TRT1 - 0101008-28.2018.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUSSARA MARQUES ABREU em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO MARCOLINO DA CUNHA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIZABETH APARECIDA MENDONCA SILVA DA CUNHA em 27/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101008-28.2018.5.01.0069 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: ELIZABETH APARECIDA MENDONCA SILVA DA CUNHA, ROBERTO MARCOLINO DA CUNHA AGRAVADO: JUSSARA MARQUES ABREU Para ciência do acórdão de id 219739c. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH APARECIDA MENDONCA SILVA DA CUNHA -
13/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA MARQUES ABREU
-
13/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MARCOLINO DA CUNHA
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13/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH APARECIDA MENDONCA SILVA DA CUNHA
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12/02/2025 09:48
Conhecido o recurso de ELIZABETH APARECIDA MENDONCA SILVA DA CUNHA - CPF: *52.***.*09-90 e não provido
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/01/2025 12:46
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
-
18/12/2024 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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23/09/2024 20:53
Distribuído por dependência
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b14ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré ACADEMIA DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME requerida pela Parte Exequente JUSSARA MARQUES ABREU na sua petição de ID 38fd4fb em face dos Terceiros ELIZABETH APARECIDA MENDONCA SILVA DA CUNHA - CPF: *52.***.*09-90 e ROBERTO MARCOLINO DA CUNHA - CPF: *66.***.*64-04, a qual foi instaurada, conforme despacho de ID 0e9375c.Contestação dos Terceiros ELIZABETH APARECIDA MENDONCA SILVA DA CUNHA - CPF: *52.***.*09-90 e ROBERTO MARCOLINO DA CUNHA - CPF: *66.***.*64-04 de ID a6d44af.A Autora foi, regularmente, intimada (Vide expediente de ID c2fd3f ).Manifestação da Parte Autora de ID 0ea6899. Desnecessária a garantia do Juízo por se tratar de mero incidente processual. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge que se esclareça que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra-se regulamentado no artigo 855-A e seus incisos da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao caso em tela, embora não se confundam as personalidades jurídicas dos sócios e a da pessoa jurídica, não menos certo que também há previsão a ensejar responsabilidade patrimonial dos sócios por força dos artigos 790, II, c/c 795,caput, § 1º ambos do CPC, como, também, dos artigos 28 do CDC, 50 e 186 do Código Civil de 2002, todos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 855-A da CLT.Frise-se, que inexistindo bens da pessoa jurídica para suportar os créditos da execução, respondem os bens dos integrantes da composição societária, principalmente em se tratando de créditos de origem trabalhista de natureza alimentícia, na forma do artigo 100, § 1º, da CRFB/88. Passo a decidir: Inicialmente, no que se refere aos Terceiros ELIZABETH APARECIDA MENDONCA SILVA DA CUNHA - CPF: *52.***.*09-90 e ROBERTO MARCOLINO DA CUNHA - CPF: *66.***.*64-04, verifica que os Interessados possuem a condição de sócios atuais da Executada ACADEMIA DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME, nos termos do artigo 10-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se o informado no documento de ID a2d088d (JUCERJA ON LINE).à comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, na forma do artigo 50 do Código Civil, restam improcedentes as alegações dos Terceiros RODOLFO MIRANDA MARQUES - CPF Nº. *33.***.*10-00 e ROGERIO MIRANDA MARQUES – CPF *94.***.*54-49, considerando que, após terem sido esgotados os meios de constrição judicial em face da Devedora, não resta dúvida que a execução deva voltar-se contra os sócios da empresa Demandada, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam executados os respectivos bens, confoante o disposto no artigo 50 do Código Civil c/c artigos 8º, caput, §1º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.Destaca-se, ainda, que a violação a direitos trabalhistas configura irregularidade suficiente, a fim de justificar a responsabilidade dos administradores por caracterizar infração à lei, ato ilícito, desvio de finalidade, podendo ser responsabilizados pelo inadimplemento dos débitos trabalhistas da empregadora, quando evidenciada a inexistência de bens passíveis de quitar a referida dívida, como se verifica no caso dos autos.No mais, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, na área trabalhista (assim como consumerista) adotamos a teoria menor (objetiva) da desconsideração, utilizando-se o artigo 28, §5º do CDC (Lei 8.078/90) c/c artigos 8º e 769 da CLT (aplicação subsidiária ao direito material e processual trabalhista), pela qual basta a prova do inadimplemento da dívida pela empresa para sua ocorrência, não sendo aferida a necessidade de fraude ou comprovação de má gestão pelos diretores, fundamentos que embasam a teoria maior (subjetiva) da desconsideração, aplicável nos demais ramos do Direito, conforme artigo 50 do Código Civil2 (alterado pela Lei 13.874/2019) e artigo 28, caput do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, ao Juízo, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo, na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, Desconsidero a Personalidade Jurídica da Ré ACADEMIA DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME e DECLARO a responsabilidade pessoal dos seus sócios RODOLFO MIRANDA MARQUES - CPF Nº. *33.***.*10-00 e ROGERIO MIRANDA MARQUES – CPF *94.***.*54-49, consoante o disposto no na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Reclamada ACADEMIA DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade pessoal dos seus sócios RODOLFO MIRANDA MARQUES - CPF Nº. *33.***.*10-00 e ROGERIO MIRANDA MARQUES – CPF *94.***.*54-49, consoante o disposto no na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as Partes e os Terceiros.
Prazo: 8 dias. 1 – Decorrido o prazo, retifique-se a autuação junto ao Sistema, a fim de que seja(m) incluído(s) no polo passivo os Devedores Solidários acima especificados, bem como, que sejam intimados para que paguem o crédito exequendo, no prazo de 15 dias, em cumprimento aos termos do artigo 523, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 – Após, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada e dos Codevedores junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias. 3 – Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome dos Coobrigados, junto ao Sistema Renajud.Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória. 4 - Em seguida, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD: D.O.I . / DECRED / DIMOB / IRPF (3 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA), em nome dos Devedores Solidários, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 5 - Cumprido, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 10 dias. 6 - Caso o resultado das diligência do item 4 sejam negativas, voltem os autos conclusos. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/05/2024 21:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de ACADEMIA DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 09/05/2024
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10/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de JUSSARA MARQUES ABREU em 09/05/2024
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19/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
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18/04/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA MARQUES ABREU
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18/04/2024 10:44
Conhecido o recurso de JUSSARA MARQUES ABREU - CPF: *37.***.*00-15 e provido
-
22/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
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21/03/2024 09:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2024 09:31
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
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18/02/2024 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2023 22:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
05/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de ACADEMIA DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 24/05/2021
-
25/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de JUSSARA MARQUES ABREU em 24/05/2021
-
12/05/2021 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2021
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12/05/2021 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 11:45
Expedido(a) edital a(o) ACADEMIA DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
-
11/05/2021 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA MARQUES ABREU
-
06/05/2021 11:59
Conhecido o recurso de JUSSARA MARQUES ABREU - CPF: *37.***.*00-15 e provido em parte
-
16/04/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2021
-
15/04/2021 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:51
Incluído em pauta o processo para 26/04/2021 09:00 EXTRAORDINÁRIA ()
-
02/03/2021 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2021 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/12/2020 15:45
Encerrada a conclusão
-
21/12/2020 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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19/08/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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