TRT1 - 0100048-13.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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15/09/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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15/09/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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15/09/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/09/2025 13:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/09/2025 13:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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15/09/2025 13:49
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 1.583,03)
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15/09/2025 13:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 470,30)
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15/09/2025 13:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 13.384,15)
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15/09/2025 13:49
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento de acordo (R$ 3.618,66)
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15/09/2025 13:49
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 846,53)
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27/08/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/08/2025 16:47
Expedido(a) alvará a(o) ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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22/08/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/08/2025 10:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/08/2025 10:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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13/08/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/08/2025 08:27
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO GNOSIS no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO em 30/07/2025
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28/07/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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21/07/2025 13:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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21/07/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/07/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/07/2025 15:22
Juntada a petição de Acordo
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14/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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14/07/2025 15:25
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO GNOSIS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 26/06/2025
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18/06/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6705a3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à execução, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, declarando, portanto, a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta nº 43278-4, mantida na agência 1251-3 do Banco do Brasil, por estar vinculada à execução de contratos de gestão com os Municípios do Rio de Janeiro e de Maricá. Em consequência, determino a imediata revogação da ordem de penhora anteriormente deferida, bem como a abstenção de novas medidas constritivas sobre os referidos numerários, em conformidade com o art. 833, IX, do CPC e com os precedentes vinculantes do STF.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que forneça novos e efetivos meios de prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência dos créditos da Ré efetivados por meio do SISBAJUD, no id. 6e226cf, por alvará, à mesma conta de origem.
Dê-se ciência.
Decorrido o prazo da parte autora sem manifestação, venham os autos conclusos. enm MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
09/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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09/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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09/06/2025 13:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de INSTITUTO GNOSIS
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14/03/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/02/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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04/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO em 03/02/2025
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03/02/2025 11:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/02/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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14/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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14/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/10/2024 11:46
Iniciada a execução
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 16/10/2024
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24/09/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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23/09/2024 22:07
Homologada a liquidação
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23/09/2024 17:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/09/2024 17:09
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO em 06/09/2024
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31/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 30/08/2024
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22/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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21/08/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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21/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/08/2024 15:38
Atualizado cálculo
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12/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
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29/07/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/07/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição - ERJ requer exclusão)
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17/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a140ee0 proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Ante o trânsito em julgado, venham as reclamadas com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios:a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento;b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão.b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda.c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
16/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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16/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/07/2024 15:59
Iniciada a liquidação
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15/07/2024 15:59
Transitado em julgado em 10/07/2024
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15/07/2024 13:42
Recebidos os autos para prosseguir
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29/01/2024 12:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/01/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ)
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25/01/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO em 23/01/2024
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23/01/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/01/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
23/01/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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23/01/2024 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO GNOSIS sem efeito suspensivo
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22/01/2024 17:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/12/2023 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/12/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
07/12/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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07/12/2023 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 443,50
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07/12/2023 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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07/12/2023 14:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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10/11/2023 21:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/09/2023 18:52
Juntada a petição de Razões Finais
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05/09/2023 18:12
Audiência una por videoconferência realizada (05/09/2023 09:20 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/09/2023 18:41
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2023 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2023 20:29
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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30/06/2023 16:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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03/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/03/2023
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25/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO em 24/02/2023
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11/02/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
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11/02/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/02/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO
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08/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/01/2023 14:50
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2023 09:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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