TRT1 - 0011557-02.2015.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf4a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
INTIMEM-SE.
Não há restrições ativas.
Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU.
Zeradas as contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE FEITOSA DA SILVA -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda3fef proferida nos autos.
Ante os cálculos apresentados pela reclamada, atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa. RESUMODEDUZINDO O RECURSAL ID675d11d, R$ 13.490,01 DO CRÉDITO DO AUTOR TEMOS COMO REMANESCENTE:Valor devido ao AUTOR R$ 4.860,41Depósito FGTS R$ 1.294,09Honorários periciais R$ 2.912,80Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 5.302,86Custas de liquidação: R$ 139,30TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 14.509,46 (ATUALIZADO EM 31/7/2024)Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT) e o autor, inclusive a fornecer seus dados bancários, visando a expedição de alvarás.Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, o convolo em penhora, eis que já deduzido do cálculo acima fixado. Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal de id. c93a023. Registre-se o pagamento e intimem-se para ciência, sendo a ré para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na sentença.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará à parte autora, dando-lhe ciência da expedição. Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/01/2024 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de VICENTE FEITOSA DA SILVA em 24/01/2024
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25/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de SWISSPORT BRASIL LTDA em 24/01/2024
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12/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE FEITOSA DA SILVA
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11/12/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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30/11/2023 14:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SWISSPORT BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03
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09/11/2023 10:43
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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27/10/2023 10:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2023 13:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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17/10/2023 12:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 07:50
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE FEITOSA DA SILVA
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10/10/2023 07:49
Convertido o julgamento em diligência
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09/10/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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07/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de VICENTE FEITOSA DA SILVA em 06/10/2023
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03/10/2023 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
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26/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
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26/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE FEITOSA DA SILVA
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25/09/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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22/09/2023 10:40
Conhecido o recurso de SWISSPORT BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03 e não provido
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17/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2023
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16/08/2023 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:53
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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05/07/2023 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2023 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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19/04/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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