TRT1 - 0100828-12.2021.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f5cb14 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pela reclamante, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 2.370,81 Honorários Advocatícios R$ 120,57 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 230,85 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 103,42 TOTAL DEVIDO R$ 2.825,65 (ATUALIZADO EM 30/4/2025) Homologo a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, intimem-se as partes, sendo o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA CRISTINA BRANDAO SILVA -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5912e0f proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT Considerando-se que os cálculos apresentados foram elaborados na plataforma PJeCalc, intimem-se as partes a anexar ao PJe o respectivo arquivo PJC na finalidade de melhor análise e otimização da fase de liquidação.
Caso haja dúvidas como realizar tal procedimento, basta acessar https://www.trt1.jus.br/web/guest/pje/canal/-/asset_publisher/pegriT7NdnoK/content/como-anexar-os-calculos-no-pje-/8891952 Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA CRISTINA BRANDAO SILVA -
29/11/2024 13:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CELIA PEDRO DE ANDRADE em 27/11/2024
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28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CATIA CRISTINA BRANDAO SILVA em 27/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CELIA PEDRO DE ANDRADE
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07/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CRISTINA BRANDAO SILVA
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06/11/2024 10:04
Conhecido o recurso de CATIA CRISTINA BRANDAO SILVA - CPF: *25.***.*83-79 e não provido
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09/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2024
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08/10/2024 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/10/2024 10:15
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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04/10/2024 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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