TRT1 - 0100799-40.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 19:32
Arquivados os autos definitivamente
-
30/08/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
30/08/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/08/2024 13:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/08/2024 13:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
30/08/2024 13:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 27.634,86)
-
30/08/2024 13:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.156,00)
-
23/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de CHARLES ALMEIDA DA LUZ em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 15:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/07/2024 17:49
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 16.446,45)
-
12/07/2024 17:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 19.344,41)
-
12/07/2024 17:48
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 16.446,45)
-
12/07/2024 17:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 19.344,41)
-
12/07/2024 17:45
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento de acordo (R$ 32.055,68)
-
12/07/2024 17:45
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 25.521,33)
-
12/07/2024 17:43
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 6.623,59)
-
12/07/2024 17:42
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 41.605,62)
-
12/07/2024 17:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 97.079,79)
-
12/07/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b039c1 proferida nos autos.
DECISÃORecebo as petições das partes como "Manifestação" e passo à correção dos erros materiais da decisão homologatória do acordo, reproduzindo a seguir o inteiro teor da Sentença Homologatória, com as devidas correções, em substituição à decisão de ID 998f638 , de modo a evitar confusões processuais.SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAPROCESSOS ATOrd 0100549-86.2018.5.01.0243 e CumPrSe 0100799-40.2023.5.01.0245 Aos 03 de junho de 2024 , a MM.
Juíza do Trabalho, Dra.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA, desta 3ª Vara do Trabalho de Niterói, analisa e homologa a proposta de conciliação anexada pelos litigantes no #id:ddbc725, nas seguintes condições.II - Fundamentação1.
O Executado INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, CNPJ:03.***.***/0001-70 pagará ao Exequente CHARLES ALMEIDA DA LUZ, CPF: *09.***.*34-44 o valor BRUTO de R$ 310.284,92, que corresponde ao valor de R$294.661,80, homologado pela Decisão de #id:b41fea5, atualizado, de acordo com a planilha de ID a10bab7 , o acordo será pago da seguinte forma: a) R$145.309,00 - corresponde à parte do crédito líquido da parte autora, já depositado, conforme depósitos dos autos;b) R$32.055,68 - corresponde à parcela discriminada a título de FGTS, conforme planilha de ID b41fea5, foi quitado em parcela única, mediante depósito pelo ISG, na conta vinculada, conforme petição de ID 544e413 e seus documentos;c) R$82.931,59 - corresponde ao remanescente do crédito líquido ao Reclamante, será quitado em 03 parcelas iguais e sucessivas de R$27.634,86, cada, sendo 70% ao autor e 30% ao patrono do autor, em 20/05/2024, 20/06/2024 e 19/07/2024.do valor parcelado no item "c", a quantia de:R$ 58.052,12 será destinada à conta corrente do Autor CHARLES ALMEIDA DA LUZ (CPF/CNPJ *09.***.*34-44), Banco Bradesco, agência 0448, conta corrente 518254-9, chave pix 21 988746770; eR$24.879,47, será destinado à conta do escritório que patrocina o autor, a saber: Cândido de Oliveira Advogados, CNPJ 35.***.***/0001-10 (chave PIX), Banco Santander, conta-corrente 13000590-10, agência 314, sendo desnecessária a comprovação nos autos, valendo o silêncio como quitação.d) R$ 24.467,32 - correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais será quitado em 3 parcelas iguais e sucessivas de R$ 8.156,00 cada, em 20/05/2024, 20/06/2024 e 19/07/2024, mediante depósito na conta do escritório que patrocina o autor, a saber: Cândido de Oliveira Advogados, CNPJ 35.***.***/0001-10 (chave PIX), Banco Santander, conta-corrente 13000590-10, agência 314, sendo desnecessária a comprovação nos autos, valendo o silêncio como quitação.e) R$25.521,33 - corresponde às cotas previdenciárias, já quitadas, mediante guia de recolhimento GPS, conforme ID 90d93a5 e ID a2a3303 .2.
O Autor pagará ao Réu, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$6.623,59.
O valor será pago por meio de retenção de parte dos depósitos já existentes no processo, conforme ID's na petição de #id:ddbc725.3.
No que tange aos depósitos de ID's 9452426, dc7361d,89e07dd e 65c187f, deverão ser liberados alvarás, conforme a seguir:- o valor de R$ 138.685,41, a fim de que seja o valor imediatamente transferido na mesma proporção de 70%/30% acima referida.
Assim, R$97.079,79 deverão ser transferidos à conta corrente do reclamante, Charles Almeida da Luz, CPF *09.***.*34-44, Banco Bradesco, Agência 0448, CC 518254-9, Pix Celular21988746770 e R$ 41.605,62 deverão ser transferidos para conta do escritório que patrocina a ação do autor, a saber, Candido de Oliveira Advogados, CNPJ:35.809.508.0001/10 (pix), Banco Santander, c/c 13000590-6, agência 3140.- alvará judicial de transferência no valor de$ 6.623,59, a fim de que seja o valor imediatamente transferido à conta corrente dos patronos da reclamada, a saber, Favorecido: Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados, Banco Brasil, Ag. 2967-X C/C: 4114-9 - DEVERÁ A RECLAMADA FORNECER O CNPJ DO ESCRITÓRIO QUE A PATROCINA, EM 05 DIAS, POSSIBILITANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.4.
Com o pagamento o autor dá quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho e quanto à execução, bem como os patronos da ré dão quitação ao autor, a respeito dos honorários de sucumbência, tudo relacionado aos processos 0100549-86.2018.5.01.0243 e 0100799-40.2023.5.01.0245.5.
O inadimplemento da Ré acarretará na antecipação das parcelas remanescentes, com aplicação de multa de 50% sobre o valor das parcelas ainda devidas; cientes os representantes da Ré de que a execução prosseguirá em face da Executada e dos sócios, solidariamente. 5.1.
Caso o depósito seja feito em cheque, as partes deverão aguardar a compensação sem que haja incidência de multa.5.2.
Caso ocorra atraso de apenas 24h, a multa aplicada será de 10%, sem a antecipação das parcelas vincendas. 5.3.
Outros casos de aplicação de multa por atraso serão analisados pelo juízo, com base nos art. 413, CC c/c art. 537, §1º, do CPC.5.4.
Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos pela parte autora, não será aplicada a multa supramencionada, devendo ser intimado o autor para fornecer os dados corretos, em 48 horas6.
Da mesma forma, fica ciente o exequente que a comunicação de inadimplemento que se comprovar indevida, será analisada sob a ótica do art. 80, incisos II a VI do CPC/15, podendo sujeitá-lo à indenização de 10% sobre o valor executado.7.
As partes declaram que a Integralidade do valor pago ao Reclamante refere-se às parcelas abaixo discriminadas, também constantes da planilha de id. a0bfd4a:Demonstrativo da Apuração das Horas Extras R$5.629,20Demonstrativo de Apuração do Adicional Noturno R$18.232,66Diferença Salarial e Reflexos R$40.653,62ADICIONAL DE INSALUBRIDADE R$5.885,77ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO R$2.029,27MULTA ART 477 R$26.825,0413 SALÁRIO 2017 R$14.684,46FÉRIAS EM DOBRO + 1/3 R$78.315,16FÉRIAS SIMPLES +1/3 R$19.578,79FÉRIAS PROP. +1/3 R$8.157,83ADICIONAL DE FÉRIAS R$8.251,80Demonstrativo da Apuração do FGTS R$32.055,68HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA ADV AUTOR R$ 24.467,32INSS: R$25.521,33HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUB.
ADV RECLAMADA R$ 6.623,598.
Custas, conforme sentença, com comprovação de pagamento nos autos do processo 0100549-86.2018.5.01.0243, no valor de R$ 4.000,00. 9.
Quanto às contribuições previdenciárias, que, assim como o FGTS, são de integral responsabilidade da Reclamada, foram devidamente quitadas, Id 98704bf, conforme determinação deste MM.
Juízo, assim como as custas, que foram quitadas pela reclamada.10.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS da obreira, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos, quitada a multa de 40% sobre o FGTS.11.
Dê-se ciência à União, ante o valor do acordo.12.
Cumprido, excluam as restrições eventualmente inseridas.
Posteriormente, ao arquivo definitivo.II – DispositivoHomologo o acordo, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes para ciência e encaminhem-se os autos para expedição dos alvarás.bgam NITEROI/RJ, 11 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/07/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALMEIDA DA LUZ
-
11/07/2024 16:04
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
11/07/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/07/2024 13:02
Encerrada a conclusão
-
11/07/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/07/2024 12:51
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 3a49e7e) para Manifestação
-
11/07/2024 12:51
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: e6f0561) para Manifestação
-
11/07/2024 12:38
Encerrada a conclusão
-
11/07/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/07/2024 09:44
Encerrada a conclusão
-
17/06/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/06/2024 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/06/2024 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
04/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALMEIDA DA LUZ
-
04/06/2024 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
29/05/2024 21:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
28/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALMEIDA DA LUZ
-
28/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:33
Juntada a petição de Acordo
-
24/05/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/05/2024 12:33
Encerrada a conclusão
-
23/05/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/05/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
20/05/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALMEIDA DA LUZ
-
20/05/2024 20:42
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
20/05/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/05/2024 14:16
Encerrada a conclusão
-
20/05/2024 14:15
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: c4ea060) para Manifestação
-
16/05/2024 14:26
Juntada a petição de Acordo
-
03/05/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/04/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/04/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
06/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
06/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALMEIDA DA LUZ
-
06/04/2024 09:40
Proferida decisão
-
04/04/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/04/2024 14:44
Encerrada a conclusão
-
04/04/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/04/2024 14:35
Iniciada a execução
-
04/04/2024 14:35
Encerrada a conclusão
-
03/04/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de CHARLES ALMEIDA DA LUZ em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
21/02/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
09/02/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALMEIDA DA LUZ
-
09/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/12/2023 00:28
Decorrido o prazo de CHARLES ALMEIDA DA LUZ em 04/12/2023
-
04/12/2023 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
29/11/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALMEIDA DA LUZ
-
29/11/2023 13:21
Homologada a liquidação
-
29/11/2023 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/11/2023 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 13/11/2023
-
26/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 07:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
23/10/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de CHARLES ALMEIDA DA LUZ em 20/10/2023
-
15/10/2023 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALMEIDA DA LUZ
-
05/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
04/10/2023 11:55
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
03/10/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
02/10/2023 18:41
Encerrada a conclusão
-
02/10/2023 18:40
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
-
14/09/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
13/09/2023 22:06
Iniciada a liquidação
-
13/09/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100285-59.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Odinaldo Correa Santos Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 14:59
Processo nº 0100882-29.2017.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Gonzalez Ribeiro Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2017 19:46
Processo nº 0102125-75.2019.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ritchelle Teixeira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2019 10:15
Processo nº 0100730-34.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Laine Bezerra Delatorre Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2023 16:59
Processo nº 0100730-34.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elizabeth Cristina de Almeida Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 14:37