TRT1 - 0100720-38.2020.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/11/2024 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/08/2024 06:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/08/2024
-
16/08/2024 20:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/08/2024 20:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/08/2024 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/08/2024 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO REG SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO REG SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
01/08/2024 14:53
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
05/07/2024 11:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a3b221 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. LEANDRO DOS SANTOS PEREIRARecorrido(a)(s):1. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS2. AUTO REG SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2024 - Id. 89ee93c ; recurso interposto em 01/03/2024 - Id. 6bbbc80).Regular a representação processual (Id. 2441e68 / 2e3e341 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 129; nº 172; nº 331, item I; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Eg.
Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 394.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 224, caput; artigo 74, §2º; artigo 487, §1º; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 926, inciso III; Código Civil, artigo 186.- divergência jurisprudencial .Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, bem como da condição de securitário com os direitos a esta inerente; à responsabilidade solidária das reclamadas; às horas extraordinárias nos feriados estaduais e municipais por todo o período imprescrito; aos reflexos agregados dos repousos semanais remunerados; ao dano moral decorrente do assédio moral, e; à projeção do auxílio refeição e cesta-alimentação referente ao período do aviso prévio indenizado.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Cabe destacar que, no que se refere à questão do "agregamento", a Turma adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394/SBDI-I, com observância da sua redação anterior, bem como da modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, §2º; artigo 7º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º.- divergência jurisprudencial .No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).Em relação aos temas "correção monetária e juros de mora" , o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal. Desse modo, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial.No que tange ao pedido subsidiário de indenização suplementar , verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /dab/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA
-
21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA
-
06/03/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
02/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTO REG SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA
-
19/02/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTO REG SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA
-
19/02/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/02/2024 11:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *22.***.*84-12
-
19/12/2023 16:31
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
-
29/11/2023 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de AUTO REG SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/11/2023
-
22/11/2023 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
21/11/2023 19:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/11/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA
-
09/11/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA
-
09/11/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO REG SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA
-
09/11/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:01
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
31/10/2023 16:10
Conhecido o recurso de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *22.***.*84-12 e provido em parte
-
24/10/2023 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2023 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2023 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/10/2023 12:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
09/10/2023 17:35
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
-
06/10/2023 18:56
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
03/10/2023 13:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/09/2023 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 16:57
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 10:00 04 - 10 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
-
16/09/2023 20:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
22/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 15:37
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 13 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - 10HS ()
-
10/08/2023 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/05/2023 19:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
17/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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