TRT1 - 0100820-83.2016.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/09/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
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25/09/2025 19:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO BRADESCO S.A.
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17/09/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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17/09/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/08/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2acfd3d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado, no prazo de 05 dias.
Após, à contadoria para verificação, voltando conclusos. PETROPOLIS/RJ, 25 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO -
25/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
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25/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/08/2025 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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07/08/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c319a7b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conforme observado, o alvará de ID 4100470 não foi pago, tendo os valores retornado à conta judicial, e o montante devolvido acabou sendo utilizado para pagamento do alvará de Id 67ce424. 1- Assim, verifica-se que, nos termos da promoção da contadoria de Id fbdef28, deverá a reclamada comprovar o depósito da diferença apontada de IR, no prazo de 48h, sob pena de execução. 2- Comprovado o depósito, expeça-se alvará para recolhimento do IR, nos termos da promoção da contadoria. Após, voltem conclusos para apreciação do requerimento da autora de Id 33e106a. PETROPOLIS/RJ, 01 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
01/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/07/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO em 21/07/2025
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07/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2025
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01/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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18/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
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16/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/06/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO em 04/06/2025
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cfbff0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, observe-se que a questão controvertida cinge-se à permanência ou não da obrigação de pagamento de parcelas vincendas de horas extras à reclamante, enquanto afastada para o exercício de mandato sindical. No julgamento Id d7bed57, foi assegurado à reclamante o direito a 02 horas extraordinárias diárias, vencidas e vincendas, "enquanto permanecer o substrato fático que apoia o pedido".
Na decisão dos embargos declaratórios, esclareceu-se que "a tanto basta que a reclamada deixe de exigir da reclamante, empregada bancária que não exerce carga de confiança, submissão a jornada superior a seis horas", bem como que tal demonstração deveria ser feita na fase de execução.
A reclamada sustenta que não persiste o direito às parcelas vincendas, pois não houve comprovação da continuidade da prestação de horas extras pela reclamante.
Por sua vez, a exequente apresentou documentação demonstrando que se encontra afastada para o livre exercício de mandato sindical desde 25/06/2014 e posteriormente em 31/08/2023, conforme documentos de Id 2644dc5 e 6df6e0f.
A Cláusula 37ª da CCT 2014/2015, juntada no Id dd42769, estabelece expressamente que fica "assegurada a disponibilidade remunerada dos trabalhadores investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que exercem no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício". Assim, considerando a garantia prevista nos instrumentos normativos de que o empregado afastado para exercício de mandato sindical deve ter todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício efetivo estivesse, e que o reclamante, enquanto bancário, faça jus à jornada de seis horas, consoante art. 224 da CLT, e tendo sido reconhecido o trabalho em sobrejornada, não há como se afastar a manutenção das horas extras. É preciso enfatizar que tanto a natureza da disponibilidade da reclamante ao sindicato em jornada de oito horas, quanto a contraprestação devida pela reclamada não se altera pelo simples fato de um trabalhador estar à disposição do sindicato, uma vez que ela deve ter assegurados todos os direitos como se em exercício efetivo estivesse. Nesse contexto, seria contraditório interpretar a cláusula convencional no sentido de que um reclamante, durante o afastamento sindical, perderia o direito às horas extras reconhecidas judicialmente, pois tal interpretação implicaria redução salarial indireta, o que contraria o próprio intuito da norma coletiva, que é garantir que o dirigente sindical não seja prejudicado financeiramente pelo exercício do mandato. Cumpre assinalar que a redução da jornada para seis horas, nos termos do art. 224 da CLT, é direito do bancário que não exerce carga de confiança, como reconhecido no caso do autor.
Entretanto, o pagamento das duas horas extras é exatamente a contrapartida pela jornada superior prestada, sendo o meio pelo qual se compensa o trabalho em sobrejornada, já reconhecido judicialmente.
Reduzir esse direito durante o afastamento representaria diminuição salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. Além disso, considerando que o conteúdo da norma coletiva garante ao empregado em mandato sindical todos os direitos e vantagens como se no exercício estivesse, a remuneração das duas horas extras diárias, reconhecidas judicialmente, deve ser mantida enquanto perdurar o afastamento sindical, sendo esta a interpretação que melhor se coaduna com os princípios da proteção ao trabalhador e da intangibilidade salarial. Em análise do conjunto probatório e à luz dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, bem como da regra interpretativa prevista no art. 620 da CLT, conclui-se que o reclamante logrou obter êxito em demonstrar a permanência do substrato fático que apoia o requerimento, fazendo jus, portanto, às horas extras vincendas. Determina-se que a reclamada comprove a inclusão em folha de pagamento das 02 horas extras diárias confirmadas no título executivo, no prazo de 30 dias, para posterior apuração dos valores ainda devidos. A manutenção da parcela em folha deve perdurar enquanto vigente o afastamento para mandato sindical.
Quando do retorno, o réu poderá efetuar a redução da jornada da parte autora para 6 horas com a supressão do pagamento ou manter a jornada de 8 horas com a manutenção do pagamento das horas extras em folha.
Intimem-se.
PETROPOLIS/RJ, 20 de maio de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO -
20/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
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20/05/2025 14:04
Proferida decisão
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19/05/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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19/05/2025 16:03
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/05/2025 16:46
Encerrada a conclusão
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21/04/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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15/04/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70005de proferido nos autos.
Intime-se a ré a manifestar-se sobre a petição da autora de ID. 980b435 e documentos anexos.
No prazo, voltem conclusos para decisão.
PETROPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
04/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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17/03/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6a925 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de execução trabalhista de horas extras vencidas e vincendas de horas extras.
A exequente requer a continuidade do pagamento das horas extras, ao fundamento que as mesmas foram prestadas de forma contínua.
O executado, por sua vez, alega que não há provas da continuidade da prestação de horas extras.
Analiso.
Consoante os termos do v. acórdão de ID. 3a6f821 o reclamado foi condenado ao pagamento de horas extras nos seguintes termos: "Nesse sentido, faz jus a recorrente a 02 horas extraordinárias diárias, vencidas e vincendas, enquanto permanecer o substrato fático que apoia o pedido, conforme itens "a" a "c" da inicial, considerando, ainda, o módulo semanal de segunda a sexta-feira, o adicional de 50%, o divisor 180 (tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR 849-83.2013.5.03.0138 pelo C.
TST no dia 21/11/16), o salário base e a gratificação de função como base de cálculo, os dias efetivamente trabalhados, bem como reflexos no repouso semanal remunerado, sábados e feriados (nota-se que os reflexos no sábado decorre da norma coletiva que assim prevê expressamente, fato, contudo, que não o transforma em dia de repouso), férias, décimo terceiro salário e FGTS.
No mais, se há pedido de verbas vincendas e não há notícia de resilição contratual, não faz sentido pretensão a reflexos em verbas resilitórias." (grifos nossos) Observe-se que o v. acórdão de ID. d7bed57, proferido em sede de embargos declaratórios, esclareceu a necessidade de demonstração, em fase de execução, da permanência do substrato fático que apoia o pedido, ou seja, que a autora mesmo não exercendo função de confiança, permanece submetida à jornada superior a seis horas.
Diante disso, determino que a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas documentais que comprovem a continuidade da prestação das horas extras que pretende executar, sob pena de se considerar satisfeita a execução.
PETROPOLIS/RJ, 12 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO -
12/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
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12/03/2025 13:54
Proferida decisão
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21/02/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/02/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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21/02/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/02/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
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07/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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19/12/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 09:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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17/12/2024 09:36
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024
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06/12/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/12/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
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02/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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22/11/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
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21/11/2024 21:17
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
21/11/2024 21:17
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
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13/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024
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04/11/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
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29/10/2024 16:36
Homologada a liquidação
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29/10/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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25/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024
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25/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO em 24/10/2024
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11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
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10/10/2024 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
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22/09/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOANA DUHA GUERREIRO
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22/09/2024 10:31
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/08/2024 15:54
Encerrada a conclusão
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30/08/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024
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28/08/2024 19:44
Juntada a petição de Manifestação (Contestação à Impugnação)
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20/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
15/08/2024 17:41
Juntada a petição de Impugnação
-
14/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
13/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
12/08/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
08/08/2024 10:01
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
01/08/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
19/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd7e887 proferida nos autos.
Vistos etc.Homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID 4b4fdd0 e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 49.805,90, sendo:R$ 34.887,88 de crédito líquido autoral;R$ 4.052,13 de imposto de renda devido pela reclamante, eR$ 10.865,89 INSS (cota do empregado e do empregador)1- Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo o réu para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
O réu fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.2- Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário, ao certificar o decurso do prazo de 48 horas, deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.3- Diante da hipótese do item 2, intime-se a parte autora a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório. PETROPOLIS/RJ, 15 de julho de 2024.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
15/07/2024 08:42
Homologada a liquidação
-
12/07/2024 17:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
18/06/2024 15:53
Encerrada a conclusão
-
14/06/2024 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
14/06/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
17/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 15:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
16/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
13/05/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/04/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
08/04/2024 11:50
Proferida decisão
-
08/04/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
08/04/2024 11:06
Encerrada a conclusão
-
19/03/2024 22:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
15/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
29/11/2023 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
28/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
23/11/2023 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
26/10/2023 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
10/10/2023 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 15:55
Encerrada a conclusão
-
06/10/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
05/10/2023 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
04/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
29/09/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
26/09/2023 18:20
Iniciada a execução
-
23/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023
-
15/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
13/09/2023 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO em 11/09/2023
-
06/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/09/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
05/09/2023 09:29
Homologada a liquidação
-
05/09/2023 08:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
24/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
21/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023
-
06/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/06/2023 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/06/2023 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
19/06/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
19/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
17/06/2023 17:41
Encerrada a conclusão
-
09/06/2023 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
05/06/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
25/05/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
25/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
17/05/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
08/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.440,00)
-
05/05/2023 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
05/05/2023 14:14
Iniciada a liquidação
-
05/05/2023 14:14
Transitado em julgado em 19/04/2023
-
30/04/2023 01:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/03/2017 10:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/03/2017 03:02
Decorrido o prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/03/2017 23:59:59
-
07/03/2017 03:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2017
-
07/03/2017 03:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2017 10:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO - CPF: *71.***.*37-49 sem efeito suspensivo
-
02/03/2017 12:38
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
10/02/2017 11:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 720.00
-
10/02/2017 11:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
10/02/2017 11:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CLAUDIA MARISA ARAUJO BOTELHO
-
01/02/2017 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
01/02/2017 12:53
Audiência instrução realizada (01/02/2017 10:30 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
12/08/2016 15:26
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/08/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 15:14
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
27/07/2016 09:35
Audiência instrução designada (01/02/2017 10:30 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
27/07/2016 09:33
Audiência inicial realizada (27/07/2016 08:50 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
18/07/2016 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 15:20
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
17/06/2016 11:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/06/2016 16:33
Audiência inicial designada (27/07/2016 08:50 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
02/06/2016 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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