TRT1 - 0100407-16.2020.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ce33b proferido nos autos.
Vistos. A Executada, LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, optou pelo parcelamento da execução, na forma do artigo 916 do CPC, efetuando depósito de 30% sobre o crédito do exequente, além dos honorários advocatícios e custas. Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Executada.
Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC.
Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, o autor já informou os dados bancários no id a0af14b.
Fica ciente o (a) Exequente de que no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 884 da CLT.
Outrossim, intime-se o Executado para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do (a) Exequente de R$ 42.938,36, em seis parcelas de R$ 7.156,39, acrescidas de correção monetária e de juros de 01 por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente eventualmente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, dos encargos previdenciários, , acaso devidos, até o pagamento da 6ª parcela final, através das guias de DARF.
Registre-se que o pagamento das demais parcelas, deverá ser realizado até o dia 14 de cada mês subsequente. (pode usar como marco a data do 1º depósito) A executada fica dispensada da comprovação do pagamento mensal nos autos.
Na ausência de dados bancários do exequente, deverá a executada comprovar nos autos, os depósitos das respectivas parcelas à disposição do juízo, desde já, deferida a liberação em favor da parte autora, através de alvará. Tendo em vista o depósito inicial, já efetuado pela executada (Id e35cbb2, 73dd44c e 7f1feda), expeça-se alvará em favor da parte autora e a seu patrono, observados os dados bancários já informados, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Nos termos do §5º do artigo 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de quaisquer das prestações, implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
O exequente deverá informar ao juízo, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, eventual atraso ou não pagamento das parcelas devidas, valendo o silêncio como quitação do débito.
Inerte, ative-se o SISBAJUD.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 05 dias, a manifestação das partes.
Inerte, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução.
Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 182-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 261/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de vista à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 DE 08.08.2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 404c2d1 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 61.340,52 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 19.494,42 Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor R$ 6.491,17 Custas R$ 2.183,15 TOTAL GERAL R$ 89.509,26 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, comprovando nos autos, sob pena de execução.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 89.509,26.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
28/05/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 18:30
Recebidos os autos para prosseguir
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19/12/2024 10:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/12/2024 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2024 17:13
Juntada a petição de Contraminuta
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03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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02/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/11/2024 17:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEIBER REIGOTO PETINI
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07/11/2024 14:26
Não admitido o Recurso de Revista de CLEIBER REIGOTO PETINI
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12/08/2024 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 10:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 31/07/2024
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31/07/2024 17:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100407-16.2020.5.01.0016 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: CLEIBER REIGOTO PETINIRECORRIDO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial provimento aos embargos do autor para prestar simples esclarecimentos e dar parcial provimento aos da reclamada para, imprimindo efeito modificativo, determinar que seja observada a Súmula 340 do C.
TST e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S", na forma da Súmula 36 deste E.
TRT, na forma da fundamentação, a qual integra o dispositivo.
A presente decisão, passada em sede de embargos de declaração, integra doravante.
Id 5a75fa0 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.MARCIA TAVARES COIMBRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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18/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CLEIBER REIGOTO PETINI
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12/07/2024 11:18
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-14
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12/07/2024 11:18
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLEIBER REIGOTO PETINI - CPF: *05.***.*28-61
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19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
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18/06/2024 16:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2024 16:41
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 09-07-2024 ()
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20/05/2024 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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05/06/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2023 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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31/05/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CLEIBER REIGOTO PETINI
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31/05/2023 14:15
Convertido o julgamento em diligência
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31/05/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/03/2023 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/03/2023 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2023
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25/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2023
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25/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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24/02/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CLEIBER REIGOTO PETINI
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15/02/2023 13:11
Conhecido o recurso de CLEIBER REIGOTO PETINI - CPF: *05.***.*28-61 e provido em parte
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16/01/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 14/02/2023 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 14-02-2023 ()
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13/09/2022 15:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2022
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19/08/2022 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:29
Incluído em pauta o processo para 05/09/2022 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 05-09-2022 ()
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21/07/2022 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2022 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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03/03/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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