TRT1 - 0100075-96.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FRANCIS WAGNER DE QUEIROZ RIBEIRO em 11/09/2025
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30/07/2025 10:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/06/2025 12:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 12:16
Expedido(a) mandado a(o) FRANCIS WAGNER DE QUEIROZ RIBEIRO
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17/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7db2a9b) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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17/06/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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04/06/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ab188 proferido nos autos. #id:c532b60 Indefiro.
Prazo de 30 dias para indicação dos sócios para IDPJ.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INGRID MUNIZ DA SILVA -
28/05/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MUNIZ DA SILVA
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28/05/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de INGRID MUNIZ DA SILVA em 15/05/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dade9a6 proferido nos autos.
Intime-se o Exequente para ciência da Certidão de ID #id:66b7734, bem como para indicar meios eficazes de prosseguir com a execução, no prazo de 30 dias, observado o disposto no artigo 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID MUNIZ DA SILVA -
24/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MUNIZ DA SILVA
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24/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/02/2025 11:34
Iniciada a execução
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18/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SIL FARIA EIRELI em 17/02/2025
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04/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de INGRID MUNIZ DA SILVA em 03/02/2025
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19/12/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO SIL FARIA EIRELI
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19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MUNIZ DA SILVA
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18/12/2024 17:12
Homologada a liquidação
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18/12/2024 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SIL FARIA EIRELI em 17/12/2024
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30/10/2024 09:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/09/2024 12:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/09/2024 11:59
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO SIL FARIA EIRELI
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13/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/09/2024 16:46
Iniciada a liquidação
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12/09/2024 16:46
Transitado em julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SIL FARIA EIRELI em 10/09/2024
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30/07/2024 20:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de INGRID MUNIZ DA SILVA em 26/07/2024
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16/07/2024 16:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2024 16:20
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO SIL FARIA EIRELI
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23acce5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende INGRID MUNIZ DA SILVA em face de INSTITUTO DE EDUCACAO SIL FARIA EIRELI, nos termos da fundamentação adotada, extingo, de ofício, sem resolução de mérito o pedido de contribuições previdenciárias de todo o contrato, não decorrentes desta condenação; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91; e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST). Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas de R$260,00 calculadas sobre o valor de R$13.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MUNIZ DA SILVA
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15/07/2024 07:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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15/07/2024 07:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de INGRID MUNIZ DA SILVA
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17/05/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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16/05/2024 14:58
Audiência una realizada (16/05/2024 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/02/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 12:44
Expedido(a) notificação a(o) INGRID MUNIZ DA SILVA
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21/02/2024 12:44
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO SIL FARIA EIRELI
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19/02/2024 14:09
Audiência una designada (16/05/2024 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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