TST - 0101066-41.2020.5.01.0431
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Claudio Mascarenhas Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6495082 proferido nos autos.
Ante os termos de peça de ID 6380ade e depósito efetuado em ID 60576c6, oficie-se à seguradora de ID 314e3cb para que desconsidere determinação de transferência do valor segurado, ante comprovação de pagamento pela ré.
Intime-se o rte e sua patrona para informarem contas bancárias no prazo de 05 dias, para transferência de seus créditos.
Vindo, expeça-se alvará ao rte no valor de R$ 12.822,89 e à sua patrona no valor de R$ 627,05, utilizando-se contas a serem informadas e depósito de ID 60576c6.
As verbas previdenciárias devidas deverão ser comprovadas no prazo de 10 dias, sob pena de execução CABO FRIO/RJ, 08 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHARLE DA SILVA GOMES -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101066-41.2020.5.01.0431 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
AGRAVADO: CHARLE DA SILVA GOMES, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo de petição interposto pela segunda executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
Custas, pela executada/agravante, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), consoante determina o art. 789-A, IV, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90310a proferido nos autos.
Com razão o autor.A declaração judicial de recuperação judicial importa em reconhecimento do estado de insolvabilidade do devedor principal, o que atrai imediatamente a responsabilidade do devedor secundário, não sendo exigível que, previamente, o credor trabalhista se habilite nos autos do processo de recuperação judicial.No caso, resta aplicável analogicamente o entendimento contido na Súmula nº 20 do TRT da 1ª Região: Responsabilidade subsidiária.
Falência do devedor principal.
Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários.Possibilidade.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.Assim, no caso de recuperação judicial declarada em relação ao devedor principal, mas existindo a condenação de obrigado subsidiário, persiste a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução até a satisfação da obrigação reconhecida.Por fim, resta claro que a condenação subsidiária apenas indica a ordem preferencial para início executório, sendo certo que ambas as empresas figuram no título executivo judicial, objeto da presente ação.Desse modo, sendo possível prosseguir a execução em face do responsável subsidiário, não há razão para expedição de certidão de habilitação junto ao juízo da recuperação judicial.Intimem-se as partes para ciência do acima decidido, devendo ainda a devedora subsidiária comprovar o pagamento dos valores homologados em ID cfe2887 ou apresentar embargos se assim entender, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata execução.
CABO FRIO/RJ, 11 de julho de 2024.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/06/2024 15:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CHARLE DA SILVA GOMES em 14/06/2024
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15/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/06/2024
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15/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/06/2024
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24/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 24/05/2024
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24/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 24/05/2024
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24/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 24/05/2024
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24/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CHARLE DA SILVA GOMES
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23/05/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/05/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2024 13:53
Negado seguimento a recurso (sem resolução do mérito) de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2024 13:53
Negado seguimento a recurso (sem resolução do mérito) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 05:19
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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