TRT1 - 0100783-78.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:41
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
02/10/2024 17:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/10/2024 17:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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02/10/2024 17:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/10/2024 17:40
Iniciada a liquidação
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01/10/2024 18:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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01/10/2024 18:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS FERNANDO TOBIAS
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01/10/2024 18:49
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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01/10/2024 18:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (01/10/2024 09:07 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/09/2024 19:58
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA em 21/08/2024
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29/08/2024 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO TOBIAS em 01/08/2024
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25/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO TOBIAS em 24/07/2024
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24/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 11:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2024 10:23
Expedido(a) mandado a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
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23/07/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) LUIS FERNANDO TOBIAS
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21/07/2024 10:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (01/10/2024 09:07 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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17/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f598b6c proferida nos autos. DECISÃO: TUTELA/LIMINAR
Vistos.A parte autora requer:concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado a IMEDIATA entrega das guias TRCT, CD/SD, bem como entrega das guias expedição de alvará a Caixa Econômica Federal para o levantamento de saldo do FGTS do Reclamante. Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).QUANTO AO FGTSO Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos das ADIs nº 2382, nº 2425 e nº 2479, as quais foram ajuizadas em face do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.951-33/2000, atual Medida Provisória nº 2.197-43, que introduziu o artigo 29-B na Lei nº 8.036/1990.Assim, o STF entendeu ser constitucional o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, que dispõe:“Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”. (grifamos).Ainda que assim não fosse, dentre os requisitos para o saque dos depósitos de FGTS está a dispensa sem justa causa, conforme preveem, respectivamente, o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.Contudo, não há ainda elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que o aviso prévio foi trabalhado (Id eccc543), podendo ter havido mudança na causa e na data da extinção do contrato de emprego.Logo, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida quanto ao FGTS.QUANTO AO SEGURO DESEMPREGODentre os requisitos para o recebimento do seguro desemprego está a dispensa sem justa causa, conforme prevê o caput do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.No caso, houve prova da baixa na CTPS digital pela Ré (Id. d9c68e2), circunstância que denota a dispensa sem justo motivo.Portanto, considero que no presente momento processual existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, razão pela qual DEFIRO a tutela de evidência para habilitação no seguro-desemprego.A presente decisão constitui-se em ORDEM JUDICIAL perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação da parte autora no Seguro-Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. foi CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA (CPF/CNPJ 31.***.***/0001-15).INTIME-SENo mais, determino:1) Inclua-se em PAUTA INICIAL.2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, cientes de que:A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, na modalidade PRESENCIAL, facultado, por ora, o comparecimento na sala virtual, plataforma ZOOM (LINK: bit.ly/aud1vtpet ou ID: 963 061 0640 SENHA: 470862).B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC).dbm PETROPOLIS/RJ, 16 de julho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO TOBIAS
-
16/07/2024 12:13
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIS FERNANDO TOBIAS
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16/07/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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