TRT1 - 0010656-83.2015.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a9da1 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JTOs litigantes pugnam pela homologação do acordo noticiado por meio de petição, que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo consiste no seguinte:1 - Reclamante e reclamada, vêm, por intermédio desta, requerer a homologação de acordo, visando pôr fim à presente demanda, em conformidade com os seguintes termos e condições:2 - Inicialmente, reclamante e reclamada acordam que o valor total líquido envolvido na presente transação é de R$26.231,59 (vinte e rês mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) referentes à quitação das verbas resilitórias.3 - O acordo será quitado da seguinte maneira:3.1 - Será pago ao reclamante o valor de R$26.231,59 (vinte e rês mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), de forma parcelada em 04 (quatro) parcelas no valor de R$6.557,90 (seis mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) cada, com o 1º (primeiro) pagamento em 15/09/2024, e as demais sempre no dia 15 dos meses subsequentes, mediante depósito bancário na conta do patrono do reclamante, o Dr.
Bruno de Souza Bastos, OAB/RJ149.098, conforme os dados bancários a seguir, sendo que, em caso de inconsistência dos dados fornecidos, o cumprimento será realizado mediante depósito judicial: BANCO SANTANDERAGÊNCIA 4680CONTA POUPANÇA 60002176-6CPF 102.919.377-054 - Não havendo expediente bancário ou forense na(s) data(s) do(s) vencimento(s) da(s) parcela(s), a quitação deverá ser efetivada no 1º dia útil subsequente.5 - Deverá o advogado do reclamante denunciar e comprovar eventual inadimplemento em até 10 dias, a contar do vencimento.6 - Acordam reclamante e reclamada que, em caso de inadimplemento, será aplicada a multa de R$30% (trinta por cento) sobre o valor remanescente do acordo.7 - As partes declaram, sob as penas da lei, que o valor acima é composto por parcelas exclusivamente indenizatórias, não havendo incidência de cota previdenciária, compondo-se da seguinte forma:Valor indenizatórioTOTAL: R$26.231,598 - Com o cumprimento do acordo, o reclamante, pessoalmente e por meio do seu advogado, a quem conferiu expressos poderes para tanto, em função do pagamento aqui avençado, dá à reclamada a mais ampla, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação, não só quanto ao objeto deste processo, como também quanto ao extinto contrato de trabalho, declarando, ainda, expressamente, nada mais ter a receber da reclamada e/ou sócios, em juízo ou fora dele, encontrando-se plenamente paga e satisfeita toda e qualquer verba ou quantia que porventura lhe fosse ou possa ser devida , seja a que título for.No presente caso, constato que: - foram juntados aos autos os documentos de identificação das partes;- as partes encontram-se devidamente representadas, conforme se verifica das procurações adunadas, e os patronos que noticiam o acordo possuem poder para transigir;- o patrono da parte autora tem poder para receber e dar quitação;- o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte autora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes;- o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação.Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.Custas de R$524,63, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte reclamante, que fica dispensada em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo.
Dispensada a intimação da União (INSS), nos termos da Portaria nº582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação.Cumpridas as providências acima e decorrido o prazo, conclusos para extinção da execução.Publique-se.Intimem-se.Nada mais.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b63cf proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando o acordo de #id:fe3f4e9 e a concordância do reclamante em #id:9e41d8e, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para apreciação do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução TrabalhistaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/04/2023 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de DARIO VICENTE DA SILVA em 31/03/2023
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01/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/03/2023
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01/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de GERALDO DE SOUZA AZEVEDO em 31/03/2023
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01/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de RONALDO DE FARIA ABDALA em 31/03/2023
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21/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2023
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21/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2023
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21/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2023
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21/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2023
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21/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DARIO VICENTE DA SILVA
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20/03/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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20/03/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DE SOUZA AZEVEDO
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20/03/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE FARIA ABDALA
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13/03/2023 10:57
Conhecido o recurso de RONALDO DE FARIA ABDALA - CPF: *61.***.*07-20 e não provido
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14/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2023
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13/02/2023 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:33
Incluído em pauta o processo para 06/03/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGBV (GABINETE NAP) ()
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31/01/2023 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2022 18:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/10/2022 20:10
Distribuído por dependência
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22/10/2021 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/10/2021
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22/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de GERALDO DE SOUZA AZEVEDO em 21/10/2021
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07/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2021
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07/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2021
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07/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 14:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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06/10/2021 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DE SOUZA AZEVEDO
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04/10/2021 12:25
Conhecido o recurso de GERALDO DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *76.***.*42-53 e provido
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14/09/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/09/2021
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13/09/2021 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 13:36
Incluído em pauta o processo para 24/09/2021 10:30 ST6-NAP ()
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31/08/2021 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2021 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NURIA DE ANDRADE PERIS
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18/06/2021 17:41
Distribuído por sorteio
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01/08/2016 09:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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29/07/2016 00:02
Decorrido o prazo de TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/07/2016 23:59:59
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29/07/2016 00:02
Decorrido o prazo de GERALDO DE SOUZA AZEVEDO em 28/07/2016 23:59:59
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20/07/2016 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/07/2016
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20/07/2016 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2016 11:38
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GERALDO DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *76.***.*42-53
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18/06/2016 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2016
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16/06/2016 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2016 15:26
Incluído o processo em pauta (13/07/2016, 13:30:00, ST6 Geral 13.07.16)
-
16/06/2016 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2016 07:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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11/04/2016 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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