TRT1 - 0108017-78.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:21
Arquivados os autos definitivamente
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16/08/2024 12:17
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de GISELE MACCACHERO GALL em 31/07/2024
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01/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de PATRICIA RIBEIRO AVILEZ BAYAO em 31/07/2024
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29/07/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108017-78.2023.5.01.0000 SEDI-2IMPETRANTE: PATRICIA RIBEIRO AVILEZ BAYAOAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI DESTINATÁRIO: PATRICIA RIBEIRO AVILEZ BAYAOTomar ciência do v. acórdão ID 3a70ab0, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTAMANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NA ADI nº 5.941.
ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
No caso,a impetrante se encontra desempregada, não dispondo de renda para o adimplemento da obrigação trabalhista, bem como não há qualquer indício de que tenha ocultado ou dissimulado algum patrimônio.
Não ficou demonstrado, pois, que o patrimônio da executada é incompatível com a alegada incapacidade financeira, isto é, que há indícios de ostentação ou mesmo de ocultação de patrimônio.
A exigência de CNH válida é, não raras vezes, requisito de ingresso no mercado de trabalho, razão pela qual se entende que, ao determinar a suspensão da habilitação da executada, o Juízo de origem inviabiliza, ou dificulta e muito, o seu retorno à atividade remunerada.
Ora, sem renda alguma a executada ficará impedida de satisfazer a obrigação contida no título executivo passado em julgado, levando-se à frustração do adimplemento dos créditos da exequente.
Noutro dizer, a suspensão da CNH na hipótese vertente constitui medida de extrema gravidade que traz grande prejuízo à devedora, sem implicar, diante das peculiaridades do caso, considerável efeito coercitivo para o pagamento da obrigação.
Nesse cenário, a suspensão da CNH da impetrante mostra-se medida que não atende ao filtro da proporcionalidade (necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), razão pela qual se impõe concluir pelo seu afastamento.
Concedo a segurança.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores que compõem a SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 2 - SEDI-2 - DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do presente mandamus e, no mérito, ao ocorrer empate, prevalecendo o voto de qualidade do Excelentíssimo Desembargador Presidente, consoante artigo 169 do Regimento Interno, CONCEDER A SEGURANÇA, para afastar a suspensão da CNH da impetrante, conforme decidido nos autos da ação nº 0000795-52.2010.5.01.0244, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores MARIA HELENA MOTTA, EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS e ROSANE RIBEIRO CATRIB, que denegavam a segurança.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.JOSE MONTEIRO LOPESJuiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 12:46
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4 A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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18/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MACCACHERO GALL
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18/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA RIBEIRO AVILEZ BAYAO
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09/07/2024 15:54
Concedida a segurança a PATRICIA RIBEIRO AVILEZ BAYAO - CPF: *06.***.*43-66
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 14:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 14:50
Incluído em pauta o processo para 27/06/2024 13:00 JML - Gab 36 ()
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30/03/2024 21:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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29/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de GISELE MACCACHERO GALL em 28/09/2023
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21/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MACCACHERO GALL
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19/09/2023 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 17:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA RIBEIRO AVILEZ BAYAO
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16/09/2023 17:31
Proferida decisão
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15/09/2023 16:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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12/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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