TRT1 - 0100106-34.2023.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:35
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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30/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de WESLLEY VIANA VALENTIM em 28/07/2025
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20/06/2025 09:39
Expedido(a) alvará a(o) WESLLEY VIANA VALENTIM
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16/06/2025 16:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/06/2025 16:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/06/2025 16:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/06/2025 15:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/06/2025 15:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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03/06/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 12:36
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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12/05/2025 12:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/05/2025 12:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/05/2025 12:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/05/2025 09:59
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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02/05/2025 09:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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02/05/2025 09:40
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (30/04/2025 11:20 PET 2 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
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30/04/2025 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/PETRÓPOLIS 0100106-34.2023.5.01.0511 : WESLLEY VIANA VALENTIM : VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA, DESTINATÁRIO(S): WESLLEY VIANA VALENTIM NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 30/04/2025 11:20 horas ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet, pelo seguinte caminho: LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*32.***.*15-95 ID de acesso: 832 3151 5095 OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 PETROPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WESLLEY VIANA VALENTIM -
04/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY VIANA VALENTIM
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04/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
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04/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY VIANA VALENTIM
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04/04/2025 12:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (30/04/2025 11:20 PET 2 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
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18/03/2025 21:57
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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07/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/02/2025 13:07
Decorrido o prazo de WESLLEY VIANA VALENTIM em 03/02/2025
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21/01/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624fa3e proferido nos autos. /sgm Dada a manifestação do sr.
Calculista em Id. 740fe7c, e considerando que se trata de sentença líquida, não modificada em segundo grau, prossiga-se na forma do despacho Id. e3b07e1, item 1, segunda parte, e seguintes.
NOVA FRIBURGO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLLEY VIANA VALENTIM -
20/01/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
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20/01/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY VIANA VALENTIM
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20/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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27/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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05/11/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de WESLLEY VIANA VALENTIM em 29/10/2024
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26/10/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
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04/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY VIANA VALENTIM
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04/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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28/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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24/08/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 11:10
Iniciada a execução
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07/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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05/08/2024 22:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a0fe2 proferido nos autos.
APADESPACHO PJe1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS;2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial;3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT;5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT;8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias;10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado. Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015. Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria;11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento;12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração;13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento;14.
Não se obtendo êxito na satisfação da execução e para dar prosseguimento a mesma em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo, determino a ativação do SERASAJUD e consulta a todos os convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud-DOI, e outros disponibilizados pelo TRT e/ou requerido pela parte;15.
O resultado da pesquisa do INFOJUD será acautelado na Secretaria da Vara, devendo certificar a sua existência nos autos, permitindo a consulta apenas ao advogado habilitado (Lei 13709/18, art. 7º), que será intimado para tal.
Os documentos obtidos na consulta deverão ficar acautelados na Secretaria até o arquivamento do feito, mesmo na forma do Ato 01/2012 da CGJT, quando deverão ser eliminados.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação;16.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.17 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão.18 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores.
Ative-se o Convênio Serasajud. 19 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução;20.
Exauridos os prazos acima, proceda-se ao sobrestamento do feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo. NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de julho de 2024.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
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11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY VIANA VALENTIM
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11/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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11/07/2024 10:47
Transitado em julgado em 05/07/2024
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09/07/2024 14:42
Recebidos os autos para prosseguir
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01/02/2024 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/02/2024 10:29
Comprovado o depósito recursal (R$ 16.464,68)
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01/02/2024 10:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 311,72)
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31/01/2024 22:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/01/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
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24/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY VIANA VALENTIM
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24/01/2024 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA, sem efeito suspensivo
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24/01/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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13/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de WESLLEY VIANA VALENTIM em 12/12/2023
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06/12/2023 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
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28/11/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY VIANA VALENTIM
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28/11/2023 14:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WESLLEY VIANA VALENTIM
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24/11/2023 13:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DE MATTOS COLARES
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14/11/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 21:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
-
10/11/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY VIANA VALENTIM
-
10/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
01/11/2023 01:05
Decorrido o prazo de WESLLEY VIANA VALENTIM em 31/10/2023
-
24/10/2023 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
-
17/10/2023 17:19
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY VIANA VALENTIM
-
17/10/2023 17:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 311,72
-
17/10/2023 17:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WESLLEY VIANA VALENTIM
-
05/10/2023 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
-
28/09/2023 22:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/09/2023 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 18:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/09/2023 10:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
02/08/2023 06:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 06:49
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 12:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/09/2023 10:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
18/07/2023 12:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/07/2023 12:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
01/04/2023 00:22
Decorrido o prazo de VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA, em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:22
Decorrido o prazo de WESLLEY VIANA VALENTIM em 31/03/2023
-
24/03/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
-
23/03/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY VIANA VALENTIM
-
23/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
23/03/2023 11:05
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2023 12:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
14/03/2023 22:41
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2023 22:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de WESLLEY VIANA VALENTIM em 10/03/2023
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03/03/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:01
Expedido(a) edital a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
-
23/02/2023 10:01
Expedido(a) notificação a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
-
23/02/2023 10:01
Expedido(a) notificação a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
-
23/02/2023 10:01
Expedido(a) notificação a(o) VIKING AXES EMPREENDIMENTOS LTDA,
-
16/02/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY VIANA VALENTIM
-
16/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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13/02/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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