TST - 0101417-12.2017.5.01.0207
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 333f83e proferido nos autos.
Considerando o saldo à disposição destes autos e o certificado em #id:c675cda, intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 05 dias, o número da conta corrente para a transferência do valor.
Apresentados os dados, expeça-se alvará, devolvendo-se o saldo remanescente.
Comprovado o levantamento e certificada a inexistência de saldo, arquivem-se os autos definitivamente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf96cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias encontra-se em patamar igual ou inferior ao valor de R$40.000,00, estipulado pela PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, desnecessária a remessa dos autos aos órgãos de execução da PGF, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011. Outrossim, considerando o integral adimplemento do valor da condenação, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Registre-se o pagamento das parcelas.
Verifique a secretaria se há valores remanescentes à disposição destes autos (inclusive conta recursal), certificando-se.
Caso comprovado o levantamento dos alvarás expedidos e persistindo a existência de saldo remanescente, devolva-se o saldo remanescente.
Decorrido in albis o prazo para recurso e certificada a inexistência de saldo, dê-se baixa e arquive-se.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
10/09/2020 17:44
Baixa Definitiva
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10/09/2020 17:44
Transitado em Julgado em 10.09.2020
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23/06/2020 07:00
Publicado despacho em 23.06.2020.
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22/06/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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19/06/2020 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/05/2020 23:05
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/05/2020 14:58
Distribuído por sorteio
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14/05/2020 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/03/2020 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/03/2020 21:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
22/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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