TRT1 - 0100783-76.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:05
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 10:58
Transitado em julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 18/08/2025
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01/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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31/07/2025 13:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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31/07/2025 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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23/07/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 22/07/2025
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30/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39004b6 proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para indicar meio de prosseguimento, em 15 dias, sob pena de extinção.
CABO FRIO/RJ, 27 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO -
27/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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27/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 26/06/2025
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16/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57c15d proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para indicar meio de prosseguimento.
CABO FRIO/RJ, 13 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO -
13/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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13/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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21/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DMP EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/05/2025
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29/04/2025 07:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 09:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 15:50
Expedido(a) mandado a(o) DMP EMPREENDIMENTOS LTDA
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26/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/02/2025 08:40
Recebidos os autos para prosseguir
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04/09/2024 12:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de DMP EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/09/2024
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23/08/2024 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2024 11:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2024 10:36
Expedido(a) mandado a(o) DMP EMPREENDIMENTOS LTDA
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06/08/2024 09:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO sem efeito suspensivo
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05/08/2024 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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23/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 22/07/2024
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12/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ef0be0 proferida nos autos.
Os documentos constantes no autos não são suficientes para o convencimento deste Juízo a justificar o deferimento da liminar pretendida, até porque se confunde com o próprio mérito da ação.Indefiro a tutela requerida e passo a apreciar o requerimento principal:Trata a espécie de ação que pretende a produção antecipada de provas, entretanto, a presente não se enquadra nos ditames do art. 381 do CPC.Antes de tudo, registra-se que não há elementos a demonstrar que a produção das provas requeridas vá se tornar mais dificultosa nos autos da reclamatória principal, razão pela qual não se verifica a hipótese de incidência do art. 381, I do CPC.Ao revés, ao autor é franqueado juntar as provas que entender pertinentes no bojo do processo principal, bem como requerer ao Juízo que determine a apresentação de documentos pela reclamada, sem obrigatoriedade de uso do procedimento em análise para isso.Ademais, registra-se que o procedimento ora requerido é cabível se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme se verifica pela literalidade dos incisos II e III do art. 381 do CPC, o que não é o caso nos autos, até porque em nenhum momento informa ou comprova que a ré esteja desrespeitando direitos trabalhistasDessa forma, indefiro o procedimento de produção antecipada de provas, por incabível, nos termos da fundamentação supra, julgando-o extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.Custas pela parte autora, no valor de R$ 20,00, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, ora concedido.Intimem-se.
CABO FRIO/RJ, 11 de julho de 2024.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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11/07/2024 16:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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11/07/2024 09:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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