TRT1 - 0100795-87.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:38
Transitado em julgado em 26/08/2024
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15/10/2024 14:38
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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15/10/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS em 10/10/2024
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02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS
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01/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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26/09/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:08
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/09/2024 08:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS em 26/08/2024
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024
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17/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS em 16/08/2024
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16/08/2024 15:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/08/2024 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/08/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS
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12/08/2024 17:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/08/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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08/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2024
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08/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS em 07/08/2024
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06/08/2024 11:16
Juntada a petição de Acordo
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05/08/2024 07:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS em 02/08/2024
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03/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024
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03/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS em 02/08/2024
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01/08/2024 00:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 13:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS
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30/07/2024 12:32
Expedido(a) mandado a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/07/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/07/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS
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29/07/2024 18:21
Concedida a tutela provisória de evidência de VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS
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29/07/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS
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25/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS
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22/07/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fdc117 proferida nos autos.
Vistos etc.Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, fosse determinada sua reintegração ao emprego, afirmando que seria nula a dispensa sem justa causa promovida pela empresa em 22.05.2024, já que, no curso do aviso prévio, teria sido constatada a inaptidão ao trabalho por parte da reclamante, por motivo de doença, conforme laudo médico de id 8d2dce3, também de 22.05.2024, atestando a existência de transtorno de ansiedade/ síndrome de burnout. Apesar de juntar aos autos o TRCT de id fcb1728 e o laudo médico acima referido, não há notícia de solicitação de concessão de benefício previdenciário, nem de decisão do INSS a respeito.É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, conforme OJ 82 da SDI-I do TST. Na forma do art. 476 da CLT, a concessão do benefício previdenciário é causa de suspensão do contrato de trabalho.
Assim, eventual ocorrência de auxílio-doença no curso do aviso prévio faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, uma vez que há suspensão do contrato de trabalho até a referida data.Ocorre que não há até o momento notícia de concessão de auxílio doença pelo INSS, ocorrida durante a vigência do contrato firmado entre as partes. Esclareça-se, desde já, que a concessão de auxílio doença ou de incapacidade temporária, em sendo evidenciado que se deu no curso do aviso prévio, não importaria no reconhecimento da nulidade da dispensa, nem autorizaria a reintegração ao emprego. Com efeito, na forma da Súm 371 do TST, nos casos em que restar demonstrada a concessão de auxilio doença no curso de aviso prévio, o que deve ocorrer em tese é tão somente a postergação dos efeitos da dispensa para o término do período de suspensão contratual, ocasião em que, com a alta médica, pode o empregador promover a extinção do contrato de trabalho.De toda sorte, o que ocorre nos autos é que não há prova de percepção pela reclamante de auxílio doença comum, ou sequer de sua solicitação.
Note-se que o laudo médico data de maio, e a presente ação foi ajuizada em julho. Observa ainda este Juízo que o atestado médico possui a mesma data da dispensa, em 22.05.2024.
Na forma do art. 6º, f e §2º do Decreto-lei 605/49, a comprovação da doença se dá mediante atestado médico, não havendo indícios de que tal comunicação tenha ocorrido no momento da dispensa, situação em que o empregador teria tido condições de dar por interrompido o contrato de trabalho, ou de encaminhar a reclamante ao INSS para ser aferida sua incapacidade laboral e eventualmente receber o benefício previdenciário correspondente.Caberia de tal modo à empregada o dever de neste período, que se iniciou a partir da obtenção do atestado, ter buscado a concessão de benefício previdenciário junto à autarquia e a ausência do cumprimento deste dever compromete o deferimento da tutela provisória requerida nestes autos.Por tal razão, entendo que a apresentação de atestado médico obtido no curso do aviso prévio, quando já poderia ter ao menos apresentado solicitação de concessão do benefício ao INSS, não se mostra suficiente para a reintegração pretendida neste momento processual, valendo ainda ressaltar mais uma vez que, na verdade, demonstrado que o evento teria se dado no curso do aviso prévio, o direito assegurado ao empregado seria apenas a projeção da data de término do contrato.Como inexiste, portanto, afastamento previdenciário da reclamante, mesmo na modalidade de auxílio doença comum, não há como se reconhecer que o contrato de trabalho estaria suspenso com fundamento no art. 476 da CLT. Assim, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência. Designo audiência INICIAL telepresencial para o dia 05/09/2024 08:25 horas. Notifiquem-se.As partes deverão acessar o link abaixo para participação na audiência virtual: Link:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9817779056?pwd=RmhWRDVzVXhoS2thSTE5NnRKcXlrdz09A reunião Zoom também poderá ser acessada através do link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rjID da reunião: 981 777 9056Senha de acesso: 70VTRJ Esclareço que os advogados podem encaminhar o link para acesso à sala de audiências diretamente para autor e preposto, sem necessidade da intervenção do juízo. A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico (art. 193 a 199 do CPC), em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS
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15/07/2024 08:19
Não concedida a tutela provisória de evidência de VICTOR CARDOSO CONDE DE FREITAS
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12/07/2024 12:30
Audiência inicial por videoconferência designada (05/09/2024 08:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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12/07/2024 10:06
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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12/07/2024 09:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/07/2024 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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