TRT1 - 0100449-19.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 17/06/2025
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/06/2025
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04/06/2025 22:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA MOREIRA em 29/05/2025
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed58611 proferida nos autos.
A 2ª reclamada intimada em 19/05/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 20/05/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id bb919e9 ).
A 2ª reclamada está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, em razão de aplicar - se à Ré todas as normas protetivas da Fazenda Pública, inclusive no disposto no art. 790-A da CLT .
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamante com as contrarrazões, bem com o ciente a 2ª reclamada.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 21 de maio de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA -
21/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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21/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROGERIO DA SILVA MOREIRA
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21/05/2025 15:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAPERUNA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/05/2025 11:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcba99b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos assiste razão à parte.
Senão, vejamos.
De fato, consta erro material na parte dispositiva da sentença embargada em relação ao valor líquido devido ao embargante autor, o que ora passo a sanar para fazer constar como parte integrante da sentença de Id 530e7df o valor líquido de R$19.962,53 (dezenove mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de cálculos de Id 38ba94c.
Ainda, acresço ao julgado a determinação de anotação de baixa com data de 31/12/2023, considerando a projeção dos 30 dias do aviso prévio indenizado, mantendo-se os demais termos lá contidos, autorizando que a Secretaria da Vara aja na hipótese de inércia do demandado embargado.
Os vícios ora sanados devem integrar o decisum da sentença embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER os embargos interpostos pela reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO DA SILVA MOREIRA -
15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROGERIO DA SILVA MOREIRA
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15/05/2025 15:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ROGERIO DA SILVA MOREIRA
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14/05/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/05/2025 09:12
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/05/2025 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/04/2025
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2df9b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para que no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos para decisão. ITAPERUNA/RJ, 04 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA -
04/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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04/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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04/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/04/2025 21:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530e7df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 19.056,31 (Dezenove mil, cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
Determino que a primeira ré proceda à retificação quanto à anotação na CTPS da parte autora para fazer constar a data de admissão como sendo 18/07/2023, ficando, desde já, autorizada a Secretaria a agir na inércia da ré.
A presente sentença é líquida.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 431,39, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 21.569,60.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA -
24/03/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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24/03/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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24/03/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROGERIO DA SILVA MOREIRA
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24/03/2025 09:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 431,39
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24/03/2025 09:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROGERIO DA SILVA MOREIRA
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24/03/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROGERIO DA SILVA MOREIRA
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06/02/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/02/2025 23:43
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 19:58
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 13:01
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 19:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 14:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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27/01/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 11:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/11/2024 12:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/10/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO PIRES BASTOS WERNECK
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29/10/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) JOAO PEDRO RICARDO
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28/10/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 16:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 14:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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21/10/2024 15:59
Audiência una por videoconferência realizada (21/10/2024 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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21/10/2024 13:07
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 09:17
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 17:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2024 10:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0100449-19.2024.5.01.0471 RECLAMANTE: PAULO ROGERIO DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PAULO ROGERIO DA SILVA MOREIRAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificados para participar da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que seguem:Una por videoconferência: 21/10/2024 14:10ID da reunião: 223 822 0978Senha de acesso: 220978Link de acesso à Sala de audiência virtual:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2238220978?pwd=Z3FTT2IvWTIwT3hZaW1XRCtxckdWdz09A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.A ausência de participação do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da PENA DE CONFISSÃO.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE, NA POSIÇÃO CORRETA E DE FORMA LEGÍVEL, SOB PENA DE EXCLUSÃO DOS MESMOS DO SISTEMA.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 17 de julho de 2024.ERIKA CESARIO DA SILVA PESSOAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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17/07/2024 15:37
Expedido(a) mandado a(o) CCJ CONSTRUTORA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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17/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROGERIO DA SILVA MOREIRA
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22/03/2024 10:37
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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19/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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