TRT1 - 0101047-66.2021.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2025
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2025
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05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/06/2025
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13/05/2025 15:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d62b67 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ALEXANDER DOS SANTOS 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. ALEXANDER DOS SANTOS Recurso de: ALEXANDER DOS SANTOS Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/07/2024 - Id. fe5281b ; recurso interposto em 11/07/2024 - Id. 11/07/2024).
Regular a representação processual (Id. 70f23db ).
Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça na sentença de Id 20aabe6.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º, §2º; artigo 37, inciso I a IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 83, em que se fixou a tese: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000." (g.n) Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 269; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/10/2024 - Id. da2ba4a ; recurso interposto em 08/10/2024 - Id. 3cdc946 ).
Regular a representação processual (Id. 172ebc8 ).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . "Suscita a recorrente a nulidade do julgado, com a alegação de que "A reclamada, quando da apresentação de defesa, na época não acostou os cartões de ponto, visto que, seu arquivo geral estava e ainda está parcialmente fechado, posto que os empregados que lá laboram são do grupo de risco e, conforme tutela deferida pela juíza da 30ª Vara do Trabalho, junto à ACC 0100231-92.2020.5.01.0030, conforme anexo, tal decisão impõe o cerceio da reclamada em poder convocar para retornar ao trabalho os empregados do grupo de risco, mesmo que já tenham cumprido o quadro vacinal e tenham se transcorridos 15 dias após." Aduz,também, nulidade por "Demanda Predatória".
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tais aspectos, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º , inciso II; artigo 37, §"caput"; artigo 169, §1º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 101/2000, artigo 16, 17, 18. - divergência jurisprudencial . -violação do disposto no Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 19, Capítulo 1, anexo 2.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a norma empresarial acima.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados pelo artigo 896, "a", da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /lcv/2364/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER DOS SANTOS -
02/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DOS SANTOS
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02/05/2025 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/05/2025 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDER DOS SANTOS
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28/01/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 09:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/11/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDER DOS SANTOS em 17/10/2024
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08/10/2024 12:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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04/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DOS SANTOS
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01/10/2024 11:45
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido
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06/09/2024 11:01
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA ()
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10/08/2024 20:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 08:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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31/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2024
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19/07/2024 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CORREIOS)
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11/07/2024 18:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101047-66.2021.5.01.0571 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: ALEXANDER DOS SANTOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSRECORRIDO: ALEXANDER DOS SANTOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao da reclamada para (1) afastar a condenação ao pagamento de diferenças de vale-alimentação; para (2) julgar improcedentes os pedidos de abstenção da cobrança de mensalidade pela ré e de devolução dos valores pagos título de assistência médica-odontológica; para (3) fixar que somente é devido o adicional de 70% sobre o período das férias, sem que haja nova incidência e em duplicidade quando do pagamento do abono; para (4) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, na forma do RE 870947, inclusive, após o ajuizamento, até 07.12.2021, incidindo a SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como que os juros de mora observem o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do C.
TST, e ao do reclamante para arbitrar sua jornada, conforme elementos constantes dos autos, de segunda à sexta-feira, das 7h40min às 17h20min, com uma hora de intervalo, e condenar a ré ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 70%, divisor 220 e base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, com reflexos sobre RSR, férias e seu terço, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, observada, ainda, a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C.
TST.
Atendendo ao disposto no artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas da condenação, exceto os reflexos de horas extras sobre férias e sua e FGTS e sua indenização de 40%.
Fixo o valor da causa em R$ 25.000,00 e custas pela ré de R$ 500,00, de cujo recolhimento fica dispensada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.FABIO FERNANDES TARGUETADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2024
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29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DOS SANTOS
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25/06/2024 18:10
Conhecido o recurso de ALEXANDER DOS SANTOS - CPF: *14.***.*80-95 e provido em parte
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25/06/2024 18:10
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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30/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/05/2024 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:56
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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10/05/2024 22:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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22/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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