TRT1 - 0100147-94.2020.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSILENE DE VELASCO SANTANA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 435417d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): JOSILENE DE VELASCO SANTANA Recorrido(a)(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I,II,III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 457, §1º; artigo 818, inciso II; artigo 818, §1º,2,3; artigo 820, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 373, §1º,2; artigo 400, inciso I,II. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSILENE DE VELASCO SANTANA -
18/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE DE VELASCO SANTANA
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18/06/2025 16:50
Não admitido o Recurso de Revista de JOSILENE DE VELASCO SANTANA
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25/02/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 11:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2025
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24/02/2025 23:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/02/2025 23:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100147-94.2020.5.01.0223 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: JOSILENE DE VELASCO SANTANA RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSILENE DE VELASCO SANTANA -
05/02/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/02/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE DE VELASCO SANTANA
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03/02/2025 13:17
Conhecido o recurso de JOSILENE DE VELASCO SANTANA - CPF: *99.***.*01-01 e não provido
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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14/11/2024 14:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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31/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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