TRT1 - 0100926-10.2023.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/09/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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24/09/2025 07:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/09/2025 21:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/09/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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18/09/2025 15:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/09/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4abf503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A ré opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID 596325f.
Contudo, não garantido o Juízo, na forma do artigo 884 da CLT, porquanto o numerário transferido à disposição do presente processo é inferior ao crédito exequendo. É o breve Relatório.
DECIDE-SE: O entendimento majoritário deste E.
TRT é de que as empresas em recuperação não estão dispensadas de garantir a execução.
Neste sentido, colaciono os seguintes acórdãos: 0000889-76.2010.5.01.0057 - DEJT 2022-07-28 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO.
A executada sob recuperação judicial não é dispensada da exigência de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. 0025000-56.2004.5.01.0471 - DEJT 2022-05-19 RECURSO DA 2ª EXECUTADA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
As empresas em recuperação judicial não se encontram dispensadas de garantir o juízo na execução, visto que tal benefício, em sede executiva, foi concedido apenas às entidades filantrópicas e aos seus diretores, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT.
Ademais, se a intenção do legislador fosse conceder tal beneplácito às empresas em recuperação judicial em sede de execução teria feito expressamente como o fez para as entidades filantrópicas e seus diretores.
Trata-se, pois, de hipótese em que o silêncio eloquente do legislador buscou afastar as empresas em recuperação judicial da dispensa quanto à garantia do juízo na fase executiva.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) dispensou as empresas em recuperação judicial somente de efetuarem o depósito recursal, ou seja, de garantir o juízo em sede de conhecimento.
Com efeito, não se aplica a hipótese do art. 899, § 10, da CLT, à fase executiva, o que implica a imprescindibilidade da garantia do juízo por parte das empresas em recuperação judicial.
Apelo não conhecido. 0100388-23.2018.5.01.0002 - DEJT 2022-09-24 AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Ainda que em Recuperação Judicial, a executada está obrigada a garantir a execução para apresentar embargos do devedor, tendo em vista que não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do Juízo.
Inexistente o depósito garantidor da execução, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição, por não satisfeito um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo. 0000380-41.2012.5.01.0263 - DEJT 2022-11-22 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DA QUAL NÃO FOI LEGALMENTE DISPENSADA.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.Inexiste dispositivo legal que impeça a aplicação das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho em caso de embargos à execução opostos por empresas em recuperação judicial.
E a inexistência de garantia do juízo também impede o conhecimento do agravo de petição em razão de se constituir em um de seus requisitos de admissibilidade, na forma do entendimento consolidado no item II da Súmula 128 do C.
TST.
Agravo de Instrumento em Agravo de petição da executada conhecido e não provido. Importante realçar que incabível a aplicação do disposto no artigo 884, §6º da CLT ao caso dos autos, uma vez que não há notícias de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tenha sido renovado a partir de janeiro/2016.
Pelo exposto, deixo de conhecer os embargos à execução opostos pela ré.
Custas de R$44,26, pela ré, nos termos do art. 789-A, V da CLT.
Intimem-se as partes, sendo o autor, inclusive, para que informe , no prazo de 5 dias, dados bancários [seus ou de seu(sua) patrono com poderes específicos para o ato], com a finalidade de que o alvará judicial libere os valores disponíveis nos autos através de transferência de crédito diretamente para a conta indicada.
Vindo, expeça-se alvará à parte autora, pelos depósitos existentes, até o limite de seu crédito, com acréscimos legais, observada a conta bancária, ora apontada.
Após, dê-se ciência do alvará expedido, registrem-se os pagamentos e remetam-se os autos à contadoria, para atualização nos termos do despacho de ID b268d96.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SANTOS PEREIRA -
05/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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05/09/2025 12:03
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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05/09/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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01/07/2025 15:22
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21519f7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Embargado.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SANTOS PEREIRA -
26/06/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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26/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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25/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS PEREIRA em 24/06/2025
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24/06/2025 16:23
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS PEREIRA em 23/06/2025
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11/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dabd74 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Aguarde-se, por ora, a determinação de id b268d96. 2- Convolo em penhora os depósitos existentes nos autos, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 884 da CLT. 3- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os limites do crédito, devendo o autor indicar conta de sua titularidade ou de patrono com poderes para receber, habilitado no processo, para fins de depósito do valor a ser liberado, observando-se a decisão homologatória. 4- Expedido o alvará e comprovado o montante do pagamento, cumpra-se a determinação de id b268d96 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SANTOS PEREIRA -
10/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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10/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b268d96 proferido nos autos.
Vistos etc.
Com razão a ré.
Venha a parte autora com os cálculos adequados, com data da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial.
Cancelem-se as certidões expedidas.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SANTOS PEREIRA -
09/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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09/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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08/06/2025 16:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/06/2025 16:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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03/06/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 08:50
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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28/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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23/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
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23/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS PEREIRA em 22/05/2025
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22/05/2025 20:58
Expedido(a) ofício a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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22/05/2025 20:58
Expedido(a) ofício a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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14/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38bc83b proferido nos autos.
Vistos etc.
Com razão a ré.
Expeçam-se as competentes certidões de habilitação junto à recuperação judicial.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SANTOS PEREIRA -
13/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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13/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS PEREIRA em 09/05/2025
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09/05/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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22/04/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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15/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/04/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea702a proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar como pretende dar prosseguimento ao feito, em 10 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SANTOS PEREIRA -
08/04/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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08/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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24/03/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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22/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS PEREIRA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS PEREIRA em 21/03/2025
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14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dfccf7 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o expediente recebido, onde noticiada a implantação de REEF - Regime Especial de Execução Forçada, em face da ré, e tendo em vista que foi obtido o valor do crédito exequendo, encaminhe-se o valor obtido através da planilha solicitada à CAEX. Após, inclua-se a ré no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito e sobreste-se o andamento do feito por 1 ANO, aguardando-se o resultado da REEF. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SANTOS PEREIRA -
12/03/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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12/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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07/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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07/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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28/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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27/02/2025 16:34
Iniciada a execução
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27/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2025
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13/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS PEREIRA em 12/02/2025
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05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/02/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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03/02/2025 22:08
Homologada a liquidação
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31/01/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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27/11/2024 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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19/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/11/2024
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19/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS PEREIRA em 18/11/2024
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04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/10/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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30/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/10/2024 18:23
Iniciada a liquidação
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29/10/2024 18:23
Transitado em julgado em 19/09/2024
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28/10/2024 16:27
Recebidos os autos para prosseguir
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23/08/2024 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/08/2024
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15/07/2024 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701ab26 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE Recurso ORDINÁRIO - PJe-JTCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, em 18/06/2024, sob o #id:113b02f, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos (#id:189822f).Certifico, por fim, que no recurso recurso da reclamada não há comprovação do pagamento do depósito recursal e custas havendo, entretanto, requerimento de gratuidade de justiça pela ré.Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara.Elizangela Rangel Pontes. DECISÃOVistos etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu, remetendo ao E.
TRT a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela reclamada, na forma do parágrafo 7º do art. 99 do CPC.Intimem-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 08 dias.Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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11/07/2024 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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11/07/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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05/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/07/2024
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19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS PEREIRA em 18/06/2024
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18/06/2024 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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31/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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31/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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31/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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31/05/2024 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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31/05/2024 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELLEN SANTOS PEREIRA
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29/05/2024 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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23/05/2024 12:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2024 11:10 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/05/2024 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 15:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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18/04/2024 14:34
Encerrada a conclusão
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13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/04/2024
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11/04/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/04/2024
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23/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/03/2024
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23/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS PEREIRA em 22/03/2024
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14/03/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:53
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2024
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14/03/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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06/03/2024 16:35
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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06/03/2024 12:33
Expedido(a) edital a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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06/03/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/03/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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05/03/2024 11:15
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2024 11:10 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/02/2024 12:24
Audiência una por videoconferência cancelada (22/05/2024 10:15 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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31/08/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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31/08/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS PEREIRA
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23/08/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:47
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2024 10:15 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/08/2023 00:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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16/08/2023 00:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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