TRT1 - 0101041-91.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8af57 proferida nos autos.
Ante a concordância da parte autora em ID 3c8fdc9, HOMOLOGO os cálculos da 1ª reclamada consolidados nas atualizações promovidas pela contadoria do Juízo, para fixar a condenação em R$ 156.079,01 que se referem às verbas salariais atualizadas, e R$ 15.607,90 referente a honorários, ambos atualizados até o mês setembro de 2025 e INSS R$ 11.009,34.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, devendo o autor dizer desde já se concorda com ativação dos convênios à disposição deste Tribunal, valendo o silêncio como concordância tácita.
Transcorrido o prazo do art. 879, § 2º da CLT, sem manifestações, cite-se a ré sobre a execução, devendo a reclamada vir com o pagamento do valor da condenação no prazo de 48 horas - art. 880, CLT.
CABO FRIO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/07/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCAS VIEIRA DA CONCEICAO em 01/07/2025
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16/06/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101041-91.2021.5.01.0431 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: LUCAS VIEIRA DA CONCEICAO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LUCAS VIEIRA DA CONCEICAO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS VIEIRA DA CONCEICAO -
13/06/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/06/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS VIEIRA DA CONCEICAO
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12/06/2025 11:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
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09/06/2025 14:40
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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28/05/2025 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCAS VIEIRA DA CONCEICAO em 09/04/2025
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04/04/2025 23:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 23:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2025
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2025
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2025
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101041-91.2021.5.01.0431 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: LUCAS VIEIRA DA CONCEICAO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LUCAS VIEIRA DA CONCEICAO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os recursos, exceto o da Segunda Ré quanto ao tema "DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL" por ausência de interesse recursal e, no mérito, conceder parcial provimento ao recurso do Autor para: a) julgar parcialmente procedente o pedido de diferenças de produtividade, nos valores expostos na petição inicial, somente nos meses de junho e julho de 2018, com repercussão no repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%, férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado; b) julgar parcialmente procedente o pedido de intervalo intrajornada e repercussões, nos termos da fundamentação; c) julgar procedente o pedido de devolução dos descontos realizados nas fichas financeiras sob as rubricas "danos causados", "avarias em veículos" e "infrações de trânsito".
E negar provimento ao recurso da Segunda Ré.
Majoram-se as custas para R$600,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, estimado em R$30.000,00, pelas Rés. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS VIEIRA DA CONCEICAO -
26/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS VIEIRA DA CONCEICAO
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14/03/2025 14:05
Conhecido o recurso de LUCAS VIEIRA DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*95-64 e provido em parte
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14/03/2025 14:05
Conhecido em parte o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:18
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 3 9H ()
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15/01/2025 07:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 13:58
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/08/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ac515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende LUCAS VIEIRA DA CONCEICAO em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., 1ª Ré, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, 2ª Ré, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada de forma subsidiária ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum. As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91; e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST). Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas de R$260,00 calculadas sobre o valor de R$13.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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