TRT1 - 0100343-33.2021.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660d41a proferido nos autos.
Vistos.Recebidos os presentes autos da Instância Superior que decidiu, "reformando a sentença de 1º grau, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, deferindo o pagamento das horas extras e seus reflexos; além de deferir as diferenças de vale-refeição e de produtividade e seus reflexos; bem como para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré pela solvabilidade dos créditos deferidos no presente feito; além de deferir os honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o total da condenação, como se apurar em regular fase de liquidação.Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e; além da incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, a título de atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.Em razão do provimento do apelo autoral, arbitrado o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais); cabendo às Rés o recolhimento das custas processuais; ante a inversão dos ônus da sucumbência", tudo nos termos da fundamentação do v. acórdão de Id 2cb17a6.Pelo exposto, venham as partes com os cálculos de liquidação em 08 (oito) dias comuns, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e Imposto de Renda incidente, com a observância do que dispõe o art. 879, caput e §§1º, 1º-A e,1º-B da CLT, bem como observe-se o ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, que alterou o art. 22, §7º da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que preceitua:“Art. 22, §7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.Decorrido o prazo supra, ficam as partes cientes desde já que, automaticamente, terá início, o prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação dos cálculos, fundamentada com a indicação dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879, da CLT, com a nova redação da Lei 13.467/2017.Observar-se-ão as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST:1 - Planilha desmembrada, mês a mês, em valores históricos e depois atualizada com os índices fornecidos pelo E.
TRT 1ª Região;2 - O valor mês a mês, observando o teto de contribuição, a ser recolhido a título de INSS (parte do reclamante e parte reclamada), observando se não é ônus somente da ré e depois atualizados;3 - Cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014;4 - Apresentar os valores líquidos devidos ao reclamante, mês a mês, com dedução previdenciária;5 - Demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF.6 - Após a homologação dos cálculos, ficam desde já cientes as partes de que a oposição de embargos à execução está condicionada a inexistência da preclusão proclamada no § 2º do art.879, da CLT, bem como de que terão 05 (cinco) dias úteis para impetrarem embargos à execução, caso assim desejarem.
Entretanto, é necessário garantir o juízo, ou seja, realizar o depósito do montante definido ou indicação dos bens para penhora anteriormente ao embargo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.7- Decorrido o prazo, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao calculista para verificação dos cálculos apresentados.Vindo conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
08/07/2024 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2024
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03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/07/2024
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03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MAICON RODRIGO ALVES VALIM em 02/07/2024
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MAICON RODRIGO ALVES VALIM
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17/06/2024 10:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94
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07/06/2024 10:49
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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31/05/2024 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/04/2024 06:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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20/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/04/2024
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20/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAICON RODRIGO ALVES VALIM em 19/04/2024
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15/04/2024 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/04/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MAICON RODRIGO ALVES VALIM
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04/04/2024 15:45
Conhecido o recurso de MAICON RODRIGO ALVES VALIM - CPF: *22.***.*30-58 e provido
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07/03/2024 14:48
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/02/2024 16:19
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:38
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 2 Extra 9h ()
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27/11/2023 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2023 22:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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