TRT1 - 0100359-64.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 29/08/2024
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29/08/2024 19:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2024
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16/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/08/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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15/08/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO PAULO DE BRITO PEDRO
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15/08/2024 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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14/08/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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13/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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08/08/2024 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de MARCO PAULO DE BRITO PEDRO em 26/07/2024
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25/07/2024 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 410c0d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimentos previdenciários ou equivalente em espécie (pedido do item “j” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, a pagarem ao reclamante MARCO PAULO DE BRITO PEDRO, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 22 dias referente a março de 2023; aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro proporcional no importe de 04/12, ante a projeção do aviso prévio; férias proporcionais no importe de 04/12, acrescidas de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; bem como depósitos do FGTS do período contratual, multa indenizatória de 40% e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada. salários em atraso referente aos meses de dezembro (saldo), janeiro e fevereiro de 2023. ticket refeição no importe de R$31,95, por dia de plantão, conforme disposto na clausula oitava da norma coletiva de ID 82074cb.quantidade de passes diários necessários ao trajeto residência-trabalho, trabalho-residência, durante todo o contrato de trabalho, conforme declinado na inicial, podendo o empregador efetuar o desconto de 6% sobre o salário básico do autor. Deverá, a reclamada proceder à baixa na CTPS do autor com data de dispensa em 21/04/2023, ante a projeção do aviso prévio, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, podendo a Secretaria proceder à anotação, em caso de ausência da ré, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado.Deverá, ainda, a reclamada proceder à entrega das guias TRCT/01 e CD/SD em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% responsabilizando-se a ré pelos depósitos do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$20.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela 1ª reclamada.Intimem-se as partes.Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024. ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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15/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCO PAULO DE BRITO PEDRO
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15/07/2024 08:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/07/2024 08:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO PAULO DE BRITO PEDRO
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15/07/2024 08:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO PAULO DE BRITO PEDRO
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29/05/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/05/2024 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCO PAULO DE BRITO PEDRO
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14/05/2024 12:07
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 11:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 13:01
Audiência de instrução designada (14/05/2024 11:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 11:54
Audiência una realizada (06/11/2023 08:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2023 14:34
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2023 13:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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06/10/2023 10:33
Encerrada a conclusão
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06/10/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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07/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARCO PAULO DE BRITO PEDRO em 06/06/2023
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01/06/2023 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
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26/05/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/05/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCO PAULO DE BRITO PEDRO
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25/05/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/05/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCO PAULO DE BRITO PEDRO
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21/05/2023 12:50
Audiência una designada (06/11/2023 08:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/05/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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25/04/2023 13:24
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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25/04/2023 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/04/2023 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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