TRT1 - 0100316-16.2021.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:17
Arquivados os autos definitivamente
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31/01/2025 00:36
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/01/2025
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17/12/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/12/2024 13:00
Expedido(a) alvará a(o) JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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06/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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06/12/2024 13:38
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/12/2024
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 04/12/2024
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO em 04/12/2024
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03/12/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/11/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/11/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/11/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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27/11/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/11/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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25/11/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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25/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO em 29/10/2024
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18/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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17/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/10/2024 12:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/10/2024 12:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/09/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 08:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/08/2024
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14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 13/08/2024
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14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO em 13/08/2024
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05/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 02/08/2024
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03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO em 02/08/2024
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02/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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02/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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02/08/2024 13:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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02/08/2024 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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02/08/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/08/2024 10:25
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/07/2024 12:34
Juntada a petição de Acordo
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31/07/2024 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100316-16.2021.5.01.0201 RECLAMANTE: JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MSN LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO/ENDEREÇO: JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTOEndereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão #id:f5ef664 .A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta bancária do exequente, nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprova o animus solvendi da parte executada, fica de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial. Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução. Em tal hipótese, o exequente deverá ser intimado para, querendo, manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC, bem como para fornecer os dados bancários para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Ressalte-se que tal intimação é meramente a respeito dos pressupostos e não para dizer se concorda ou não com o parcelamento, sendo esta decisão do Juízo.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a secretaria ativará os convênios SISBAJUD e RENAJUD em face da executada. 1- Ativação de bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), na forma do art. 980-A do CC, hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, fica desde já a quantia convolada em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), bem como a ativação do RENAJUD para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução.3- Caso infrutíferas as diligências anteriores, ative-se o ARISP, intimando-se o exequente do resultado.
Encontrados imóveis de propriedade do executado, averbe-se a penhora pelo sistema ARISP e expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro do Juízo para dar início aos procedimentos necessários à realização da hasta pública.Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.4- Por fim, consulte-se a JUCERJA, intimando-se o exequente para que informe, em 15 dias, se há interesse na desconsideração da personalidade jurídica do executado, hipótese em que deverá indicar os sócios que deseja ver incluídos no polo passivo e seus respectivos endereços.5-Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada. Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1","2", "3" e "4" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.Infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, em 15 dias.Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.Decorrido o prazo de suspensão da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.JULIANA MOTTA ALBUQUERQUEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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11/07/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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05/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/07/2024 10:43
Iniciada a execução
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05/07/2024 10:43
Transitado em julgado em 28/06/2024
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05/07/2024 05:02
Recebidos os autos para prosseguir
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05/07/2024 04:51
Recebidos os autos para prosseguir
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25/11/2022 09:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de Via S.A em 18/11/2022
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19/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 18/11/2022
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18/11/2022 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/11/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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04/11/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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04/11/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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04/11/2022 15:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Via S.A sem efeito suspensivo
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04/11/2022 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 28/10/2022
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29/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO em 28/10/2022
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28/10/2022 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2022 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2022 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2022 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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17/10/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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17/10/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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17/10/2022 13:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.263,40
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17/10/2022 13:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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17/10/2022 13:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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06/09/2022 13:57
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos VIA)
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05/09/2022 20:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/09/2022 17:01
Audiência de instrução realizada (05/09/2022 15:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de Via S.A em 08/04/2022
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09/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 08/04/2022
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09/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO em 08/04/2022
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01/04/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
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01/04/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:22
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
31/03/2022 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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31/03/2022 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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31/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/03/2022 21:56
Audiência de instrução designada (05/09/2022 15:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/03/2022 21:56
Audiência de instrução cancelada (05/09/2022 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/02/2022 00:44
Decorrido o prazo de Via S.A em 14/02/2022
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15/02/2022 00:44
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 14/02/2022
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15/02/2022 00:44
Decorrido o prazo de JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO em 14/02/2022
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05/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2022
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05/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2022
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05/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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04/02/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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04/02/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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04/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/02/2022 09:26
Audiência de instrução designada (05/09/2022 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de Via S.A em 02/02/2022
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03/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO em 02/02/2022
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02/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/02/2022 16:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
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26/12/2021 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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23/12/2021 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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16/12/2021 11:37
Juntada a petição de Manifestação (1 MANIFESTAÇÃO DE PROVAS)
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15/12/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
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15/12/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
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15/12/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
14/12/2021 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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14/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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18/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de EVANILDO SABINO SANTOS em 17/11/2021
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15/11/2021 23:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2021 10:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2021 10:39
Expedido(a) mandado a(o) EVANILDO SABINO SANTOS
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18/05/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 17/05/2021
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18/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 17/05/2021
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04/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO em 03/05/2021
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03/05/2021 10:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Proposta de Acordo)
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30/04/2021 10:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação - JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO.pdf)
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30/04/2021 10:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/04/2021 10:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Provas)
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15/04/2021 08:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
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10/04/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
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10/04/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:47
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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09/04/2021 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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09/04/2021 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JONAS FRONTELMO DO NASCIMENTO
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09/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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