TRT1 - 0100175-19.2023.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 29/07/2025
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16/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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15/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/07/2025 13:32
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/07/2025 17:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a3b7c1 proferida nos autos.
ROT 0100175-19.2023.5.01.0074 - 4ª Turma Recorrente: 1.
NOIR DA SILVA TAVARES FILHO Recorrido: SERVIMED COMERCIAL LTDA RECURSO DE: NOIR DA SILVA TAVARES FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 382d083; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id d5a6434).
Representação processual regular (Id 95f67bd ).
Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 832bed7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; caput do artigo 5º; incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 460 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 157, 186, 187, 219, 221, 410, 422, 884, 927, 944 e 954 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses.
Alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros por serem inservíveis, seja porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOIR DA SILVA TAVARES FILHO -
03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) NOIR DA SILVA TAVARES FILHO
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03/07/2025 11:00
Não admitido o Recurso de Revista de NOIR DA SILVA TAVARES FILHO
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10/03/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 07/03/2025
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27/02/2025 12:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100175-19.2023.5.01.0074 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: NOIR DA SILVA TAVARES FILHO RECORRIDO: SERVIMED COMERCIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à reclamada, ainda que na forma suspensiva de exigibilidade, conforme decidiu o E.
STF na ADI 5766, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Custas de R$1.090,97 pelo reclamante, das quais fica isento ante a gratuidade de justiça concedida.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano, que negava provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NOIR DA SILVA TAVARES FILHO -
17/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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17/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) NOIR DA SILVA TAVARES FILHO
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17/02/2025 08:59
Conhecido o recurso de NOIR DA SILVA TAVARES FILHO - CPF: *02.***.*49-67 e provido em parte
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 10:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 10:45
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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04/11/2024 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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