TRT1 - 0100319-19.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/08/2025 20:38
Recebidos os autos para prosseguir
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04/06/2025 06:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/06/2025 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5fb5ea proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 09:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9599b00 proferida nos autos. 0100319-19.2022.5.01.0206 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1.
FRANCISCO ASSIS DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECURSO DE: FRANCISCO ASSIS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id 41c046a; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id fcba389).
Representação processual regular (Id 2636cf2).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Isso porque transcreveu, nas razões do recurso de revista, a parte dispositiva do v. acórdão regional e trechos da sentença, o que constitui providência inócua, porque não configura efetiva fundamentação do julgado.
Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ASSIS DE SOUZA -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ASSIS DE SOUZA
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25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCISCO ASSIS DE SOUZA
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31/01/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 10:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/01/2025
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17/12/2024 13:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100319-19.2022.5.01.0206 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS DE SOUZA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Para ciência do acórdão de id 696c1b3. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ASSIS DE SOUZA -
11/12/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/12/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ASSIS DE SOUZA
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26/11/2024 13:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO ASSIS DE SOUZA - CPF: *00.***.*01-42 e não provido
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21/10/2024 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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04/10/2024 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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27/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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