TRT1 - 0100578-35.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024
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06/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/09/2024
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28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 27/08/2024
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27/08/2024 23:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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13/08/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DE SOUZA
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13/08/2024 19:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/08/2024 19:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/08/2024 19:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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13/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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08/08/2024 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário FUNDAÇÃO)
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08/08/2024 19:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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01/08/2024 04:02
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 04:02
Decorrido o prazo de MARCIO MELLO DE SOUZA em 31/07/2024
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18/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc06cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT MARCIO MELLO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em desfavor de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, o segundo reclamado, apontado como responsável subsidiário, tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), não há parcelas a serem ressalvadas. Rescisão indireta. O trabalhador pode considerar extinto o contrato de trabalho, nos moldes do art. 483 da CLT, em caso de conduta ilícita e reprovável do empregador, que importe em desrespeito a direito individual ou inescusável descumprimento de obrigação legal ou contratual. Para tanto, é necessário que o empregador tenha perpetrado inequívoca falta grave, capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do art. 15, da Lei 8.036/90, litteris: Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Trata-se de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade do descumprimento da obrigação legal por parte do empregador. Vale frisar que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Portanto, o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada implica em falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica: RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese, é incontroverso que o reclamado deixou de recolher os depósitos do FGTS.
No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta.
Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT (Precedentes).
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1566-65.2015.5.02.0005 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) (...) II - RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
A Corte Regional reformou a r. sentença que indeferiu o pleito referente ao reconhecimento da rescisão indireta e consequente indenização, em face da ausência dos recolhimentos dos depósitos do FGTS.
Porém, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, d, da CLT e provido. (...) (RR - 2225-49.2013.5.02.0036 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
NÃO RECOLHIMENTOS DE DEPÓSITOS DE FGTS 1.
Extrai-se do trecho transcrito pelo recorrente que, apesar do não recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo da contratualidade, o TRT concluiu que tal fato não configura causa suficiente para considerar que houve rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, tal como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Há julgados. 3.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (ARR - 24394-77.2014.5.24.0005 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) (...) RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
O Regional asseverou que o registro incorreto da CTPS e ausência de pagamento de horas extras e dos depósitos do FGTS não constituem falta grave de forma a amparar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Todavia, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador já configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, d, da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1598-43.2014.5.02.0090 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
RESCISÃO INDIRETA.
ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS.
PROVIMENTO.
O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, d, da CLT.
Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 901-31.2015.5.02.0302 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) (...) II - RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.0155/14.
RESCISÃO INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO.
ARTIGO 483, ALÍNEA D, DA CLT.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
Dispõe o artigo 483, alínea d, da CLT que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a indenização devida quando o empregador não cumprir as obrigações da relação de emprego.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS se enquadra como falta grave do empregador, hábil a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, na forma do citado artigo 483, alínea d, Consolidado.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 430-48.2013.5.06.0019 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) Não veio aos autos extrato analítico que pudesse provar a integralidade dos depósitos de FGTS, ônus que tocava ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. É o que dita a Súmula n. 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Se comprovada em Juízo a ocorrência de falta grave do empregador, presume-se o nexo entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho, sendo possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.
LEI 13.467/2017.
CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA.
JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR.
IMEDIATIDADE DESNECESSÁRIA.
No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual.
Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais.
Aqui, embora exista posicionamento minoritário em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência atualmente vêm entendendo que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo.
No caso, o Tribunal Regional consignou que: "em que pese a irregularidade de depósitos de FGTS constitua falta patronal passível a justificar declaração de rescisão indireta, a teor do artigo 483, "d", da CLT, o fato é que a autora, ciente das irregularidades perpetradas ao longo do ano de 2015, formalizou pedido de demissão (id. 1da9d9e) em 04-01-2016" e "A conduta obreira não se harmoniza com o princípio da imediatidade, operando-se assim a figura do perdão tácito" .
Assim, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT.
Acrescente-se que o critério de imediatidade da insurgência da empregada, ante a falta cometida, merece sérias ponderações, uma vez que a qualidade de hipossuficiente do obreiro na relação e a consequente necessidade de manutenção do vínculo para sua própria subsistência, principalmente em se tratando de descumprimento de obrigações contratuais que se renovam no tempo, dificultam a pronta manifestação da parte que, na verdade, fica à mercê do mau empregador.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7600820165120008, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
Demonstrada possível violação do art. 483, d, da CLT , deve ser provido o agravo de instrumento.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado "considerar rescindido o contrato" quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
Em face do disposto do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de recolhimentos dos depósitos do FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A jurisprudência é firme no sentido de que a obtenção de novo emprego não constitui óbice à pretensão do autor de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 108095220145010019, Data de Julgamento: 18/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
REGIME 12X36.
INTERVALO INTRAJORNADA.
SUPRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL. 1. (...).
AGENTE DE DISCIPLINA.
UNIDADE PRISIONAL.
PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS.
ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM O CARGO DESEMPENHADO.
PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Trata-se de pretensão ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pautado na alínea c do art. 483 da CLT (perigo manifesto de mal considerável), decorrente da exposição do trabalhador ao contato direto com presos portadores de doenças infectocontagiosas sem a proteção adequada. 2.
O Tribunal Regional recusou a rescisão indireta do contrato de trabalho pautado em dois fundamentos: não foi observado, pelo reclamante, o princípio da imediatidade, pois o trabalhador aguardou mais de dois anos para denunciar as faltas patronais; o reclamante somente pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho depois de já ter encontrado novo emprego. 3.
Contudo, tratando-se de hipótese em que se discute suposto descumprimento permanente dos deveres contratuais por parte da reclamada, não há como se impor ao reclamante prazo para que solicite o encerramento contratual por culpa do empregador, porque a lesão ao trabalhador é renovada constantemente. 4.
Ademais, a obtenção de novo emprego não constitui óbice à pretensão do autor de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5.
Nada obstante, no caso presente, a conduta narrada não caracteriza infração apta a autorizar a rescisão indireta.
Isso porque as atribuições do reclamante, descritas pelo Tribunal Regional, são compatíveis com o cargo desempenhado, de maneira que a eventual exposição do trabalhador a presos portadores de doenças infectocontagiosas e seus pertences não decorre de descumprimento pelo empregador de suas obrigações contratuais.
Portanto, a despeito de não prosperarem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, quanto à imediatidade e à obtenção de novo emprego, não se constata haver violação do art. 483 da CLT. 6.
Os arestos coligidos são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST.
Recurso de revista não conhecido, no tema. (...). ( RR - 32400-24.2009.5.17.0141, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/10/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) Diante da insuficiência dos recolhimentos fundiários, reputo comprovada a falta grave do empregador e acolho o pedido pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, observado o afastamento em 30/05/2023 (TRCT de ID 026c442 apresentado pelo réu) e tendo 30/06/2023 como data da saída, observada a projeção do aviso prévio (OJ n. 82 da SDI-I do TST). Ante todo o exposto, determino que o empregador dê baixa na CTPS da parte autora fazendo constar 30/06/2023 como data de saída. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria designará dia e hora para que parte autora e reclamada compareçam em Juízo para que faça as anotações necessárias – respeitando-se a proibição de anotações desabonadoras e/ou a menção a esta ação trabalhista –, estando o empregador sujeito a pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, podendo, alternativamente, em igual prazo, comprovar nos autos a realização da baixa na CTPS digital da parte autora, nos moldes da Lei n. 13.879/2019 e Portaria SEPRT nº 1.065 de 23/09/2019. Caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela empresa no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações – art. 39 da CLT -, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-.
Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A Súmula n. 62 deste Regional dita: Súmula n. 62, TRT-1ª Região - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado. Outrossim, após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do saldo disponível na conta vinculada da parte autora e ofício para sua habilitação no seguro-desemprego. Acúmulo de função.
O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Tendo em vista que o autor não fez prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT), rejeito o pedido. Horas extras. Os controles de ponto apresentam horários eminentemente uniformes, atraindo a incidência da presunção de veracidade da jornada descrita na exordial (Súmula 338 do TST). Ademais, os relatórios do Riocard comprovam a saída do autor às 21h, como em 17/04/2023, em que houve utilização do vale-transporte às 21h06 (ID 27e6604, fls. 240). Nada obstante, tanto pelos referidos relatórios, quanto pela confissão real do autor em seu depoimento, acolho que havia labor extraordinário apenas em uma quarta-feira no mês, com jornada de 09h às 21h, com 01h de intervalo intrajornada. Assim relatou o obreiro em audiência: “às quartas-feiras havia observação do céu, que se iniciava às 20h e terminava por volta de 21 horas; que havia uma escala com outros 4 colegas de trabalho para estenderem horário nessas quartas-feiras, motivo pelo qual trabalhava até às 21h nas 4as, cerca de 1 vez a cada mês, mês e pouco”. Acolho, portanto, o pedido de condenação do empregador no pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária. Exposta a fundamentação acima, fica a empresa condenada a pagar ao reclamante as horas extras deferidas, observando-se os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho com espeque nesta sentença; b) divisor 220 horas; c) adicional de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da CF/88; d) aplicação da Súmula 264/TST; e) dias efetivamente trabalhados, excluídas, por exemplo, férias, licenças, folgas etc.; f) o intervalo intrajornada gozado não se computa na jornada de trabalho, a teor do disposto no § 2º do art. 71 da CLT. Os reflexos da verba de horas extras constituem acessórios do principal julgado devido. Por corresponder a trabalho habitual, a remuneração extra incorpora-se ao salário para os fins legais.
Assim, gera diferenças reflexas nas demais verbas trabalhistas de direito. Ficam deferidos, portanto, reflexos pelo aumento da média remuneratória.
As horas extras prestadas aumentam a remuneração do empregado, devendo ser consideradas nas demais parcelas, como férias + 1/3, gratificação natalina, DSR, aviso prévio e FGTS + 40%. A aplicação da OJ n. 394 da SDI-I do TST deve se dar de acordo com a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Descabida a dedução (OJ n. 415 da SDI-I do TST) pois incontroverso o inadimplemento do labor extraordinário reconhecido. Verbas rescisórias. Reconhecida a rescisão indireta, fica a ré condenada no pagamento das seguintes verbas rescisórias, conforme termo rescisório apresentado pelo réu de ID 026c442: trinta dias de saldo de salário; trinta dias de aviso prévio; 9/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e 6/12 de gratificação natalina proporcional. FGTS. Reconheço a insuficiência dos depósitos de FGTS narrada na petição inicial e determino que fique garantida a integralidade dos mesmos, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento da multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais.
E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Multa do art. 477 da CLT. No entender deste magistrado, seria ilógico condenar a empresa ao pagamento da multa do art. 477 da CLT em hipóteses de dúvida razoável acerca da configuração do vínculo de emprego ou de reconhecimento de rescisão indireta em Juízo.
Nesse caso, não haveria como o empregador adivinhar tal obrigação (que apenas foi estabelecida e tornou-se exigível tempos depois, no âmbito de um processo judicial). Todavia, este não é o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, ao qual me curvo, com vistas à uniformidade e coerência jurisprudencial, propugnadas nos arts. 926 e 927 do CPC. De acordo com a Superior Corte Trabalhista, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, isto é, quando não observado o prazo do § 6º do mencionado artigo. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Essa é a ratio da Súmula n. 462 do TST, segundo a qual: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. No mesmo sentido, a Súmula n. 30 do TRT da 1ª Região prevê que: “Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação, sob pena de se privilegiar o ilícito”. Ademais, com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-I do TST, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa em comento. Os seguintes julgados ilustram a jurisprudência atual e remansosa do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM JUÍZO.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 462, "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".
Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 7721020145020351, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019) RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ART. 477 DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA.
O Tribunal Regional concluiu que a rescisão indireta reconhecida em juízo não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
No entanto, o fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo.
Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7604720165110004, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) Assim sendo, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento da multa do art. 477 da CLT, que deve ter como base de cálculo o salário do empregado, que engloba todas as parcelas salariais percebidas como contraprestação dos serviços. Penalidade do art. 467 da CLT. A teor do disposto no art. 467 da CLT, não estabelecida controvérsia acerca da existência do direito ao recebimento de verba rescisória incide sanção equivalente a 50% da prestação inadimplida. A controvérsia a que alude o preceito legal não diz respeito apenas à apresentação de defesa com impugnação específica do pedido, sendo necessário que haja fundamentos razoáveis de que não é pacífica a condenação nas verbas trabalhistas. Assim entende este Regional: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
NECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA.
Para ter o condão de afastar o acréscimo sobre as verbas resilitórias prevista no artigo 467 da CLT, a controvérsia sobre a pertinência do seu pagamento deve ser razoável e fundamentada. (TRT1, RO 00108512420145010077 RJ Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 25/05/2015 Julgamento 29 de Abril de 2015 Relator MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
CONTROVÉRSIA.
Uma vez que inexista, em sede de contestação, qualquer menção à questão que embasa a pretensa controvérsia apontada na peça recursal, não há como se afastar a aplicação da multa do artigo 467 da CLT aplicada pelo Juízo a quo.
A controvérsia capaz de elidir tal cominação é aquela que, além de possuir fundamentação plausível, já era sustentada à época do comparecimento do empregador na Justiça do Trabalho. (TRT1, RO 00005789220135010247 RJ, Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 01/07/2014 Julgamento 11 de Junho de 2014 Relator Claudia Regina Vianna Marques Barrozo) In casu, conforme apontado alhures, a parte ré declinou tese de defesa completamente implausível, sem produzir nos autos nenhuma prova do cumprimento das obrigações trabalhistas arguidas na inicial. Diante disso, reputo que não foi estabelecida controvérsia acerca das verbas rescisórias pleiteadas, as quais, não pagas em primeira audiência, devem ser consideradas para incidência da penalidade do art. 467 da CLT. A sanção do art. 467 da CLT se dá por descumprimento de norma jurídica instrumental, qual seja, do dever processual de o empregador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, efetuar o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento, conforme insculpido no art. 467, “caput”. Diante da ausência de ressalvas no preceito legal, a referida sanção deve abranger todas as verbas rescisórias, tanto aquelas stricto sensu (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS), quanto aquelas lato sensu (salários atrasados, saldo de salário, décimo terceiro salário vencido, férias indenizadas e multa de 40%, excluídos, apenas, os depósitos fundiários). Com efeito, o fato gerador da indenização prevista no art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, de modo que todas as parcelas rescisórias não pagas constituem a base de cálculo dessa penalidade. Seguem abaixo precedentes do TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-10905-16.2014.5.01.0036, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/11/2018) MULTA PREVISTA NO ARTIGO4677 DACLTT.
VERBAS INCONTROVERSAS.
SALDO DE SALÁRIO.
O TRT registrou a existência de verbas incontroversas nos autos e manteve a condenação da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda ré no pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Conforme dispõe a referida norma, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Logo, em sendo o saldo de salário parcela que deve ser adimplida no momento da extinção contratual, inclui-se também no conceito lato sensu de verbas rescisórias, para fins de aplicação da multa supracitada.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1815-38.2013.5.10.0013, Rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 04/03/2016) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMOS TERCEIROS.
A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, embora os salários vencidos e os décimos terceiros não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR - 53700-17.2007.5.02.0016 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS VENCIDAS Terminada a relação contratual, todas as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual os salários atrasados e as férias vencidas são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT.
Recurso de Revista conhecido e desprovido." (RR - 33900-38.2005.5.04.0203 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
MULTA.
ART. 467 DA CLT.
INCIDÊNCIA.
DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS .
O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS "não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT" , por entender que não se trata de verba rescisória.
Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990.
Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.
Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 6636320165120022, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) A jurisprudência deste Regional caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR.
ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
JUSTA CAUSA AFASTADA.
O percentual de 50% deve ser calculado sobre o total das parcelas resilitórias deferidas pela sentença exequenda, deduzido do valor total quitado pela ré, antes da primeira audiência, nos autos da ação de consignação em pagamento.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 6254720105010061 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 19-09-2013) AGRAVO DA EXECUTADA.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESILIÇÃO.
Integram a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT todas as verbas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual. (TRT-1 - AP: 00383005220095010005 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/05/2015) MULTA DO ART. 467 DA CLT - VERBAS INCONTROVERSAS.
Deferindo o título judicial a multa do art. 467 da CLT, sem delimitar quais verbas rescisórias incontroversas deveriam ser incluídas na base de cálculo, cabe discutí-lo em execução que no caso se refere ao salário de junho e um dia de julho de 2007.
Incontroverso o salário de junho de 2007 e tratando-se de verba que deveria ser paga no ato da rescisão do contrato de trabalho, até porque a rescisão ocorrida em 1/7/2007 se deu antes da tolerância prevista no art. 459, § 1º da CLT, incide na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Recurso não provido. (TRT-1 - AP: 00002498020105010281 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/08/2017) DA INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.
A redação do art. 467 da CLT utiliza a expressão "verbas rescisórias", como base de cálculo da multa de 50%.
Entendemos que verbas rescisórias são tudo aquilo que consta no termo de rescisão, no "acerto de contas", ou recibo de quitação (§ 1º do art. 477).
Tem mais natureza contábil do que jurídica.
Ou seja, se refere ao que o empregado deve receber em função da extinção do contrato, diretamente do empregador, sempre sujeito a controvérsias contábeis.
A Medida Provisória n. 130 de 17.9.2003, convertida na Lei n. 10.820 de 17.12.2003, trouxe uma definição de verbas rescisórias (inciso V do art. 2º): "importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho".Já o FGTS e os respectivos 40% são depositados, não fazendo parte das verbas rescisórias.
Na verdade, o FGTS (e seu acessório de 40%) tem natureza de indenização, que é diferente de verbas rescisória.
A indenização é fruto de um ato ilícito ou lícito do empregador que prejudica o trabalhador (mesmo que presumidamente), tendo a finalidade de compensar o empregado.
Não é indenização o que foi pago em função da prestação do serviço. (TRT-1 - RO: 00110389020135010069 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 03/06/2015) Diante de todo o exposto, acolho o pedido de pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, observadas as ponderações dispostas alhures. Responsabilidade subsidiária. A prestação de serviços em favor do segundo réu é fato incontroverso nos autos, tanto pela ausência da impugnação no tocante (art. 341 do CPC), quanto pela lotação do demandante aposta nos controles de ponto, também não impugnados especificamente. Em sede do RE 760.931 (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal reforçou seu entendimento pela impossibilidade de responsabilização automática de entes da Administração Pública quando do inadimplemento de verbas trabalhistas quando da terceirização de mão-de-obra. Com efeito, para a Administração Pública, há regramento específico no art. 71 da Lei n. 8.666/93, que afasta, como regra, a responsabilização subsidiária, diferente dos entes privados, regidos pela Lei n. 6.019/71, cuja responsabilidade está assentada nos arts. 5º-A, §5º e 10, §7º. Nessa esteira, a Excelsa Corte firmou a tese de que só é cabível a responsabilização subsidiária de entes da Administração Pública se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Transcrevo abaixo a ementa do precedente em exame: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 331, IV E V, DO TST.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93.
TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS.
HISTÓRICO CIENTÍFICO.
LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO.
RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR.
PRECEDENTE: ADC 16.
EFEITOS VINCULANTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1.
A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John.
The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth.
Oxford: Oxford University Press, 2007). 2.
A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3.
Histórico científico: Ronald H.
Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937.
O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4.
A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5.
A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6.
A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7.
O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8.
Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9.
Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. (STF, RE 760931, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Nesse mesmo sentido, seguem recentes julgados do TST e deste Regional: ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RATIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA SDI-1 PLENA.
No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora.
Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada.
Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel.
Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020.
Informativo n. 224) ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CULPA IN VIGILANDO.
CONFIGURAÇÃO.
Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo.
Esse foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
No presente caso, ficou demonstrada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, porquanto constatado o descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho durante sua execução.
Sob esse entendimento, a SBDI-1, em composição plena, por maioria, deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional na parte em que manteve a responsabilidade subsidiária da União.
Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, SBDI-1, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 4/6/2020.
Informativo n. 220). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931.
REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA Nº 331, IV E V, DO TST.
RATIO DECIDENDI.
No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática.
A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada.
Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula nº 331, V, do TST, que norteava a jurisdição trabalhista.
Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. (...).
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR 1774-20.2012.5.10.0009 Órgão Julgador 7ª Turma Publicação DEJT 05/04/2019 Julgamento 27 de Março de 2019 Relator Cláudio Mascarenhas Brandão) RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760931)- RATIO DECIDENDI. 1.
O STF considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 2.
No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 3.
Em 30/3/2017, o Plenário do STF , no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), definiu ser impossível a condenação fundada apenas no inadimplemento contratual, sendo imperiosa a existência de prova concreta da culpa da tomadora dos serviços. 4.
A ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte evidencia que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública quando houver prova real e específica de que esta foi negligente na fiscalização ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando .
Ficou assentado que não se admite a assertiva genérica nesse sentido, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade. 5.
Considerando que a decisão regional não indicou uma única prova concreta que tenha demonstrado ter o ente público faltado com o seu dever de vigilância, é impossível a manutenção da responsabilização subsidiária.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 10038-78.2013.5.01.0029 Órgão Julgador 7ª Turma Publicação DEJT 19/12/2018 Julgamento 18 de Dezembro de 2018 Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) RECURSO ORDINÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
NOVO BALIZAMENTO AVALIATIVO.
OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO S -
17/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
-
17/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
17/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
17/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DE SOUZA
-
17/07/2024 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
17/07/2024 15:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO MELLO DE SOUZA
-
17/07/2024 15:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO MELLO DE SOUZA
-
18/06/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/06/2024 14:58
Audiência de instrução realizada (17/06/2024 11:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 00:33
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
11/06/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
11/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/06/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
-
24/03/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/03/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
24/03/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DE SOUZA
-
24/03/2024 19:02
Audiência de instrução designada (17/06/2024 11:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 19:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/06/2024 11:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
-
18/12/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/12/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
18/12/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DE SOUZA
-
18/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2024 11:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
14/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/12/2023
-
06/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 12:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
-
27/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
27/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DE SOUZA
-
27/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
27/11/2023 12:27
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: d355254) para Manifestação
-
25/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/11/2023
-
18/11/2023 03:02
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 17/11/2023
-
17/11/2023 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 17:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 21:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
-
07/11/2023 21:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/11/2023 21:54
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
07/11/2023 21:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DE SOUZA
-
07/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
17/10/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
16/10/2023 22:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DE SOUZA
-
05/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
03/10/2023 19:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação da Fundação Planetário)
-
30/08/2023 10:58
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
-
30/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
29/08/2023 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DE SOUZA
-
18/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
18/08/2023 15:48
Convertido o julgamento em diligência
-
15/08/2023 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO SEGAL
-
15/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
14/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
11/08/2023 17:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
10/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 09/08/2023
-
06/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de MARCIO MELLO DE SOUZA em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:57
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/07/2023 14:57
Expedido(a) notificação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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04/07/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DE SOUZA
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30/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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29/06/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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