TRT1 - 0101028-08.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:24
Suspenso o processo por execução frustrada
-
28/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de GENECI FELISMINO DA SILVA em 27/02/2025
-
05/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) GENECI FELISMINO DA SILVA
-
30/01/2025 16:26
Registrada a inclusão de dados de SANTA DALILA DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/11/2024 17:41
Expedido(a) alvará a(o) GENECI FELISMINO DA SILVA
-
23/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
23/10/2024 13:45
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
24/09/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SANTA DALILA DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA
-
23/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GENECI FELISMINO DA SILVA
-
23/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
23/09/2024 12:10
Iniciada a execução
-
23/09/2024 12:10
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
28/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de SANTA DALILA DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA em 27/08/2024
-
12/08/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SANTA DALILA DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA
-
09/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GENECI FELISMINO DA SILVA
-
09/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
08/08/2024 15:46
Transitado em julgado em 31/07/2024
-
06/08/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 03:44
Decorrido o prazo de SANTA DALILA DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:44
Decorrido o prazo de GENECI FELISMINO DA SILVA em 31/07/2024
-
17/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 286d9da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por GENECI FELISMINO DA SILVA para condenar a reclamada SANTA DALILA DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA a pagar em favor do reclamante, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora e considerando a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas:salário integral de setembro/2023;saldo de salário de 6 dias de outubro de 2023;aviso prévio indenizado (51 dias);13º salário proporcional de 2023 (11/12);férias de 2021/2022 acrescidas do terço constitucional (em dobro);férias proporcionais de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional (9/12);férias proporcionais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional (9/12);indenização de 40% sobre o saldo integralizado do FGTS, incluindo as competências em aberto (julho/21; maio/23; junho/23; julho/23; agosto/23; setembro/23, outubro/23 e novembro/23), observado o disposto na OJ nº 42, da SDI-I, do TST.horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal acrescidas de 50%, sem prejuízo dos reflexos decorrentes;horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada acrescidas de 50%;abono pecuniário.- Obrigações de fazer:Determino, quando do trânsito em julgado da presente ação, a baixa na CTPS do reclamante pela reclamada com data de 27/11/2023, no limite do pedido formulado e considerando a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82, da SDI-I, do TST, mantendo-se as demais anotações.A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela reclamada por meio da CTPS digital no E-social ou no documento físico em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado. Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria, nos termos do artigo 29 da CLT, por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.Deverá a reclamada ser intimada a proceder à entrega das guias, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da presente ação, para fins de liberação do saque dos depósitos do FGTS em favor do autor e de habilitação do reclamante no seguro desemprego, sob pena de multa de R$500,00. Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal.Deferido ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça.Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.Restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.Custas de R$3.974,72, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$168.813,25, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".Intimem-se as partes.Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SANTA DALILA DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA
-
16/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GENECI FELISMINO DA SILVA
-
16/07/2024 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.974,72
-
16/07/2024 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GENECI FELISMINO DA SILVA
-
03/04/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
03/04/2024 14:02
Audiência una realizada (03/04/2024 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 13:25
Juntada a petição de Contestação
-
22/03/2024 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de GENECI FELISMINO DA SILVA em 04/12/2023
-
27/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA DALILA DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA
-
26/10/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) GENECI FELISMINO DA SILVA
-
26/10/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GENECI FELISMINO DA SILVA
-
26/10/2023 13:02
Audiência una designada (03/04/2024 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100672-59.2023.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Heitor Quirino de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2024 10:37
Processo nº 0100672-59.2023.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Heitor Quirino de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 14:30
Processo nº 0100279-83.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aucilene Rodrigues Lima Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2023 11:56
Processo nº 0100179-14.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Patricia Mazepa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2024 20:08
Processo nº 0100542-67.2019.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jimmyson Jacob Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2019 13:59