TRT1 - 0100888-47.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/08/2024
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05/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/08/2024 11:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TARCIO DA SILVA CORREA sem efeito suspensivo
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30/07/2024 19:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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30/07/2024 19:48
Encerrada a conclusão
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27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/07/2024
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23/07/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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23/07/2024 07:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 461da2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO (CLT, art. 852-I). Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.Conciliação recusada.Alçada fixada no valor da inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃODA PRESCRIÇÃOSegundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Republicana, prescrevem as pretensões trabalhistas no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.O que não ocorre nos autos , tendo sido ajuizado em 28/09/2018. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PCCSAduz o autor que foi admitido pela ré em 02/02/2000, para exercer a função de Gari, laborando ate a presente data.Afirma, ainda,que a presente lide trata do descumprimento do Plano de Cargos e salários , estabelecido no Acordo coletivo 2018/2019.A parte re , por sua vez ,afirma que a referência do reclamante não foi contemplada no novo plano de cargos carreiras e salários, não tendo direito ao realinhamento do PCCS/2017, porque a sua função é pertencente à 2ª classe salarial e foi contemplada, em março de 2014, com o reajuste salarial de 37%, como os garis, vigias, auxiliares de serviços gerais e outros funcionários cujos cargos na companhia denominados funções-cargos, com a mesma hierarquia na tabela salarial.A reclamada ressalta, ainda , que esse reajuste foi concedido a maior do que todas as outras classes salariais, o que gerou um desequilíbrio entre elas, a partir de então e que com o novo PCCS, busca a reclamada suprir essa diferença criada que desalinhou as classes, sendo assim, os garis não obtiveram novo reajuste salarial por já terem sido contemplado com os citados 37% que causaram o desequilíbrio entre as classes a que se visa suprir.Afirma, ainda ,que o próprio PCCS/2017 apresenta limitações e condições de implantação de sua revisão quando dispõe que a implantação da Revisão do PCCS será de acordo com o momento que for conveniente e oportuno para a empresa, em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual. Dessa forma, com razão a parte ré , uma vez que deve obediência a previsão orçamentária , tendo em vista sua natureza jurídica , bem como sua integração a administração indireta do Município do Rio de Janeiro.Assim, os entes da Administração Pública Direta e Indireta, devem obedecer os ditames das Leis orçamentarias e de responsabilidade fiscal.
No mais , importante pontuar que o próprio PCCS de 2017 dispõe que a implantação será de acordo com o momento que for conveniente e oportuno para a Empresa, em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e de forma gradual.Nessa toada, salienta-se , ainda, que o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019, estabeleceu novos marcos temporais de enquadramento e reflexos financeiro.Dessa forma, improsperam todas as pretensões e indeferido o principal, o mesmo destino resta acessório, ficando prejudicadas todas as demais questões ou indagações relativas ao feito. Deferida gratuidade da justiça, com base no art. 790, § 3º, da CLT 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por TARCIO DA SILVA CORREA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido.Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT.Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita.Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.00,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Prestação jurisdicional entregue.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) TARCIO DA SILVA CORREA
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15/07/2024 05:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 543,33
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15/07/2024 05:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TARCIO DA SILVA CORREA
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12/03/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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12/03/2024 11:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2024 10:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 18:13
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:24
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/11/2023 17:24
Expedido(a) intimação a(o) TARCIO DA SILVA CORREA
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29/10/2023 12:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2024 10:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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