TRT1 - 0100334-93.2021.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELA LUANA LOPES DO VALLE em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de NEYDE XAVIER FERNANDES em 31/07/2025
-
28/07/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
17/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA LUANA LOPES DO VALLE
-
17/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) NEYDE XAVIER FERNANDES
-
16/07/2025 13:04
Conhecido o recurso de NEYDE XAVIER FERNANDES - CPF: *47.***.*96-72 e provido em parte
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 15:36
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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18/06/2025 20:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2025 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/06/2025 18:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de KATYA DUARTE GALVAO em 03/06/2025
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28/05/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 12:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
26/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4337261 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: NEYDE XAVIER FERNANDES AGRAVADO: MARCELA LUANA LOPES DO VALLE e CELL HOME ACESSÓRIOS EIRELI
Vistos.
Considerando a decisão da MM 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e de Idoso, da Comarca de Saquarema, da lavra do Exmº Sr Juiz de Direito, em exercício, Dr.
Eduardo Pacheco de Medeiros Soares, que deferiu a curatela provisória da interditanda, Neyde Xavier Fernandes (sócia suscitada em IDPJ), em favor da requerente, sua filha, Katia Duarte Galvão, em 02/04/2025 (Id.6bfe050), que transcrevo abaixo: “Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Saquarema Cartório da 1ª Vara de Família, da Infânc, da Juvent e Idoso Roberto Silveira 000 Forum, S/N CEP: 28990-000 - Saquarema – RJ fls. Processo Eletrônico Processo:0004783-92.2021.8.19.0002 Classe/Assunto: Interdição/Curatela - Interdição e Tutela - Consulta Polo Ativo: Requerente: KATYA DUARTE GALVÃO Polo Passivo: Requerido: NEYDE XAVIER FERNANDES Decisão Trata-se de ação proposta por KATYA DUARTE GALVÃO, visando à interdição de sua genitora, NEYDE XAVIER FERNANDES. Os autos contêm declarações de anuência do cônjuge e dos demais filhos da requerida, constantes nos Ids 17, 19, 99 e 206. A requerida foi devidamente citada, conforme mandado de Id 91. Há nos autos laudo médico atestando que a requerida é portadora de Alzheimer (CID: G30), Id 220. O Ministério Público, em sua manifestação (Id 230), não se opôs ao deferimento da curatela provisória. É o sucinto relatório.
Decido. 1- A interdição é um instituto relevante e de natureza excepcional, tendo a legislação civil preocupado-se em organizar um sistema de proteção e amparo àqueles que não podem, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade, dentre outras situações previstas no artigo 1.767 do Código Civil. Com efeito, a probabilidade do direito alegado, verifica-se pela documentação trazida aos autos que são capazes de comprovar de plano a ausência de discernimento para os atos da vida civil, como prevê o artigo 1767, inciso I do Código Civil, revelando a necessidade da nomeação de curador para administrar a vida da interditanda.
Por fim, a requerente é filha da interditanda, de modo que é legítima a requerer esta providência, conforme artigo 747, II do CPC. Ante o exposto, defiro a curatela provisória da interditanda Neyde Xavier Fernandes em favor da requerente Katia Duarte Galvão. Expeça-se o termo de curatela provisória, com validade de 180 dias, intimando-se a curadora para assinatura. 2- Considerando que a interditanda foi citada e não apresentou impugnação, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial.
Intime-se. 3- Diante da necessidade de prova pericial, nomeio como perita do Juízo a Dra.
Vitória Cabral de Melo Bravo.
Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários. 4- Oficie-se, em resposta, ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói (Id 222), comunicando o deferimento, nesta data, da curatela provisória de Neyde Xavier Fernandes em favor da requerente Katya Duarte Galvão. 5- Apresentada a proposta do honorários periciasi, dê-se vista à autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6- Publique-se.
Intimem-se. Eduardo Pacheco de Medeiros Soares - Juiz em Exercício Código de Autenticação: 4LBT.GDX4.BJUS.CG74 Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos Øþ 752” Considerando o termo de curatela assinado pela filha da sócia suscitada, cujo print segue abaixo: Considerando que toda a documentação, juntada ao presente feito, após a distribuição, por sorteio, do presente apelo, à esta relatoria, satisfaz aos requerimentos do Ministério Público do Trabalho, sob o Id. 060c502, quais sejam: o estado atual do inquérito policial (procedimento 077-00344/2022) e do processo 0004783-92.2021.8.19.0002; a juntada do Termo de curatela/tutela, mesmo que provisória; e informações sobre o estado atual da agravante, para a prática de atos civis; que são indispensáveis para que o Parquet possa “avaliar com segurança a necessidade/utilidade de intervenção no feito, bem como para fundamentar uma possível arguição de nulidade por ausência da necessária (sic)no 1º Grau.” Determino: 1.
Inicialmente, a retificação da presente autuação, para que passe a constar no polo ativo do presente agravo, NEIDE XAVIER FERNANDES REPRESENTADA PROVISORIAMENTE PELA CURADORA KATYA DUARTE GALVÃO (filha da SRA NEIDE), brasileira, casada, aposentada, portadora da Carteira de Identidade nº 21.633.038-5, expedida pelo SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº *65.***.*60-27, residente na brasileira, casada, aposentada, CPF 265.964.608- 27, residente na Av.
Diogo Gomes Carneiro, nº 110, casa 59, Jd.
Rosa Maria/SP, CEP: 05.547-030, e como seus patronos, os causídicos, o Dr Elton Lobo OAB/RJ 189.380 e a Dra Sarita Bravo Lobo OAB/RJ 111.222, deferindo o prazo de quinze dias, que requereram nas manifestações de Id.5f49196, para a juntada dos respectivos mandatos. 2.
Em ato contínuo, à luz do Princípio da Duração Razoável do processo, e por se tratar de curatela provisória (180 dias), proceder à reconsideração dos itens 3,4 e 5 do despacho, sob o Id. 89aa4dd, e, por conseguinte, determinar à assessoria deste gabinete, a remessa do presente feito, COM URGÊNCIA, ao Douto Parquet Trabalhista (custos societatis), para manifestações e diligências que entender cabíveis. 3.
No retorno, venham, imediatamente, conclusos para o saneamento final.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CELL HOME ACESSORIOS EIRELI - MARCELA LUANA LOPES DO VALLE -
23/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
23/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) KATYA DUARTE GALVAO
-
23/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CELL HOME ACESSORIOS EIRELI
-
23/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA LUANA LOPES DO VALLE
-
23/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) NEYDE XAVIER FERNANDES
-
23/05/2025 14:58
Determinada a requisição de informações
-
23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de KATYA DUARTE GALVAO em 22/05/2025
-
22/05/2025 22:04
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
22/05/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100334-93.2021.5.01.0247 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: NEYDE XAVIER FERNANDES AGRAVADO: MARCELA LUANA LOPES DO VALLE, CELL HOME ACESSORIOS EIRELI "A intimação, com urgência, da SRA KATYA DUARTE GALVÃO, na pessoa de seus patronos, acima identificados, para que se manifeste, pontualmente, sobre a petição protocolada, pela obreira, em 30/04/2025 (Id.6cf6795), no que tange à possível alienação de bens, nos moldes retratados pela exequente, em cinco dias úteis." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
JACEMIR JOSE VILLAS DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KATYA DUARTE GALVAO -
13/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) KATYA DUARTE GALVAO
-
13/05/2025 15:35
Convertido o julgamento em diligência
-
07/05/2025 08:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
05/05/2025 14:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/05/2025 14:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
02/05/2025 17:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 13:16
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
14/04/2025 13:14
Expedido(a) mandado a(o) PROMOTORIA DE JUSTICA CIVEL DE SAQUAREMA
-
11/04/2025 16:23
Convertido o julgamento em diligência
-
10/04/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
10/04/2025 16:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/04/2025 16:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de Promotoria de Justiça Cível de Saquarema em 04/12/2024
-
21/10/2024 08:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/10/2024 08:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2024 10:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 13:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 16:45
Expedido(a) mandado a(o) PROMOTORIA DE JUSTICA CIVEL DE SAQUAREMA
-
04/09/2024 12:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
04/09/2024 11:34
Convertido o julgamento em diligência
-
03/09/2024 18:24
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/09/2024 18:24
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
31/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro/RJ - 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Região Metropolitana II (ITABORAÍ, SÃO GONÇALO, NITERÓI, MARICÁ, TANGUÁ, RIO BONITO, SILVA JARDIM) em 30/08/2024
-
25/07/2024 02:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/07/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
23/07/2024 09:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 09:05
Encerrada a conclusão
-
19/07/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
12/07/2024 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2024 16:59
Expedido(a) mandado a(o) PROMOTORIA DE JUSTICA CIVEL DE SAQUAREMA
-
11/07/2024 16:59
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ - 2A PROMOTORIA DE JUSTICA DE TUTELA COLETIVA DA SAUDE DA REGIAO METROPOLITANA II (ITABORAI, SAO GONCALO, NITEROI, MARICA, TANGUA, RIO BONITO, SILVA JARDIM)
-
11/07/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/07/2024 16:01
Determinada a requisição de informações
-
09/07/2024 19:54
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
09/07/2024 19:53
Encerrada a conclusão
-
09/07/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
09/07/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b0bc1 proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMÁ GUIMARÃESAGRAVANTE: NEYDE XAVIER FERNANDESAGRAVADAS: MARCELA LUANA LOPES DO VALLE e CELL HOME ACESSÓRIOS EIRELI Vistos, etc.Considerando o teor do último despacho exarado por esta relatoria, sob o Id.342bc65, e das manifestações pontuais do Parquet Laboral, da lavra da Exmª Procuradora Regional do Trabalho da Primeira Região, DRA LISYANE CHAVES MOTTA, sob o Id.060c502, que transcrevo a seguir:“MANIFESTAÇÃO Trata-se de Agravo de Petição contra decisão em fase executaria que decidiu Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ e incluiu no polo passivo a ora Agravante. Alega a Agravante que a Senhora Neyde Xavier Fernandes seria acometida de A R41.3 (amnésia) e MICROANGIOPATIA, decorrentes do alzheimer. Nesse sentido, a Exma.
Relatora determinou a inclusão no feito como custus iuris do Parquet e a remessa dos autos para intervenção na forma do item XIV do Ofício nº 13.2024, da PRT 1ª REGIÃO.Compulsando-se os autos, verifica-se na petição de ID. 4e7576e a informação da existência de um processo de interdição (0004783-92.2021.8.19.0002), sem que se tenha notícia nos autos da existência de tutela/curatela. Mas não é só. Há uma contradição entre a incapacidade alegada nos autos e a prática pela Agravante de atos da vida civil, como a procuração de ID. 0cffb8c em janeiro do corrente ano.Assim, necessário se faz a conversão do feito em diligência a fim de que seja intimada a Agravante para que informe, com documentos: • o estado atual do inquérito policial (procedimento 077-00344/2022 e do processo 0004783-92.2021.8.19.0002;• junte aos autos o Termo de curatela/tutela, mesmo que provisória;• o estado atual da Agravante para prática de atos civis. Tais documentos são necessários para que o Parquet possa avaliar com segurança a necessidade/utilidade de intervenção no feito, bem como para fundamentar uma possível arguição de nulidade por ausência da (SIC)necessária no 1º Grau. (negritei)Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024 LISYANE CHAVES MOTTA “ Aquiescendo aos requerimentos do Fiscal do Ordenamento Jurídico, na forma da processualística vigente, converto o julgamento em diligência, e DETERMINO:1.
Intimar a agravante, na pessoa de seu patrono, para que informe, em dez dias úteis, o estado atual do inquérito policial, procedimento 077-00344/2022 (Id.2a685ef), no qual a inspetora de polícia, SRA ROBERTA LINS MELO, concluiu, em 26/07/2022, que os documentos apresentados pela agravante na delegacia, em um pen drive, que foram encaminhados ao Parquet Estadual, para consulta do referido arquivo, comprovam as inúmeras fraudes para percepção de vantagem, causadas por um dos filhos da agravante, SR JOSÉ CARLOS RODRIGUES CALDAS JUNIOR, ao forjar sua assinatura em vários documentos, inclusive quanto ao ato de abertura da empresa, empregadora da reclamante, que consubstanciam indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de ESTELIONATO (Id.4e7576e);2.
Informar, outrossim, a atual tramitação do processo nº 0004783-92.2021.8.19.0002, no qual, a Promotoria Estadual do Rio de Janeiro opinou pelo deferimento da curatela provisória da agravante, que está internada em Lar de Idosos , à sua filha, Katya Duarte Galvão, além de requerer, também, um exame pericial na interditanda (Id.4e7576e, fls 436).3.
Relatar à esta magistrada o estado físico e mental ATUAL da agravante, inclusive com exames e outros documentos, para a prática de atos civis, uma vez que os atestados médicos emitidos pelo médico Rafael Zandonadi Brandão, Neurologista, CRM 52.66926-1, datam de 06/07/2021, como se extrai do Id.4e7576e.4.
Tudo cumprido e certificado, voltem, imediatamente, conclusos para a respectiva análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) NEYDE XAVIER FERNANDES
-
28/06/2024 10:35
Convertido o julgamento em diligência
-
27/06/2024 19:54
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
27/06/2024 19:54
Encerrada a conclusão
-
26/06/2024 07:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
25/06/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
06/06/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
06/06/2024 20:24
Determinada a requisição de informações
-
05/06/2024 00:51
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
05/06/2024 00:50
Encerrada a conclusão
-
21/03/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
19/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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