TRT1 - 0101089-57.2020.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f0e7f proferida nos autos.
ROT 0101089-57.2020.5.01.0343 - 9ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Recorrido: LUIZ MAURO CAMPELO RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Visto, etc. Pugna o insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)". Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0eead70; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 067df4f).
Representação processual regular (Id 6a7a8b4).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado, notadamente quanto à alegação da ré de que a tutela de urgência deferida não foi requerida no recurso ordinário.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 141, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXVI e LV do caput do artigo 5º; inciso IV do artigo 170; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 611-A, 611-B e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgado no Tema de repercussão geral n. 1046, pelo STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c" da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto aos temas: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA No que concerne à pretensão de atribuição de efeito suspensivo, cumpre gizar que os bens jurídicos envolvidos (preservação da vida humana e patrimônio) não são passíveis de cotejo, diante da primazia daquela sobre este, razão pela qual não há como acolher a pretensão deduzida.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MAURO CAMPELO -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101089-57.2020.5.01.0343 9ª TurmaGabinete 02Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSRECORRENTE: LUIZ MAURO CAMPELORECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (b4839e4 ): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em REJEITAR a preliminar de inovação recursal suscitada pela ré (COMPANHIA SI-DERURGICA NACIONAL) em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário do autor (LUIZ MAURO CAMPELO) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré a restabelecer, de imediato, o plano de saúde concedido ao autor, independentemente da operadora, nos moldes em que postulado, ou seja, com a mesma abrangência territorial e variedade de estabelecimentos e profissionais do plano anterior (e não com os mesmos estabelecimentos e profissionais do plano anterior), no prazo de 60 dias, contados de sua intimação para este fim, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), com limite em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em razão do acolhimento parcial do pedido, ficam os ônus da sucumbência invertidos, ficando a ré responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas pela ré, mantidos os valores arbitrados na decisão de origem. " RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2023 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2023 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
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27/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/05/2023 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ MAURO CAMPELO sem efeito suspensivo
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25/05/2023 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA
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18/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/05/2023
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16/05/2023 11:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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16/05/2023 11:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/05/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO CAMPELO
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04/05/2023 11:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,00
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04/05/2023 11:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ MAURO CAMPELO
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02/05/2023 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ABREU PAIVA
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02/05/2023 15:51
Encerrada a conclusão
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28/04/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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28/04/2023 16:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/04/2023 16:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/04/2023 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2022 16:18
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Laudo Favoravel -LUIZ MAURO CAMPELO X CSN - LIV)
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17/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/03/2021
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17/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO CAMPELO em 16/03/2021
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15/03/2021 12:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação -LIV -LUIZ MAURO CAMPELO)
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09/03/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
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09/03/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/03/2021 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO CAMPELO
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08/03/2021 11:12
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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08/03/2021 10:39
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RENATO ABREU PAIVA
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24/02/2021 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO CAMPELO em 23/02/2021
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08/02/2021 20:22
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre provas )
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02/02/2021 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Maniefstação)
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02/02/2021 14:18
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS)
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28/01/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
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28/01/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO CAMPELO
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27/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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11/12/2020 15:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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02/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/12/2020
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30/11/2020 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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26/10/2020 11:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/10/2020 13:19
Apreciada a tutela provisória
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22/10/2020 16:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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21/10/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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