TRT1 - 0100585-78.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 14:35
Juntada a petição de Contraminuta
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06/06/2025 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9969341 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
23/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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23/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 12:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a21af7 proferida nos autos. 0100585-78.2023.5.01.0203 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
ROBSON DA SILVA VIANA Recorrido(a)(s): 1.
RAIA DROGASIL S/A RECURSO DE: ROBSON DA SILVA VIANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9bdc34b; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id a0a8d6d).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; item III da Súmula nº 338; item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 71, 483, 818 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 410 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 187, 219, 221, 884 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação da Portaria 1510/2009 do MTE, artigo 11.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista, que incluiu o art. 791-A no texto consolidado.
Nesse contexto, vale destacar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Desse modo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA VIANA -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA VIANA
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02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de ROBSON DA SILVA VIANA
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03/02/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 10:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 03/12/2024
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27/11/2024 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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13/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA VIANA
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07/11/2024 12:13
Conhecido o recurso de ROBSON DA SILVA VIANA - CPF: *26.***.*48-90 e não provido
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24/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2024
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23/10/2024 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/10/2024 15:15
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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21/10/2024 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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21/10/2024 09:48
Retirado de pauta o processo
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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24/09/2024 19:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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