TRT1 - 0100782-93.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
16/05/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
16/05/2025 12:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/05/2025 12:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
16/05/2025 12:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.892,00)
-
16/05/2025 12:22
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 2.169,00)
-
16/05/2025 12:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.892,00)
-
16/05/2025 12:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.892,00)
-
16/05/2025 12:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.892,00)
-
16/05/2025 12:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.892,00)
-
02/10/2024 17:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/10/2024 17:43
Iniciada a liquidação
-
01/10/2024 18:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 332,58
-
01/10/2024 18:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCAS MATHEUS GORNI
-
01/10/2024 18:49
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
01/10/2024 18:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (01/10/2024 09:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
30/09/2024 17:00
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2024 04:35
Decorrido o prazo de LUCAS MATHEUS GORNI em 31/07/2024
-
25/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS DAS MANGABEIRAS E RESIDENCIAS DOS MANACAS em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUCAS MATHEUS GORNI em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2024 09:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 11:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 10:19
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS DAS MANGABEIRAS E RESIDENCIAS DOS MANACAS
-
23/07/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS MATHEUS GORNI
-
21/07/2024 10:41
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (01/10/2024 09:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
21/07/2024 10:41
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/10/2024 09:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
21/07/2024 10:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 09:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
21/07/2024 10:36
Audiência inicial cancelada (01/10/2024 09:07 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
21/07/2024 10:33
Audiência inicial designada (01/10/2024 09:07 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
17/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaa44ba proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.A parte autora sustenta:9 - O reclamante, tendo em vista ter sido demitido, sem justo motivo, conforme a notificação de dispensa acostada, sendo certo que foi procedida a baixa em sua CTPS Física e comunicação virtual, conforme comprova, tem direito em sacar seu FGTS e ser habilitado no programa do Seguro Desemprego - CD.10 - Os fatos acima narrados e comprovados demonstram que o reclamante foi demitido sem justo motivo e com aviso prévio indenizado, sem perceber os créditos resiliatórios, fazendo jus ao saque do FGTS (pelos depósitos existentes) e obter habilitação no Programa do Seguro Desemprego.11 - Por fim, o fato do obreiro/reclamante encontrar-se desempregado, com suas obrigações de subsistência vencendo e sem poder quitar, se avolumando, considerando que sua dispensa ocorreu sem justo motivo e havendo a prova inequívoca do direito e verossimilhança da alegação, há de ser deferida a antecipação de tutela requerida, para que seja liberado o FGTS, através de alvará e que representa os valores depositados em sua conta fundiária, bem como, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação da reclamante, no Programa do Seguro Desemprego, independentemente de CD. Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).QUANTO AO FGTSO Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos das ADIs nº 2382, nº 2425 e nº 2479, as quais foram ajuizadas em face do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.951-33/2000, atual Medida Provisória nº 2.197-43, que introduziu o artigo 29-B na Lei nº 8.036/1990.Assim, o STF entendeu ser constitucional o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, que dispõe:“Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”. (grifamos).Ainda que assim não fosse, dentre os requisitos para o saque dos depósitos de FGTS está a dispensa sem justa causa, conforme preveem, respectivamente, o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.Contudo, não há ainda elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que o aviso prévio foi trabalhado (Id eccc543), podendo ter havido mudança na causa e na data da extinção do contrato de emprego.Logo, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida quanto ao FGTS.QUANTO AO SEGURO DESEMPREGODentre os requisitos para o recebimento do seguro desemprego está a dispensa sem justa causa, conforme prevê o caput do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.No caso, houve notificação de dispensa em 27/06/2024 (Id. 81c1324), circunstância que denota a dispensa sem justo motivo.Portanto, considero que no presente momento processual existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, razão pela qual DEFIRO a tutela de evidência para habilitação no seguro-desemprego.A presente decisão constitui-se em ORDEM JUDICIAL perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação da parte autora no Seguro-Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Registra-se que a parte autora foi admitida em 01/12/2017 e dispensada sem justa causa em 15/07/2024 (com a projeção do aviso prévio, vez que o afastamento ocorreu em 27/06/2024); é portador de CTPS digital, cujo número é o próprio CPF, do RG nº 23.920.185-8 DETRAN/RJ, inscrito(a) no CPF sob o nº *40.***.*83-67, bem como que o empregador foi CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS DAS MANGABEIRAS E RESIDENCIAS DOS MANACAS (CPF/CNPJ 22.***.***/0001-71).INTIME-SE, devendo o Autor imprimir a presente decisão atentando-se para que a impressão inclua a assinatura digital.No mais, determino:1) Inclua-se em PAUTA INICIAL.2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, cientes de que:A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, na modalidade PRESENCIAL, facultado, por ora, o comparecimento na sala virtual, plataforma ZOOM (LINK: bit.ly/aud1vtpet ou ID: 963 061 0640 SENHA: 470862).B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC).dbm PETROPOLIS/RJ, 16 de julho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS GORNI
-
16/07/2024 12:13
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS MATHEUS GORNI
-
16/07/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
15/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100351-62.2022.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Dario Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2022 15:59
Processo nº 0100862-26.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Felix Sarruf Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2023 17:54
Processo nº 0100641-04.2020.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2020 10:50
Processo nº 0100359-64.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tais Gomes Lopes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2023 13:24
Processo nº 0100277-08.2022.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosicleia Rodrigues da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:43