TRT1 - 0101197-85.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2024 19:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE OLIVEIRA CHAGAS
-
09/08/2024 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAPERUNA sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
09/08/2024 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/08/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de SILVANA DE OLIVEIRA CHAGAS em 26/07/2024
-
16/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a40364d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.403,20 (Cinco mil, quatrocentos e três reais e vinte centavos), referente ao pedido ora deferido, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.A presente sentença é líquida. Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.Custas, pela reclamada, no valor de R$ 121,27, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 6.063,42, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.Intimem-se.Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
-
15/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE OLIVEIRA CHAGAS
-
15/07/2024 08:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 121,27
-
15/07/2024 08:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVANA DE OLIVEIRA CHAGAS
-
15/07/2024 08:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a SILVANA DE OLIVEIRA CHAGAS
-
05/07/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
28/06/2024 16:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2024 15:45
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 13:22 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
12/06/2024 12:10
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 07:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
-
23/05/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE OLIVEIRA CHAGAS
-
21/05/2024 16:32
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 13:22 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
30/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
22/04/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 17/04/2024
-
10/04/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE OLIVEIRA CHAGAS
-
09/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
05/04/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
-
29/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
20/02/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE OLIVEIRA CHAGAS
-
07/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 30/01/2024
-
29/01/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
18/12/2023 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
-
05/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
30/11/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
-
08/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
24/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 23/10/2023
-
25/09/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
-
25/09/2023 15:31
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SILVANA DE OLIVEIRA CHAGAS
-
25/09/2023 12:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
25/09/2023 12:41
Encerrada a conclusão
-
25/09/2023 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
25/09/2023 07:21
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
22/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100184-02.2023.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleide da Silva Costa Mataruna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2023 12:10
Processo nº 0100953-20.2017.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2018 10:03
Processo nº 0100953-20.2017.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2017 16:31
Processo nº 0010300-40.2015.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Casimiro Drummond
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2015 11:07
Processo nº 0164200-53.2009.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nanci Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2009 06:00