TRT1 - 0100584-70.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/08/2025 14:53
Recebidos os autos para prosseguir
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de73b83 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA 2. ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A 2. PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA Recurso de: PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/10/2024 - Id. 14c0bb1; recurso interposto em 28/10/2024 - Id. 12376af).
Regular a representação processual (Id. 1d67dd6, 6f4a9d1 e 07dd207).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 121 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso IV e VI; artigo 51, inciso XXXVI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 76; artigo 457, §1º; artigo 840, §1º; Lei nº 8177/1991; Código Civil, artigo 406. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/10/2024 - Id. 14c0bb1; recurso interposto em 05/11/2024 - Id. 6c1af89).
Regular a representação processual (Id. 60a1846).
O juízo está garantido (Ids. 889e017 e 38ad2c2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição (Id. 6c1af89 - Págs. 4 - 14) do inteiro teor da parte meritória do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto aos temas recorridos, como se observou no caso em exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Ainda, observa-se que os trechos destacados ao longo da peça de Id. 6c1af89 não pertencem ao acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ppf/10687/9178 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA - ENEL BRASIL S.A -
15/08/2024 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA em 14/08/2024
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01/08/2024 21:09
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA
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31/07/2024 14:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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26/07/2024 09:23
Juntada a petição de Contraminuta
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25/07/2024 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/07/2024 20:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d26ab2 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelo autor.Notifique(m)-se a(s) demais partes.Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/07/2024 11:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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15/07/2024 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/07/2024 19:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ad2c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIOTrata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.Os incidentes são tempestivos.A garantia do juízo se deu através da pesquisa SISBAJUD - #id:889e017.Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.Analiso.A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que:"(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, as partes impugnam a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Já a Ré impugna os reflexos no FGTS, sob o argumento de que não foram deferidos reflexos na conta fundiária.Analiso.A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas. Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.Assim, procedentes as alegações da Ré em relação aos reflexos no FGTS, que deverão ser excluídos da planilha de cálculo.
E improcedentes as alegações do Exequente. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.A Sentença de piso na ação principal – 0088400-80.1989.5.01.0241 – foi mantida em todas as instâncias e na Ação Rescisória, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais:Tratando-se de aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e ainda bem antes da reforma promovida pela Lei 13.467/17, o entendimento cabível é a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria.
Isso está expresso na sentença acima, determinando a aplicação do percentual na liquidação, conforme o cálculo de cada substituído.Portanto, corretamente incluído na homologação dos cálculos.
Não merece qualquer reparo. 6) Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.Analiso.Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos Embargos à Execução e IMPROCEDENTES os pedidos na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.A nova planilha de cálculo com a exclusão da apuração de reflexos no FGTS integra esta decisão.Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.Decorrido o prazo in albis, à Contadoria para que seja anexada nova planilha de cálculo com a exclusão da apuração de reflexos no FGTS. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/07/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA
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11/07/2024 16:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA
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11/07/2024 16:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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11/07/2024 08:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/07/2024 08:06
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/06/2024 11:24
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/06/2024
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27/05/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/05/2024 16:56
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/05/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA
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22/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/04/2024 03:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/04/2024
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19/04/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/04/2024 08:52
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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19/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/04/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA
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18/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/03/2024 09:02
Iniciada a execução
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19/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/03/2024
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19/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA em 18/03/2024
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09/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/03/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA
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08/03/2024 13:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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07/03/2024 08:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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07/03/2024 08:10
Encerrada a conclusão
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03/03/2024 22:17
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/02/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/02/2024
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23/02/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/02/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA
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22/02/2024 13:24
Homologada a liquidação
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21/02/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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21/02/2024 11:19
Encerrada a conclusão
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20/02/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/12/2023 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/12/2023
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05/12/2023 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/11/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA
-
29/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/09/2023 21:43
Juntada a petição de Impugnação
-
08/09/2023 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
01/09/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA
-
01/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/08/2023
-
15/08/2023 09:57
Juntada a petição de Impugnação
-
09/08/2023 21:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA
-
03/08/2023 08:57
Juntada a petição de Impugnação
-
03/08/2023 08:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/08/2023 08:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/07/2023 14:36
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA em 27/07/2023
-
20/07/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SANTOS OLIVEIRA
-
18/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/07/2023 09:43
Iniciada a liquidação
-
17/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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