TRT1 - 0100382-98.2023.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffe3517 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem.2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º.3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.PARÂMETROS DO JUÍZO- Apresentação da variação salarial;- Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras;- Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas..- Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra);- Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos;- Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87);- Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato;- Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão;- Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a queas verbas se referem;- Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%);- Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.ATUALIZAÇÃO- Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST.- Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo:Cz$ / 2.750.000.000Ncz$ e Cr$ / 2.750.000CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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10/07/2024 09:52
Alterada a classe processual de Agravo Regimental Trabalhista (1005) para Recurso Ordinário (1031)
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19/06/2024 15:24
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 15:23
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 5a5b526) para Manifestação
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19/06/2024 15:20
Baixado o incidente/ recurso ( / Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário) sem decisão
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19/06/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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19/06/2024 13:57
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/06/2024 13:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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21/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de DANUBIA FERREIRA em 20/05/2024
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21/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024
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03/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) DANUBIA FERREIRA
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02/05/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2024 14:49
Conhecido o recurso de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 e não provido
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09/04/2024 10:20
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 11:00 EM MESA ()
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31/03/2024 14:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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31/03/2024 13:53
Encerrada a conclusão
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31/03/2024 13:52
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Agravo Regimental Trabalhista (1005)
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31/03/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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31/03/2024 13:51
Encerrada a conclusão
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31/03/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de DANUBIA FERREIRA em 05/02/2024
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27/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DANUBIA FERREIRA
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25/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/12/2023 11:28
Juntada a petição de Agravo Regimental
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14/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de DANUBIA FERREIRA em 13/12/2023
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14/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2023
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05/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DANUBIA FERREIRA
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04/12/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/12/2023 09:28
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/12/2023 04:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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13/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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