TRT1 - 0069000-73.2009.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 16:58
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0085c1 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelo réu.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOVIANO DIOGO PIRES -
30/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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30/06/2025 19:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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06/06/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/06/2025 19:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/05/2025
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOVIANO DIOGO PIRES em 28/05/2025
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d3942b proferido nos autos.
DESPACHO Altero a petição do #id:2f0568f para IMPUGNAÇÃO em razão da matéria envolvida, que não impõe incidente específico e pode ser apreciada de forma mais simplificada e célere.
A impugnação da Ré no #id:6738534 não tem fundamento, eis que registra parcialmente as determinações constante da ADPF 1090.
A decisão na ADPF 1090 registrou: "Posto isso, defiro a medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais” (documento eletrônico 55). (Grifos nossos.)" Portanto, a determinação é no sentido de impedir expedientes executórios diretos em desfavor da Ré, devendo o valor a ser pago seguir o procedimento previsto no art. 100 da CRFB, ou seja, o equivalente às pessoas jurídicas com prerrogativas de fazenda pública.
E quanto à devolução de valores existentes nos autos, este Juízo também cumpriu a determinação em setembro/2024 - #id:c7d0a1b.
Não há nenhum erro neste sentido, muito menos o descumprimento da determinação contida na ADPF 1090.
Ao que parece, a Ré é que vem postergando ao máximo o cumprimento da medida determinada pelo Pretório Excelso.
O Tema 28 do STF permite o procedimento ora adotado.
Por unanimidade, o Plenário do STF julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1205530, com repercussão geral reconhecida: TEMA 0028 Recurso: RE 1205530 Tese: É constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Mantenho os despachos dos #id:2c78908 e #id:2f5d928.
Adverte-se a parte que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé, ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
Quanto ao Agravo de Petição, aguarde-se o momento oportuno, conforme registrado no #id:2c78908: "Somente após a autuação do Precatório pelo setor responsável os presentes autos deverão ser remetidos ao E.TRT, para processamento do Agravo de Petição." CBFM NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
23/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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23/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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23/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 06:52
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 2f0568f) para Impugnação
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22/04/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/04/2025 22:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/04/2025
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12/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de JOVIANO DIOGO PIRES em 11/04/2025
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f5d928 proferido nos autos.
DESPACHO Sem cabimento a impugnação da Ré.
O alvará foi expedido em seu nome - #id:c7d0a1b.
Prossiga-se com o #id:2c78908.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
08/04/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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08/04/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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08/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de JOVIANO DIOGO PIRES em 25/02/2025
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25/02/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/02/2025 10:51
Juntada a petição de Impugnação
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17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c78908 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Expeça-se o Precatório do valor incontroverso, conforme fundamentação em despacho de ID 378be5f.
Observem-se os dados bancários indicados no ID 55a91f0, registrando-se ainda a prioridade pela idade do autor. Após, intimem-se as partes na forma do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o Precatório à Presidência, através do GPREC.
Aguarde-se por 30 dias a autuação do Precatório pelo setor responsável, para eventual retificação, caso necessário. Somente após a autuação do Precatório pelo setor responsável os presentes autos deverão ser remetidos ao E.TRT, para processamento do Agravo de Petição. Tal cautela é necessária uma vez que a expedição do Precatório por este juízo não garante a sua autuação e consequente inscrição pelo Setor de Precatórios deste Tribunal e eventual exigência daquele setor não poderia ser cumprida por este juízo, uma vez que os presentes autos não mais estariam na 1ª Instância. BGAM NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
14/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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14/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/02/2025 16:34
Juntada a petição de Contraminuta
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04/02/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 378be5f proferido nos autos.
DESPACHO Não é possível correr o expediente de pagamento de precatório concomitantemente ao julgamento do agravo de petição, tendo em vista que em ambos os casos o processo é disponibilizado a cada um dos setores que os processam.
Desta forma, considerando-se que o pagamento do precatório demanda tempo e tem previsão de cumprimento conforme a data, determino o envio do precatório primeiramente, observando-se que o Reclamante tem prioridade de idoso, e o valor é aquele do #id:a7a4d23, que é o incontroverso, tendo em vista que houve impugnação à sentença de liquidação e que o agravo de petição foi interposto pelo Exequente.
O Ato 54/2022 deste Egrégio, em seu art. 9o, registra a possibilidade de expedição de Precatório/RPV para pagamento do valor incontroverso, como no caso da presente ação.
Há vasta jurisprudência neste sentido também: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO.
TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.205.530/SP (TEMA 28) QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO § 8º DO ART. 100 DA CF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM DE PAGAMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00692685720228160000 Londrina, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO.
A possibilidade de execução imediata do valor incontroverso contra a Fazenda Pública não encontra óbice na CF/88, que veda, apenas, o fracionamento do valor da execução, e não a execução dos valores incontroversos mediante expedição de precatório ou RPV.
Assim, estando os autos principais aguardando julgamento de recurso pelo TST, é cabível a expedição de precatório do valor incontroverso através de autos suplementares cadastrado pela parte no PJE.
Agravo de petição do exequente provido para autorizar a expedição de precatório relativo à parte incontroversa. (TRT-4 - AP: 00203960520185040010, Seção Especializada em Execução, Data de Publicação: 22/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE.
PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF.
SÚMULA 31 DA AGU. 1.
O Tribunal a quo consignou (destaquei): "No caso, o sistema de acompanhamento processual aponta a interposição de recurso especial/agravo denegatório de recurso especial, exclusivamente pelo segurado, os quais foram desprovidos, aguardando retorno para o juízo de origem.
Contudo, essa circunstância não constitui óbice ao prosseguimento do cumprimento do julgado, pois tais recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ademais, possíveis equívocos no cálculo poderão ser corrigidos na fase do cumprimento do julgado. (...) Portanto, perfeitamente possível o prosseguimento do cumprimento parcial da sentença, que se dará até o acolhimento do cálculo, ficando vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal". 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da Republica" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829).
No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4.
Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1803958 SP 2019/0044318-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) Deverá o Exequente se manifestar, observados os dispositivos constantes da Resolução 303/2019 do CNJ quanto aos honorários contratuais, trazendo aos autos a documentação necessária.
Defiro o prazo de 05 dias para informação dos dados (de ambas as contas, se for o caso). A prioridade de idade já está registrada.
Após o pagamento do precatório, o Agravo de Petição do #id:c4b6be4 deverá ser remetido ao 2o grau para julgamento.
Na hipótese do Reclamante pretender o julgamento do Agravo de Petição em primeiro lugar, deverá requerer a alteração do procedimento determinado acima.
CBFM NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOVIANO DIOGO PIRES -
27/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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27/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/01/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/01/2025 18:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOVIANO DIOGO PIRES sem efeito suspensivo
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14/01/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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14/01/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/12/2024
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05/12/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/12/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 18:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/11/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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27/11/2024 12:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOVIANO DIOGO PIRES
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26/11/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/11/2024 15:37
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/11/2024 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/11/2024 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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30/10/2024 09:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOVIANO DIOGO PIRES
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29/10/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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29/10/2024 13:41
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/09/2024 15:40
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/09/2024 16:49
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/09/2024 13:05
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/08/2024 13:38
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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24/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
23/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
-
23/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/07/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b59c64 proferido nos autos.
DESPACHOFoi registrada a prioridade de idoso do Reclamante.Devolva-se à Ré os valores existentes nos autos, conforme ADPF 1090 – STF.O Reclamante opôs Impugnação à Sentença de Liquidação.Não se faz necessária a garantia, tendo em vista que na mesma determinação acima também ficou registrado que a execução deverá se dar através de precatório/RPV.A Ré deverá informar os dados para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias.No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre a ISL.Cumprido, expeça-se alvará e venham conclusos para apreciação do incidente.Registro que, diante das determinações contidas na ADPF 1090, os cálculos deverão observar o Tema 810, ante o reconhecimento das prerrogativas de fazenda pública ainda que em fase de execução.CBFM NITEROI/RJ, 11 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
-
11/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/07/2024 09:39
Iniciada a execução
-
11/07/2024 09:39
Encerrada a conclusão
-
05/06/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/06/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 12:38
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
25/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
-
24/05/2024 11:56
Homologada a liquidação
-
23/05/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/03/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
-
20/02/2024 13:21
Juntada a petição de Impugnação
-
20/02/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/02/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
02/02/2024 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/12/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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11/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/10/2023 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOVIANO DIOGO PIRES em 05/10/2023
-
28/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/09/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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26/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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26/09/2023 14:28
Encerrada a conclusão
-
28/08/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/08/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
-
14/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/08/2023 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
-
19/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 20:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/06/2023 20:50
Iniciada a liquidação
-
21/06/2023 20:50
Transitado em julgado em 22/05/2023
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31/05/2023 15:38
Recebidos os autos para prosseguir
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01/10/2021 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/10/2021 13:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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01/10/2021 13:14
Comprovado o depósito judicial (R$ 9.513,16)
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01/10/2021 13:12
Encerrada a conclusão
-
24/09/2021 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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23/09/2021 19:11
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
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19/08/2021 12:05
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2008
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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