TRT1 - 0100945-19.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 13:12
Arquivados os autos definitivamente
-
18/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de HERBERT CAMPOS NEVES em 17/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
03/12/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT CAMPOS NEVES
-
03/12/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
03/12/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de HERBERT CAMPOS NEVES em 02/12/2024
-
22/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT CAMPOS NEVES
-
11/11/2024 09:50
Expedido(a) alvará a(o) HERBERT CAMPOS NEVES
-
08/11/2024 15:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 622,77)
-
08/11/2024 15:36
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 139,55)
-
08/11/2024 15:36
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 165,13)
-
08/11/2024 15:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.189,47)
-
28/10/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 24/10/2024
-
24/10/2024 05:36
Decorrido o prazo de HERBERT CAMPOS NEVES em 23/10/2024
-
19/10/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3080647 proferido nos autos.
Vistos.
Convolo em penhora os bloqueios de ID b118717.
Intimem-se as partes para ciência do supramencionado.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos à execução (5 dias), expeça-se o alvará.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERBERT CAMPOS NEVES -
11/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT CAMPOS NEVES
-
11/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
05/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de HERBERT CAMPOS NEVES em 04/09/2024
-
27/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT CAMPOS NEVES
-
26/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 05/08/2024
-
03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de HERBERT CAMPOS NEVES em 02/08/2024
-
12/07/2024 08:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ requer exclusão)
-
12/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100945-19.2023.5.01.0201 RECLAMANTE: HERBERT CAMPOS NEVES RECLAMADO: L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO/ENDEREÇO: HERBERT CAMPOS NEVESEndereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão #id:856ec2f .A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta bancária do exequente, nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprova o animus solvendi da parte executada, fica de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial. Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução. Em tal hipótese, o exequente deverá ser intimado para, querendo, manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC, bem como para fornecer os dados bancários para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Ressalte-se que tal intimação é meramente a respeito dos pressupostos e não para dizer se concorda ou não com o parcelamento, sendo esta decisão do Juízo.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a secretaria ativará os convênios SISBAJUD e RENAJUD em face da executada. 1- Ativação de bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), na forma do art. 980-A do CC, hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, fica desde já a quantia convolada em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), bem como a ativação do RENAJUD para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução.3- Caso infrutíferas as diligências anteriores, ative-se o ARISP, intimando-se o exequente do resultado.
Encontrados imóveis de propriedade do executado, averbe-se a penhora pelo sistema ARISP e expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro do Juízo para dar início aos procedimentos necessários à realização da hasta pública.Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.4- Por fim, consulte-se a JUCERJA, intimando-se o exequente para que informe, em 15 dias, se há interesse na desconsideração da personalidade jurídica do executado, hipótese em que deverá indicar os sócios que deseja ver incluídos no polo passivo e seus respectivos endereços.5-Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada. Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1","2", "3" e "4" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.Infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, em 15 dias.Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.Decorrido o prazo de suspensão da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.JULIANA MOTTA ALBUQUERQUEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
11/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT CAMPOS NEVES
-
03/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/06/2024 12:17
Iniciada a execução
-
27/06/2024 12:16
Transitado em julgado em 18/06/2024
-
27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
-
19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 18/06/2024
-
12/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de HERBERT CAMPOS NEVES em 11/06/2024
-
30/05/2024 16:12
Expedido(a) notificação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
28/05/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT CAMPOS NEVES
-
27/05/2024 14:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 139,55
-
27/05/2024 14:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HERBERT CAMPOS NEVES
-
27/05/2024 14:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a HERBERT CAMPOS NEVES
-
03/05/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/05/2024 13:06
Audiência una realizada (02/05/2024 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/02/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição - ERJ)
-
26/02/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
-
30/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 29/09/2023
-
28/09/2023 07:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2023
-
07/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de HERBERT CAMPOS NEVES em 06/09/2023
-
30/08/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2023 12:54
Expedido(a) mandado a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
30/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/08/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT CAMPOS NEVES
-
29/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/08/2023 10:38
Audiência una designada (02/05/2024 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/08/2023 10:34
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
24/08/2023 15:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
24/08/2023 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/08/2023 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100359-26.2022.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2022 16:27
Processo nº 0100410-06.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2024 12:42
Processo nº 0100589-05.2021.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia Antunes de Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2021 16:11
Processo nº 0100856-43.2023.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giselle Savignon Pinheiro de Nadai
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2023 20:34
Processo nº 0100757-14.2023.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ladislau Andre Camunda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2023 11:30