TRT1 - 0100330-43.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 172d271 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a manifestação de #id:829a1b0, indefiro, aguarde-se o momento oportuno, conforme art. 884 da CLT.
Em relação ao dados bancários apresentado no #id:2ed41ae: considerando que conforme jurisprudência consolidada do STJ não é possível expedir alvará em favor de sociedade de advogados se não houver referência expressa a ela na procuração, com base no art. 15, parágrafo 3o. da Lei 8906/94 e art. 105, parágrafo 3o. do CPC, intime-se a parte autora para, em 5 dias, fornecer dados bancários de sua titularidade ou de algum dos advogados constituídos na procuração #id:7164823, uma vez que estes possuem poderes específicos para tanto.
Ante o pedido da reclamada no #id:5d1595d para que não seja transferido nenhum valor em favor do Autor, indefiro, levando em consideração o trânsito em julgado (#id:9e1698d).
Tendo em vista a manifestação de #id:bde795a: 1.
Defiro o requerimento, uma vez comprovado o recolhimento dos 30% do crédito autoral, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos nos termos do artigo 916 do CPC. 1.1.
Os valores devidos a título de imposto de renda (DARF código 5936), cota previdenciária (GPS código 6092) e custas (GRU código 18740-2) deverão ser comprovados por ocasião da última parcela devida ao credor ou ao seu patrono em caso de condenação em honorários advocatícios, devidamente recolhidos em guia própria, sob pena de imediata execução. 1.2.
Cumpre destacar que o parcelamento da dívida, nos termos do artigo 916 do CPC, se apresenta como meio eficaz de encerramento da execução, de modo a atender aos princípios da celeridade processual e ao da proporcionalidade.
Meio que atende a parte exequente, pois não terá que enfrentar um processo de execução que, muitas das vezes, se mostra oneroso e interminável, e que atenderá à executada, pois se processa a execução de modo menos gravoso. 2.
Defiro prazo de 5 dias para que o exequente venha com os dados bancários (Banco, Agência, conta-corrente/conta-poupança, destinatário, CPF/CNPJ) a fim de que os depósitos sejam efetuados diretamente em sua conta bancária, ficando já a executada INTIMADA para, pelo decurso do prazo de 10 dias da intimação desta, efetuar os demais depósitos diretamente na conta bancária a ser indicada pelo exequente nos próximos 5 dias, ou decorrido in albis, depositar em Juízo.
Comprove a parte ré nos autos a realização dos depósitos em até 5 dias do vencimento da respectiva parcela, presumindo-se, no silêncio, que os valores não foram pagos dando-se prosseguimento à execução. 2.1.
O depósito em conta-corrente/poupança do patrono do credor somente será admitido caso possua poderes especiais para receber e dar quitação.
Observe-se. 2.2.
Expeça-se OFÍCIO de transferência ao exequente pelos depósitos existentes, na eventual conta indicada. 2.3.
No silêncio do credor, expeçam-se os respectivos alvarás mês a mês, no limite do crédito apurado. 3.
Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC valendo seu silêncio como concordância e quitação. 4.
Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução, se for o caso. 5.
O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARINHO DE ARAUJO -
07/10/2024 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MARINHO DE ARAUJO em 04/10/2024
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20/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MARINHO DE ARAUJO
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10/09/2024 15:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO MARINHO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*72-55
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13/08/2024 08:07
Incluído em pauta o processo para 30/08/2024 10:00 Sala 4 em mesa 30-08-2024 ()
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29/07/2024 20:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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10/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 09/07/2024
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02/07/2024 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100330-43.2021.5.01.0025 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: CARLOS EDUARDO MARINHO DE ARAUJORECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso; no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para condenar a Reclamada: (1) ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, considerando a jornada descrita na inicial (de segunda a sexta das, 07h00min às 17h30min; e aos sábados das 07h00min às 13h00min), aplicando-se o adicional de 50%, divisor 220, com reflexos nos RSRs, 13º salários integrais e proporcionais, férias acrescidas de 1/3 integrais e proporcionais, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da C.
TST; (2) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto na Sumula 439 do C.
TST quanto aos juros e atualização monetária; (2) ao reembolso dos gastos a título de telefonia móvel, no valor médio de R$64,99 mensais; (3) determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser adotado o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros; (4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Custas de 600,00, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado para a condenação, R$30.000,00, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Id 61dd352 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.MARCIA TAVARES COIMBRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/06/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MARINHO DE ARAUJO
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07/06/2024 12:33
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO MARINHO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*72-55 e provido em parte
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04/06/2024 09:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/05/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 04-06-2024 ()
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10/04/2024 21:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2024
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01/03/2024 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/03/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 26/03/2024 13:00 Sala 7 Des. Mario Sergio 26-03-2024 ()
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11/12/2023 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2023 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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03/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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