TRT1 - 0101095-97.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
29/07/2025 12:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/07/2025 12:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
28/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 12:54
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
23/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARILENE FERNANDES GARCIA em 22/07/2025
-
07/07/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ace37b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1- Intime-se o autor para ciência do resultado da Pesquisa Patrimonial anexada aos autos, devendo requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. 2- Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório. 3- Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE FERNANDES GARCIA -
05/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FERNANDES GARCIA
-
05/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAZZA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 01/07/2025
-
30/06/2025 19:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b62f8a proferido nos autos.
DESPACHO O Reclamante solicita expedição de alvará para levantamento de seu FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, conforme petição de id. 3ac2d24.
Esclareço ao autor que tais requerimentos não foram objeto da petição inicial (id. 7f87d9c) e tampouco foram deferidos na sentença (id. 9d35b4c), já transitada em julgado.
A presente ação encontra-se na fase de execução, sendo incabíveis novos pedidos que alterem o objeto da demanda.
A propositura de novos pedidos em tal fase implicaria em rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado pelo princípio da coisa julgada.
DETERMINAÇÕES Indefiro o requerimento formulado pelo Reclamante na petição de id. 3ac2d24.Intime-se o interessado.Aguarde-se o resultado do mandado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE FERNANDES GARCIA -
28/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FERNANDES GARCIA
-
28/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
27/05/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2025 11:29
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) MAZZA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
-
27/03/2025 11:06
Registrada a inclusão de dados de MAZZA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
27/03/2025 11:06
Registrada a inclusão de dados de SERGIO ROSESTOLATO SILVA JUNIOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
13/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO ROSESTOLATO SILVA JUNIOR em 12/02/2025
-
16/12/2024 04:34
Publicado(a) o(a) edital em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 13:33
Expedido(a) edital a(o) SERGIO ROSESTOLATO SILVA JUNIOR
-
12/12/2024 13:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARILENE FERNANDES GARCIA
-
12/12/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
11/12/2024 14:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4e30f0f) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO ROSESTOLATO SILVA JUNIOR em 09/12/2024
-
30/11/2024 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 11:21
Expedido(a) edital a(o) SERGIO ROSESTOLATO SILVA JUNIOR
-
12/11/2024 11:21
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO ROSESTOLATO SILVA JUNIOR
-
08/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
30/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/08/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FERNANDES GARCIA
-
07/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAZZA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 05/08/2024
-
03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARILENE FERNANDES GARCIA em 02/08/2024
-
12/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101095-97.2023.5.01.0201 RECLAMANTE: MARILENE FERNANDES GARCIA RECLAMADO: MAZZA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO/ENDEREÇO: MARILENE FERNANDES GARCIAEndereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão #id:1050ab9 .A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta bancária do exequente, nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprova o animus solvendi da parte executada, fica de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial. Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução. Em tal hipótese, o exequente deverá ser intimado para, querendo, manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC, bem como para fornecer os dados bancários para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Ressalte-se que tal intimação é meramente a respeito dos pressupostos e não para dizer se concorda ou não com o parcelamento, sendo esta decisão do Juízo.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a secretaria ativará os convênios SISBAJUD e RENAJUD em face da executada. 1- Ativação de bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), na forma do art. 980-A do CC, hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, fica desde já a quantia convolada em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), bem como a ativação do RENAJUD para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução.3- Caso infrutíferas as diligências anteriores, ative-se o ARISP, intimando-se o exequente do resultado.
Encontrados imóveis de propriedade do executado, averbe-se a penhora pelo sistema ARISP e expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro do Juízo para dar início aos procedimentos necessários à realização da hasta pública.Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.4- Por fim, consulte-se a JUCERJA, intimando-se o exequente para que informe, em 15 dias, se há interesse na desconsideração da personalidade jurídica do executado, hipótese em que deverá indicar os sócios que deseja ver incluídos no polo passivo e seus respectivos endereços.5-Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada. Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1","2", "3" e "4" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.Infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, em 15 dias.Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.Decorrido o prazo de suspensão da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.JULIANA MOTTA ALBUQUERQUEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MAZZA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
-
11/07/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FERNANDES GARCIA
-
05/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/07/2024 11:05
Iniciada a execução
-
04/07/2024 11:05
Transitado em julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de MAZZA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARILENE FERNANDES GARCIA em 03/07/2024
-
21/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 12:04
Expedido(a) edital a(o) MAZZA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
-
20/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FERNANDES GARCIA
-
18/06/2024 17:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 255,58
-
18/06/2024 17:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARILENE FERNANDES GARCIA
-
18/06/2024 17:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARILENE FERNANDES GARCIA
-
11/06/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/06/2024 11:13
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2024 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de MAZZA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARILENE FERNANDES GARCIA em 18/10/2023
-
11/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 18:38
Expedido(a) edital a(o) MAZZA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
-
07/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FERNANDES GARCIA
-
06/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:45
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
06/10/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/10/2023 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARILENE FERNANDES GARCIA em 04/10/2023
-
01/10/2023 22:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/09/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2023 10:07
Expedido(a) mandado a(o) MAZZA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
-
27/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FERNANDES GARCIA
-
26/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
26/09/2023 13:56
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2024 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010922-32.2015.5.01.0581
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Bione Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2015 15:17
Processo nº 0100657-24.2024.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Moraes Bueno de Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2024 17:37
Processo nº 0101256-92.2019.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Jeronimo Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2019 14:31
Processo nº 0100499-04.2024.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Pereira da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 16:09
Processo nº 0101243-10.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/12/2023 18:33