TRT1 - 0100343-24.2020.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDO DE SOUZA LOPES em 18/03/2025
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025
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28/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100343-24.2020.5.01.0204 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA, FERNANDO DE SOUZA LOPES AGRAVADO: FERNANDO DE SOUZA LOPES, SEARA ALIMENTOS LTDA Para ciência do acórdão de ID 3b19af9. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA -
25/02/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DE SOUZA LOPES
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25/02/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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20/02/2025 09:33
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de FERNANDO DE SOUZA LOPES - CPF: *78.***.*21-53 / null
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20/02/2025 09:33
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 / null
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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18/12/2024 19:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/09/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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24/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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18/09/2024 22:22
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c77a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe SEARA ALIMENTOS LTDA opõe embargos à execução, pelos motivos expostos na petição de ID ded4a89.O Embargado, intimado, apresentou defesa à petição de ID 9131e58.Tempestivos os embargos, garantida a execução com o depósito de ID efa3d59. Por sua vez, FERNANDO DE SOUZA LOPES opõe impugnação à sentença de liquidação, pelos motivos expostos na petição de ID f69bd0f.O Impugnado, intimado, apresentou defesa à petição de ID 3539ee0.Tempestiva a impugnação.É o relatório. DECIDO Quanto aos embargos à execuçãoQuanto às horas extras a 100%, ratifica o juízo o entendimento da contadoria ao ID 32456f3, no sentido de que havendo comprovação nos recibos de pagamento de horas extras com adicional a 100%, encontra-se correta a apuração do sr. perito, com base no princípio do "in dubio pro operario".Quanto ao reflexo de horas extras em FGTS e multa de 40%, assiste razão à embargante, merecendo reparos os cálculos para sua exclusão.Quanto à desoneração previdenciária, novamente ratifica o juízo o entendimento da contadoria, no sentido de que não houve deferimento, não se podendo aplicar em fase de liquidação, conforme art. 879 §1º da CLT.Quanto ao adicional de 50% e a utilização de duas planilhas, não assiste razão ao embargante, ante o seguinte excerto do título exequendo:"Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença para deferir o pagamento de horas extras ao autor desde a sua contratação até 31/07/2018 e determinar que, na apuração do labor em sobrejornada, sejam consideradas como horas extras tanto aquelas laboradas além do limite 8 horas diárias quanto aquelas trabalhadas a partir da 44ª hora semanal, sendo devido apenas o adicional em relação às horas que seriam destinadas à compensação, ou seja, quanto àquelas que não ultrapassarem o limite de 44 horas semanais.
Quanto àquelas trabalhadas a partir da 44ª hora semanal, é devido o pagamento integral, ou seja, a hora acrescida do adicional legal."Assim, nesse ponto, rejeito.Quanto à impugnação à sentença de liquidaçãoQuanto aos reflexos da diferença salarial nas verbas rescisórias e nos 13º salários e férias gozadas, assiste razão ao reclamante, merecendo reparos neste ponto.
Tanto assim é, que mesmo os cálculos da reclamada trouxeram, valores maiores que aqueles homologados para tais verbas.Quanto às horas extras, não assiste razão ao reclamante, vide planilha de ID 52fd941.Quanto aos reflexos das horas extras e incidências no FGTS, não assiste razão ao reclamante, ante a ausência de condenação para tanto.Quanto à data do ajuizamento, não assiste razão ao reclamante, ante determinação expressa em sentença, não reformada em instância superior.Quanto à base de cálculos dos juros de mora, não assiste razão ao reclamante, conforme jurisprudência colacionada abaixo:JUROS DE MORA.
DESCONTOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O PRINCIPAL LÍQUIDO ATUALIZADO.
A incidência de juros sobre o principal atualizado, antes de ser deduzida a contribuição previdenciária devida pelo credor trabalhista, seja ela destinada ao INSS ou à entidade de previdência privada, encerra enriquecimento sem causa do credor trabalhista, que, assim, estará se beneficiando de juros sobre parcela da qual não é titular, ou seja, que não integra o seu crédito.Quanto aos juros pré processuais, não assiste razão ao reclamante, ante o disposto no art. 879, §1º da CLT. Pelo exposto, julgo procedentes em parte os embargos à execução, e procedentes em parte a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão.Intimem-se as partes.Decorrido o prazo, sem manifestações, remetam-se os autos à contadoria para retificação quanto à exclusão do FGTS e multa de 40% sobre horas extras; e quanto às bases de cálculos dos reflexos da diferença salarial nas verbas rescisórias e nos 13º salários e férias gozadas.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/05/2022 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 06/05/2022
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07/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO DE SOUZA LOPES em 06/05/2022
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26/04/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2022
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26/04/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2022
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26/04/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DE SOUZA LOPES
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25/04/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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18/04/2022 10:00
Conhecido o recurso de FERNANDO DE SOUZA LOPES - CPF: *78.***.*21-53 e provido em parte
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18/04/2022 10:00
Conhecido o recurso de SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 e não provido
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16/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/03/2022
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15/03/2022 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:49
Incluído em pauta o processo para 30/03/2022 09:00 VIRTUAL ()
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09/03/2022 10:51
Juntada a petição de Manifestação (laudo pericial )
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17/02/2022 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2022 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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16/11/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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