TRT1 - 0100896-96.2019.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:28
Arquivados os autos definitivamente
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15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOUZA DA SILVA em 14/10/2024
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04/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SOUZA DA SILVA
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19/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOUZA DA SILVA em 18/09/2024
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10/09/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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04/09/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SOUZA DA SILVA
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04/09/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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04/09/2024 18:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/09/2024 18:27
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 4.396,84)
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04/09/2024 18:27
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.434,82)
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04/09/2024 18:27
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 7.749,70)
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04/09/2024 18:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 28.130,59)
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10/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOUZA DA SILVA em 09/08/2024
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07/08/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df3da82 proferida nos autos.
HOMOLOGO a liquidação, mediante os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no Id. 36301a8, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 40.911,45, atualizados até 31/07/2024, devendo ser observado o débito remanescente no valor de R$ 27.457,72, após dedução dos depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos, que ora convolo em penhora.Líquido devido ao autorR$ 28.130,59INSSR$ 7.749,70Honorários adv. autorR$ 4.396,84Honorários periciaisR$ 634,32TotalR$ 40.911,45Depósitos recursais(R$ 13.453,73)Valor devidoR$ 27.457,721 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT.2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor atualizado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis.15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata.17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente.18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado.19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud.20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. ANGRA DOS REIS/RJ, 16 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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16/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SOUZA DA SILVA
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16/07/2024 12:41
Homologada a liquidação
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16/07/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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21/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/05/2024 10:27
Iniciada a liquidação
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21/05/2024 10:27
Transitado em julgado em 08/05/2024
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16/05/2024 09:45
Recebidos os autos para prosseguir
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14/01/2022 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/01/2022 10:56
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
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14/01/2022 10:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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14/01/2022 10:55
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.987,00)
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14/01/2022 10:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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22/12/2021 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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26/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2021
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26/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 25/10/2021
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26/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOUZA DA SILVA em 25/10/2021
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22/10/2021 08:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO)
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20/10/2021 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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12/10/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
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12/10/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
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12/10/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 06:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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11/10/2021 06:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/10/2021 06:29
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SOUZA DA SILVA
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11/10/2021 06:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUSTAVO SOUZA DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/10/2021 06:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTALEIRO BRASFELS LTDA sem efeito suspensivo
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11/10/2021 06:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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05/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2021
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05/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 04/10/2021
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05/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOUZA DA SILVA em 04/10/2021
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01/10/2021 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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01/10/2021 09:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário BF)
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01/10/2021 09:00
Juntada a petição de Manifestação (RATIFICANDO RO)
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22/09/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
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22/09/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
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22/09/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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21/09/2021 15:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/09/2021 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SOUZA DA SILVA
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21/09/2021 15:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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21/09/2021 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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21/09/2021 01:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/09/2021
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21/09/2021 01:24
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOUZA DA SILVA em 20/09/2021
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17/09/2021 18:31
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZOES AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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15/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/09/2021
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15/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 14/09/2021
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15/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOUZA DA SILVA em 14/09/2021
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13/09/2021 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (1 - RECURSO ORDINÁRIO - PETROBRAS)
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13/09/2021 15:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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11/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
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11/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
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11/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 05:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/09/2021 05:34
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SOUZA DA SILVA
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10/09/2021 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/09/2021 08:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 08e40a2) para Embargos de Declaração
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08/09/2021 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de declaração Brasfels)
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01/09/2021 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
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01/09/2021 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
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01/09/2021 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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30/08/2021 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/08/2021 13:06
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SOUZA DA SILVA
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30/08/2021 13:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a GUSTAVO SOUZA DA SILVA
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30/08/2021 13:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUSTAVO SOUZA DA SILVA
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30/08/2021 13:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/08/2021 20:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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19/08/2021 16:29
Audiência de instrução realizada (19/08/2021 13:50 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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19/08/2021 09:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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05/08/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
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05/08/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
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05/08/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
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05/08/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 20:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/08/2021 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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03/08/2021 20:32
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SOUZA DA SILVA
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26/07/2021 15:21
Audiência de instrução designada (19/08/2021 13:50 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/07/2021 15:21
Audiência de instrução cancelada (27/10/2021 09:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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31/05/2021 12:47
Juntada a petição de Manifestação (REITERANDO MANIFESTAÇÃO)
-
26/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/05/2021
-
26/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 25/05/2021
-
26/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOUZA DA SILVA em 25/05/2021
-
18/05/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
-
18/05/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
-
18/05/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
16/05/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/05/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SOUZA DA SILVA
-
16/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
08/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 07/05/2021
-
06/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 05/05/2021
-
06/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/05/2021
-
06/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de GUSTAVO SOUZA DA SILVA em 05/05/2021
-
03/05/2021 17:59
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
29/04/2021 18:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação )
-
21/04/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/04/2021
-
21/04/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/04/2021
-
21/04/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/04/2021 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
19/04/2021 17:02
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SOUZA DA SILVA
-
19/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 06:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
15/04/2021 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
15/04/2021 15:22
Audiência de instrução designada (27/10/2021 09:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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09/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 08/03/2021
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08/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 22:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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04/03/2021 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/03/2021
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04/03/2021 00:07
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 03/03/2021
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03/03/2021 14:36
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Petrobras)
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26/02/2021 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação laudo pericial com quesitos complemetares)
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12/02/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021
-
12/02/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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11/02/2021 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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11/02/2021 13:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL)
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28/01/2021 00:36
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 27/01/2021
-
18/12/2020 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
18/12/2020 18:20
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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15/12/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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11/12/2020 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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11/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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20/10/2020 11:15
Juntada a petição de Manifestação (Juntada documentos solicitados Perito)
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13/10/2020 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação perícia)
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05/02/2020 10:49
Expedido(a) notificação a(o) /ANDERSON PINHO ALONSO
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17/12/2019 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos BF)
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02/12/2019 08:42
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
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28/11/2019 14:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (QUESITOS - PETROBRAS)
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06/11/2019 12:47
Audiência una realizada (06/11/2019 09:02 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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04/11/2019 15:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação BF)
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04/11/2019 15:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/11/2019 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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01/11/2019 12:00
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
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30/08/2019 11:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2019 10:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2019 10:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/08/2019 10:48
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
19/08/2019 13:00
Audiência una designada (06/11/2019 09:02:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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19/08/2019 12:54
Audiência una cancelada (12/11/2019 13:50:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/07/2019 15:25
Audiência una designada (12/11/2019 13:50 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
30/07/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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