TRT1 - 0100204-06.2020.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 203e4d8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela 2ª Reclamada, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme indicado no despacho de id: 5b99627 e a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 35.395,82Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 3.548,90Total devido ao INSS: R$ 465,93(INSS Reclamante: R$ 93,13 e INSS Reclamada: R$ 372,80)Custas: R$ 0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: R$ 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 39.410,65 Ressalta-se que a condenação da 2ª Reclamada é SUBSIDIÁRIA, nos termos do julgado.
Portanto, na hipótese de redirecionamento da execução, será observada a dedução dos depósitos recursais por ela efetuados. Assim, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o 1º réu (RIOMIX) para que proceda ao pagamento do valor total da execução de R$39.410,65, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id: 0ec82ab (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor, mais o depósito integral dos honorários de sucumbência (se for o caso) e das custas judiciais; 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.
Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.
Inclua-se o executado no Serasajud.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SOUZA DE ARAUJO -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b99627 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, rejeito os cálculos ofertados pelo Reclamante, por inadequados ao julgado, tendo em vista pertinência das informações lançadas pela Contadoria do Juízo.
Posto isso, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pela 2ª Reclamada, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 35.395,82Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 3.548,90Total devido ao INSS: R$ 465,93(INSS Reclamante: R$ 93,13 e INSS Reclamada: R$ 372,80)Custas: R$ 0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: R$ 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 39.410,65 Ressalta-se que a condenação da 2ª Reclamada é SUBSIDIÁRIA, nos termos do julgado.
Portanto, na hipótese de redirecionamento da execução, será observada a dedução dos depósitos recursais por ela efetuados. Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SOUZA DE ARAUJO -
21/05/2024 05:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2024 03:26
Recebidos os autos para prosseguir
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09/09/2022 11:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de RIOMIX 10 SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 31/08/2022
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01/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de PATRICIA SOUZA DE ARAUJO em 31/08/2022
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01/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 31/08/2022
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31/08/2022 12:46
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Instrumento e Contrarrazões de Recurso de Revista)
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17/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
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17/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
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17/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RIOMIX 10 SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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16/08/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SOUZA DE ARAUJO
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16/08/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:57
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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02/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 01/08/2022
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20/07/2022 22:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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08/07/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
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08/07/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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12/06/2022 18:52
Não admitido o Recurso de Revista de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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25/04/2022 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de RIOMIX 10 SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/03/2022
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12/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA SOUZA DE ARAUJO em 11/03/2022
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12/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 11/03/2022
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08/03/2022 19:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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23/02/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
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23/02/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
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23/02/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
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23/02/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RIOMIX 10 SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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22/02/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SOUZA DE ARAUJO
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22/02/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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08/02/2022 08:57
Conhecido o recurso de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e não provido
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18/01/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2022
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15/01/2022 11:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 11:44
Incluído em pauta o processo para 02/02/2022 15:00 02-02-2022 - SALA VIRTUAL ()
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27/11/2021 18:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2021 19:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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