TRT1 - 0100590-31.2022.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100590-31.2022.5.01.0302 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fceae30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por Gabriel Leverani Assunção da Silva em face de AUTO POSTO VALE DO SAMAMBAIA LTDA., para: 1.
Declarar a nulidade da justa causa aplicada pela Ré, aos autores, convertendo-se o ato de rescisão em dispensa sem justa causa. 2.
Condenar a ré a pagar à reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: salários dos meses de março e de abril/2022;aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional (6/12);férias proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional;indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos, incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio e décimos terceiros salários;depósitos do FGTS faltantes, inclusive aqueles incidentes sobre as verbas ora deferidas;horas extras com adicional de 50% após a 8ª hora diária ou 44ª semanal;horas extras com adicional de 100% pelo labor prestado nos feriados;reflexos das horas extras acima nos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49); aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; 13ºs salários; FGTS+40%;60min extras indenizados, acrescidos do respectivo adicional, em razão da supressão do intervalo intrajornada, nos sábados e domingos trabalhados no período, na forma do item I da súmula 437, TST;indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. 3. Condenar a Ré ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: - dar baixa na CTPS do Autor com data de 27/06/2022 (tendo vista a projeção do aviso prévio nos termos da OJ nº 82 da SDI-1, TST; e que seria de 33 dias nos termos da Lei nº 12.506/2011, que entrou em vigor em 11/10/2011, e segundo interpretação que vem sendo atribuída pela Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, à qual nos filiamos).
Fica desde já autorizada a Secretaria a proceder às anotações em caso de ausência da Ré.
Caso a Ré não compareça para proceder às anotações e a Secretaria tenha de agir substitutivamente em seu lugar, deverá ser imediatamente expedido ofício à DRT para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 54, CLT, conforme o disposto no art. 39, §1º, CLT. - entregar as guias TRCT e CD/SD no código SJ2 mais chave de conectividade.
Caso reste comprovada a impossibilidade superveniente de gozo do benefício do seguro-desemprego pelo Autor, tal verba deverá ser convertida indenização correspondente, e acrescida ao montante devido, nos termos do item II da súmula 389, TST.
Fica desde logo autorizada a Secretaria a expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego no caso de ausência da Ré após o trânsito em julgado.
Fica responsável a Ré pela integralidade dos depósitos do FGTS, incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio e décimos terceiros salários, sob pena de pagamento do equivalente em espécie.
Faça-se cumprir, ainda, os arts. 60 e 61 do CPCGJT, devendo a vara do trabalho comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. Condenar a ré a pagar ao advogado do Autor: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 5.
Condenar a ré a pagar ao perito: - os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00. 6.
Condenar a Parte Autora a pagar ao advogado da Ré: - honorários advocatícios em 15% sobre os pedidos rejeitados. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO VALE DO SAMAMBAIA LTDA -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db6160 proferido nos autos. Às partes sobre a resposta do ofício de id. ba7dcd8.
Prazo 24 horas. PETROPOLIS/RJ, 10 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO VALE DO SAMAMBAIA LTDA -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc55c3c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Compulsados os autos verifica-se que em 07/03/2024, por meio da petição da reclamada de Id fb3bc31, esta veio informando o endereço e contato da REDE.
E nos termos de seus requerimentos, este Juízo não se furtou aos esforços necessários para cumprimento de todas as diligências solicitadas.
No presente feito já foi realizada perícia, e as operadoras de crédito já prestaram suas informações.
Desse modo, e tendo em vista a certidão de Id 73b561a, inclua-se o feito em pauta de instrução. PETROPOLIS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO VALE DO SAMAMBAIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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