TRT1 - 0108310-14.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:55
Arquivados os autos definitivamente
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02/04/2025 14:55
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/03/2025
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29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA FRANCO em 28/03/2025
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24/03/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2025
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17/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
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17/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108310-14.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: PATRICIA FRANCO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID c29b898, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Mandado de segurança.
Violação de direito líquido e certo.
Concessão parcial da segurança.
Violado direito líquido e certo e ressalvado o entendimento do Relator, concede-se a em parte segurança para limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa, sendo certo que o juízo impetrado, ao expedir ofício ao Riocard, deverá especificar que pretende apenas a informação dos dias do período em discussão, que confirmem os horários de entrada e saída no serviço apontados na exordial, não se autorizando a informação de outros dias e horários, em proteção à privacidade da parte trabalhadora e ficando bem claro que o ofício deverá requisitar unicamente informações confirmatórias daquelas apontadas na exordial, não sendo necessárias quaisquer outras.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conceder em parte a segurança para limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa, sendo certo que o juízo impetrado, ao expedir ofício ao Riocard, deverá especificar que pretende apenas a informação dos dias do período em discussão, que confirmem os horários de entrada e saída no serviço apontados na exordial, não se autorizando a informação de outros dias e horários, em proteção à privacidade da parte trabalhadora e ficando bem claro que o ofício deverá requisitar unicamente informações confirmatórias daquelas apontadas na exordial, não sendo necessárias quaisquer outras, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO e MAUREN XAVIER SEELING, que denegavam a segurança.
Os Excelentíssimos Desembargadores GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO e ANTONIO PAES ARAÚJO acompanharam o voto vencedor com ressalva de entendimento.
Declarou sua suspeição a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA ausentou-se momentaneamente.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/03/2025 10:53
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 72A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/03/2025 10:53
Expedido(a) edital a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/03/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FRANCO
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13/02/2025 16:23
Concedida em parte a segurança a PATRICIA FRANCO - CPF: *20.***.*60-51
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 EHRVA ()
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21/11/2024 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/07/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:41
Determinada a requisição de informações
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29/07/2024 18:01
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUIZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/07/2024
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06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de PATRICIA FRANCO em 05/07/2024
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25/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/06/2024
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25/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108310-14.2024.5.01.0000 SEDI-2Gabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHIMPETRANTE: PATRICIA FRANCOAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S):PATRICIA FRANCOFica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão de #id:a4fea0d: "(...) Assim, constatados o perigo na demora e a fumaça do bom direito e, considerando os termos do acórdão acima mencionado, defere-se em parte a medida liminar para limitar a prova aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa.
O juízo impetrado, ao expedir ofício ao Riocard, deverá especificar que pretende apenas a informação dos dias do período em discussão, que confirmem os horários de entrada e saída no serviço apontados na exordial, não se autorizando a informação de outros dias e horários, em proteção à privacidade da parte trabalhadora.
Para que fique bem claro, o ofício deverá requisitar unicamente informações confirmatórias daquelas apontadas na exordial, não sendo necessárias quaisquer outras. (...)".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.WASISLEWSKA RAMOSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 72A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/06/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FRANCO
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24/06/2024 13:14
Concedida em parte a medida liminar a PATRICIA FRANCO
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24/06/2024 12:45
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/06/2024 11:28
Redistribuído por sorteio por suspeição
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20/06/2024 17:51
Declarada a suspeição por MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/06/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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