TRT1 - 0100655-97.2022.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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20/05/2025 19:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100655-97.2022.5.01.0246 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: SANDRO GALLAROTTI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANDRO GALLAROTTI ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por deserção arguida pelo reclamado em contrarrazões e conhecer dos recursos, exceto quanto ao tópico da equiparação salarial contida no recurso ordinário interposto pelo autor, por ausência de dialética, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO sendo ao recurso do reclamado para 1) condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do pedido integralmente improcedente, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça; 2) excluir da condenação as diferenças salariais deferidas em razão do enquadramento do autor ao nível grade 12 e ao recurso do reclamante; 3) para determinar a aplicação até o ajuizamento do IPCA-E para a correção do débito e de juros de mora equivalentes à TR; após o ajuizamento e até 29.08.2024, a incidência apenas da SELIC, que já inclui correção e juros; e, por fim, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do artigo 406, do CC, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantidos os valores arbitrados para a condenação e custas processuais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO GALLAROTTI -
09/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO GALLAROTTI
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08/05/2025 14:34
Conhecido o recurso de SANDRO GALLAROTTI - CPF: *14.***.*71-64 e provido em parte
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08/05/2025 14:34
Conhecido em parte o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
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15/04/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 07/05/25 SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/03/2025 11:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/03/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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30/01/2025 19:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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24/01/2025 10:46
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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19/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/12/2024 12:02
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/12/2024 11:47
Retirado de pauta o processo
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02/12/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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10/11/2024 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 23:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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