TRT1 - 0100673-15.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:11
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2024 15:11
Transitado em julgado em 26/07/2024
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01/08/2024 15:10
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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27/07/2024 03:00
Decorrido o prazo de ENGREST - ENGENHARIA DE RECUPERACAO ESTRUTURAL LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 03:00
Decorrido o prazo de GEORGE DA SILVA em 26/07/2024
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16/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2416f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100673-15.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç ARelatórioGEORGE DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ENGREST - ENGENHARIA DE RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Foi consignada no despacho de ID 6d92542 uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação da reclamada para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Foi apresentada contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Na audiência realizada em 07 de novembro de 2023 (ID c214134), foi rejeitada a conciliação.Na audiência realizada em 24 de abril de 2024 (ID 279b5af), foi rejeitada a conciliação.Não houve prova oral.Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoGratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência na fls. 15 do pdf.Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalhoVerifico na CTPS anexada aos autos (doc. de fls. 16) que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 14/09//2020 a 24/11/2021, no cargo de servente de obras, com último salário base de R$ 1.702,80. Diferença salarial – desvio de funçãoComo o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito no sentido de que desempenhava funções de marteleteiro em vez de servente de obras, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de funções, bem como pagamento de diferenças salariais e reflexos na remuneração. Acidente de Trajeto equiparado a acidente de trabalho e omissão da CATRelata o autor que, no dia 30 de outubro de 2010, se acidentou de moto quando retornava do trabalho para sua residência no dia 30/10/2020.
Diz que foi socorrido no Hospital Geral de Nova Iguaçu com fratura exposta do rádio distal direito (punho direito).Alega que a ré não informou ao INSS sobre o acidente e nem emitiu a CAT (comunicado de acidente de trabalho), prejudicando a percepção do auxílio acidente e, por conseguinte, a garantia da estabilidade de doze meses após o reingresso do reclamante ao labor, conforme orienta o artigo 118 da Lei 8.213/91.Diz que ficou cinco meses e meio afastado de suas atividades e sem receber os salários pela empresa e nem pela Previdência Social, retornando ao trabalho apenas em abril de 2021, como pode ser observado no extrato do CNIS do autor apensado aos autos.Argumenta que a reclamada agiu com negligência, violando, por assim dizer, a boa-fé e a responsabilidade objetiva que lhe cabia na condição de empregadora, ao não comunicar o acidente equiparado ao trabalho à Autarquia Federal do INSS.Em razão disso, requereu requerimento do AUXÍLIO DOENÇA COMUM, mas seu pedido foi indeferido porque necessitava da carência de 12 meses de contribuição.Citou os artigos 21 a 23 da Lei nº 8213/91 e alega que, em razão da ré não ter emitido a CAT, inviabilizou sua licença previdenciária e estabilidade no trabalho.Pede que a reclamada seja responsabilizada pela omissão do registro da CAT e compelida a emiti-la, pagando ao autor os dias de afastamento do trabalho (cinco meses), de igual modo às contribuições à conta do FGTS que deixaram de ser recolhidas. Pede o pagamento dos salários correspondentes a 5 meses de salários em que ficou afastado das funções sem receber a sua remuneração mensal, além do respectivo recolhimento fundiário, no valor de R$ 13.230,00; bem como pagar o período remanescente de cinco meses de estabilidade bem como reflexos sobre férias e seu terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e de todos no FGTS, acrescido da multa de 40%.A reclamada contesta apontando que o autor anexou com a inicial o Atestado de ID 24f157e, emitido pelo Hospital Geral de Nova Iguaçu, Dr.
Cláudio Couto Jordy Macedo, CRM 99976-8, atestando que o autor foi atendido no dia 31/10/2020 às 00:50H. (sábado de madrugada), sendo que sua jornada encerrou por volta das 16 horas, como sempre ocorria às sextas.
Entende que o acidente ocorrido 07 horas após sua saída não pode ser considerado acidente de trajeto.Ademais, o autor havia informado que seu acidente ocorreu enquanto conduzia uma moto, sem que tenha havido qualquer registro de ocorrência.A ré acrescentou, na sua defesa, os trajetos possíveis que o autor utilizaria para ir do trabalho para sua residência jamais levaria 07 horas conduzindo uma moto.
Diz que, como o Reclamante só foi atendido no referido hospital às 00h:50 do dia 31/10/2020, tempo muito superior ao que seria necessário para retorno à sua residência, não há que se falar em acidente de trajeto.Diz ainda que o autor recebia vale-transporte, e, portanto, não se deslocava por meio de veículo próprio.Outro ponto, que entende ser relevante, é que não existe nenhum Boletim de Ocorrência do suposto acidente ou Laudo do SAMU resgatando o Reclamante no suposto acidente, ou, ao menos, fotos do acidente acostado aos autos que possa confirmar as alegações frágeis e equivocadas do Reclamante da ocorrência do acidente.Por último, diz que o autor não havia relatado que seria acidente de trajeto para a Reclamada, mas apenas apresentou o laudo médico com o seu afastamento, tanto é que foi realizado seu afastamento por “auxílio doença” código b-31 para o INSS sem qualquer questionamento do Reclamante.Passo a decidir. Vejamos os dispositivos legais que tratam do acidente de trajeto. Art. 58 da CLT:§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Lei 8213/91:Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;(...)IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:(...)d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.(...)Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.§4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)(...) No caso, concreto, a ré tem razão.O documento de fls. 38 comprova que o autor esteve 00:50 de sábado, 31 de outubro de 2020, no Hospital de Nova Iguaçu, sem informações precisas a respeito do motivo, muito menos há informações de que teria ocorrido algum acidente de moto e quais as lesões.Há um laudo de 14 de novembro de 2020 ( fls. 44 do PDF), 15 dias depois do citado acidente, indicando necessidade de cirurgia.As imagens dos membros superiores foram feitas em janeiro de 2021 ( fs. 41) e não há documento comprovando que dizem respeito a acidente ocorrido em 31 de outubro de 2020.Além do mais, não há nos autos informações sobre acidente de moto, sendo que a ré comprovou que o autor recebeia vale transporte e não se locomovia de veícilo próprio.Além disso, o documento do INSS de fls. 50 indica como início da incapacidade o dia 14 de novembro de 2020, com informação : “ Considerações: PERICIANDO COM ACIDENTE NÃO COMPROVADO EM 30/10/20-DID E LM DE 14/11/20-DII, NÃO ISENTA CARENCIA, OPERADO DE FRATURA DE TERÇO DISTAL DE RADIO DIREITO.”. Desse modo, no caso, não há elementos nos autos que indiquem que o acidente de trabalho tenha ocorrido no trajeto do trabalho para casa.Desse modo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do acidente de trajeto, com as repercussões financeiras daí decorrentes, bem como o pagamento da indenização por danos morais. Multa do art. 467 da CLTComo sequer há pedido de pagamento de parcelas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe:"1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico.É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos)Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial.É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.Vejamos como dispõe a norma:“Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais. DispositivoPosto isso, decide esse juízo julgar, em face de ENGREST - ENGENHARIA DE RECUPERACAO ESTRUTURAL LTDA.
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GEORGE DA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.Custas de R$ 1052,24, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$52.612,00, dado à causa na inicial.Ficam as partes também cientes que:1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC/2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema.2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.Cissa de Almeida BiasoliJuíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA
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15/07/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ENGREST - ENGENHARIA DE RECUPERACAO ESTRUTURAL LTDA
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15/07/2024 08:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a GEORGE DA SILVA
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15/07/2024 08:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.052,24
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15/07/2024 08:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GEORGE DA SILVA
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07/05/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/04/2024 21:41
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2024 09:47
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2024 09:50
Audiência de instrução realizada (24/04/2024 09:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2023 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 13:28
Audiência de instrução designada (24/04/2024 09:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 13:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/11/2023 09:00 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de ENGREST - ENGENHARIA DE RECUPERACAO ESTRUTURAL LTDA em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de GEORGE DA SILVA em 02/10/2023
-
23/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA
-
22/09/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ENGREST - ENGENHARIA DE RECUPERACAO ESTRUTURAL LTDA
-
22/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/11/2023 09:00 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2023 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
20/09/2023 20:30
Juntada a petição de Réplica
-
15/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA
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14/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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13/09/2023 14:43
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2023 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2023 19:02
Expedido(a) notificação a(o) ENGREST - ENGENHARIA DE RECUPERACAO ESTRUTURAL LTDA
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08/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ae963dd) para Emenda à Inicial
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31/07/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/07/2023 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA
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27/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/07/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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