TRT1 - 0100301-78.2022.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
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15/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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15/09/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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02/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA em 01/09/2025
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28/08/2025 15:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/08/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
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18/08/2025 14:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LAIS BERTOLDO ALVES
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04/08/2025 14:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
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25/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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08/07/2025 09:07
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LAIS BERTOLDO ALVES
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08/07/2025 07:57
Iniciada a execução
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08/07/2025 07:57
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA em 03/07/2025
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03/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 02/07/2025
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02/07/2025 16:54
Juntada a petição de Embargos à Execução
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25/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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24/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
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24/06/2025 14:52
Homologada a liquidação
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23/06/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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18/06/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
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03/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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03/06/2025 10:37
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 10:37
Transitado em julgado em 16/05/2025
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02/06/2025 14:11
Recebidos os autos para prosseguir
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16/08/2024 16:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2024 15:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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12/08/2024 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2024
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10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA em 09/08/2024
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01/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
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31/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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26/07/2024 15:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e3804a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc.O reclamante ajuizou ação trabalhista em face da réspostulando, através da petição inicial, em síntese, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, horas extras e intervalos com reflexos, nulidade da justa causa aplicada por falta de vacinação contra COVID-19, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, honorários advocatícios, dentre outros pleitos. Os pedidos foram instruídos com documentos.A Reclamada apresentou defesa alegando estar em recuperação judicial, e alegando prescrição, e negando o cabimento de gratuidade de justiça, e refutando os pedidos, negando as assertivas da inicial, alegando que houve justa causa por insubordinação, dentre outros argumentos defensivos. Contestação com documentos. O autor manifestou-se em replica. Foi produzida prova pericial por conta do pedido de periculosidade, tendo o perito prestado esclarecimentos ao laudo após impugnação da ré. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos do Autor e de duas testemunhas por ele arroladas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução .Razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas de acordo. E o relatório. DECIDE-SE:DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPOA demanda foi ajuizada em plena vigência da lei 13.467/17.
Logo, inequívoca a sua aplicação aos aspectos processuais, no que não violar a Constituição Federal. Quanto ao direito material, há que se aplicar a norma vigente a cada momento de execução do contrato, pois a lei nova alcança os contratos em curso, uma vez que o pacto laboral é de natureza continuativa e sua execução é diferida no tempo. Logo, não há direito adquirido a parcelas futuras.
O grande tema a ser definido é a noção do que é exatamente direito adquirido, ato jurídico perfeito e acabado e expectativa de direito.A expectativa de direito é relativa ao direito que ainda não preenche todos os requisitos para sua fruição.O art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro estabelece que a lei entra em vigor após o período de “vacatio legis”, respeitando, contudo, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Ato jurídico perfeito é aquele já consumado na vigência da lei anterior.
Direito adquirido é aquele que o titular esteja apto a exercer, na vigência da lei antiga, ou que tenha termo fixo ou condição inalterável.De acordo com Maurício Godinho Delgado, há que se separar cláusulas contratuais ajustadas no contrato pela vontade das partes; estas aderem efetivamente ao contrato; e cláusulas previstas em lei, estão não aderem em definitivo ao contrato, já que não decorrem da manifestação das partes e sim da lei geral e abstrata.
Prossegue o autor afirmando que: “ (...) Já as normas jurídicas, essas não se inserem nos contratos empregatícios de maneira permanente, notadamente quando referentes a prestações de trato sucessivo.
Tais normas produzirão efeitos apenas enquanto vigentes na ordem jurídica.
Logo, extinta a norma, extinguem-se seus efeitos no contexto do contrato de trabalho.
Diferentemente das cláusulas contratuais, tem a norma o poder/atributo de revogação, com efeitos imediatos”.
O referido autor defende a tese do princípio da aderência contratual relativa.
Logo, apenas cláusulas ajustadas entre as partes e não decorrentes da lei ficariam mantidas de forma obrigatória durante todo o contrato, não ocorrendo o mesmo com normais legais aplicadas ao pacto laboral.Assim, em síntese, a lei nova aplica-se aos contratos em curso, mas respeitando os atos já praticados e direitos que já estavam assegurados antes de sua vigência, embora ainda não quitados ou gozados.
Os fatos ocorridos ou praticados após a vigência da lei nova, dentro dos contratos em curso, serão regidos e disciplinados pela lei nova.Quanto às cláusulas e condições que não estavam na lei, mas foram livremente ajustadas pelas partes, estas têm que ser respeitadas.
Adoto o princípio da aderência limitada (ou relativa).DAS PRELIMINARESÃO DO FEITORegistre-se que a recuperação judicial da ré não afeta a competência para julgamento de parcelas trabalhistas em sede de processo de conhecimento na justiça laboral.Tratando-se de processo em fase de mero conhecimento, não cabe sobrestamento deste feito nesta fase processual. Em fase de execução, será verificada a situação da empresa à época, ou seja, se ainda estará ou não em recuperação, falência, ou já recuperada.Neste momento processual não há como se tratar de aspectos da recuperação, de crédito concursal ou não, o que será aferido em fase própria, pois como acima indicado, não há como se aferir neste momento processual a situação da empresa no futuro. As questões afetas à liquidação e à execução serão tratadas em momento próprio, após o trânsito em julgado.Nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos que resulte o pedido, indicando os elementos suficientes para a apresentação da defesa, o que ocorreu na presente ação. No caso, a inicial preenche os requisitos legais, não havendo termo ou omissão que prejudique a defesa ou impeça o conhecimento do mérito, estando em conformidade com o art. 840, § 1º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017.Inclusive, a instrução normativa 41/2018 do TST não exige a prévia liquidação dos pleitos, bastando mera indicação de valores por estimativa, como foi feito.
Tratando-se de valores estimados nao constituem os valores exatos dos pedidos e nem servem como teto. Os valores estimados estão em tese compatíveis com os pleitos.
Havendo condenação, os valores exatos serão apurados em sede de regular liquidação. Assim, no caso em tela estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação.DA PLENA LEGALIDADE DO SISTEMA DE MINUTAGEM COM GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOSA audiência de instrução processou-se na modalidade hibrida, com os depoimentos colhidos na sede do Juízo, com todas as garantias legais. Inclusive, o Sistema de Minutagem com gravação dos depoimentos sem transcrição em ata está devidamente regulamentado por ato próprio do CNJ – Resolução 105/2010, bem como pela Resolução 313/2021 do CSJT, o que foi observado pelo juízo.Não há nulidade sem prejuízo.
A sessão está gravada e à disposição de todos. Nos termos do PROAD 5316/2023, por decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 25/01/2013, não cabe ao Juízo de primeiro grau a degravação de depoimentos.
Assim, os termos da decisão supra deixam inequívoco o cabimento não apenas da sessão telepresencial, como também da gravação dos depoimentos sem transcrição em ata.Este TRT1 tem reconhecido a validade jurídica do sistema de minutagem com gravação de depoimentos:PROCESSO nº 0101042-08.2019.5.01.0056 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO MEDEIROS, BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: RODRIGO MEDEIROS, BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
RELATORA: SAYONARA GRILLO COUTINHO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO.
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
O registro dos depoimentos obtidos em audiência telepresencial, exclusivamente por meio de gravação, não configura nulidade, uma vez que os depoimentos permanecem à disposição através do PJe Mídias, não representando qualquer prejuízo às partes.RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANÇA (NOVA DENOMINAÇÃO DE MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVIÇOS S.A.) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECURSO ORDINÁRIO.
DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
De acordo com a Resolução nº 105/2010 do CNJ, os depoimentos documentados por meio audiovisual dispensam a transcrição ou degravação.
No mesmo sentido é a Resolução CSJT nº 31 /2021.
Assim, não se há de falar em nulidade da audiência apenas por ter o juízo a quo decidido pela não transcrição dos depoimentos.Inclusive, não apenas o TRT1, como também o próprio STJ tem reconhecido a plena validade do sistema de minutagem sem transcrição dos depoimentos, conforme recente decisão abaixo referida, que trata de processo da Justiça do Trabalho.
Vejamos:PROCESSO Nº TST-CCCiv-860-26.2016.5.10.0005A C Ó R D Ã O (SBDI-2) GMDS/r2/cfa/lsCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
REGISTRO AUDIOVISUAL.
DEGRAVAÇÃO.
NECESSIDADE DO ATO.
COMPETÊNCIA. 1.
Controverte-se, na espécie, a competência para proceder a degravação do depoimento de testemunha, colhido por carta precatória, e gravado mediante registro audiovisual, com acesso via internet, conforme endereços registrados na respectiva ata de audiência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, após o advento do CPC/2015, alterou sua jurisprudência, para, partindo da premissa de que a degravação é medida excepcional, fixar o entendimento de que, “Em caso de precatória inquiritória, a gravação dos depoimentos colhidos em audiência pelo método audiovisual é suficiente para a devolução da carta adequadamente cumprida”. 3.
A Resolução CSJT n.º 313, de 22/10/2021, conforme o que dispõe o art.236, § 3.º, do CPC e de outros normativos que disciplinam e valorizam a prática de atos processuais eletrônicos, em seu art. 1.º, caput e parágrafo único, facultou ao magistrado a dispensa de transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual. 4.
Conquanto a Resolução CSJT n.º 313 seja posterior aos atos que deram ensejo a presente medida, o arcabouço jurídico que lhe deu sustentação já existia, colocando em perspectiva o papel do juízo deprecante quanto à escolha de como a prova realizada mediante gravação audiovisual deve figurar nos autos eletrônicos.
Por corolário, dá-se por cumprida a carta precatória após a realização da audiência, mediante método audiovisual, com os registros pertinentes, competindo ao juízo deprecante decidir sobre a degravação ou não do ato. 5.
Conflito Negativo de Competência admitido para declarar a competência do Juízo deprecante para o ato de degravação, se assim entender.” (grifo nosso).Por todo o acima exposto, o procedimento da minutagem sem transcrição de depoimentos encontra-se respaldado pela posição do CNJ e também do STJ. No caso em tela, estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, sendo assegurado aos litigantes a mais ampla defesa e prova.
Não houve qualquer alegação de cerceio de defesa pelas partes.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante eis que presentes os requisitos legais para seu deferimento, ante o teor da afirmação de pobreza contida nos autos, em conformidade com o art. 99, § 3º do CPC. A declaração de pobreza é documento hábil para comprovar a falta de recursos financeiros de pessoa natural. Ademais, por ocasião do ajuizamento da demanda o Reclamante estava desempregado.
Logo, irrelevante o valor do salário à época em que o pacto laboral esteve em vigor. A gratuidade de Justiça está expressamente prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Logo, viola o Texto Constitucional qualquer norma que afaste o acesso à justiça e o direito à gratuidade judiciária ao trabalhador que declare sua hipossuficiência em juízo, como ocorreu no caso em análise.O fato de estar assistido por advogado não afasta o direito à gratuidade. Portanto, o juízo acolhe como prova a declaração de pobreza firmada sob as penalidades da lei, rejeitando a impugnação das rés neste particular.DA PRESCRIÇÃONo art. 7º, XXIX, a Constituição Federal estabeleceu o marco prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.Tendo a presente ação sido ajuizada em 14/04/2022, não há que se falar em prescrição total, pois não ultrapassado o biênio constitucional.Contudo, há que se reconhecer a prescrição parcial, relativamente ao pagamento das parcelas vencidas até 14/04/2017.DO MÉRITODA PERICULOSIDADE E REFLEXOSConforme se verifica nos autos ante o pedido de periculosidade foi determinada prova pericial, onde o ilustre Expert detalhou todas as condições e locais de trabalho, as atividades executadas, e todos os detalhes técnicos que envolvem a questão, fundamentando suas conclusões em Normas regulamentares por ele referidas. O perito extraiu fotos para facilitar a compreensão do laudo e elaborou trabalho extremante didático e fundamentado.
Inclusive, ante a impugnação da Ré, o Perito prestou todos os esclarecimentos devidos. A pericia apurou que o reclamante em suas atividades rotineiras , e portanto habituais, embora intermitentes, ficava exposto à risco, fazendo jus ao pagamento da periculosidade. Vejamos o que diz o laudo:...Minha conclusão é que há Periculosidade por exposição a baixa tensão no SEC – Sistema Elétrico de Consumo, durante atuação sobre o estilete, no compartimento elétrico da MCH – Máquina de Chave.Enquadramento segundo a alínea c do item 1 do anexo 4 da NR16.VIII – CONCLUSÃOConsiderando que o Reclamante:- Caminhava sob uma rede de alta tensão(3KV), mesmo em condições de mau tempo, ficando exposto a descargas atmosféricas, e que a Reclamada não entregou o Diagrama SPDA para que esse Perito pudesse avaliar esse risco;- Está exposto ao risco de arco elétrico ao abrir o compartimento elétrico da MCH, durante a atuação no estilete, aumentado ainda mais em condições de mau tempo.- Caminha sobre os trilhos, onde é possível observar uma quantidade grande de cabos elétricos expostos, sem que estejam enterrados ou protegidos por eletrodutos;- Estava exposto ao risco de energia elétrica do SEC (Sistema Elétrico de Consumo) ao abrir e atuar no compartimento elétrico, energizado para acionar o estilete, e cortar a energia elétrica do motor de formas a permitir a atuação manual, com a manivela;- Não recebeu nenhuma formação sobre os riscos elétricos a que estava exposto;- Não recebeu nenhum EPI de proteção para risco elétrico.Considero, portanto, que o mesmo tem direito ao adicional de Periculosidade, 30% sobre o salário de base, durante o período de labor para a Reclamada.Enquadramento segundo a alínea c do item 1 do anexo 4 da NR16.O perito informou que apesar da exposição a risco, o Reclamante não utilizava EPI para riscos elétricos. Assim, a periculosidade não foi afastada. A defesa nao produziu prova capaz de afastar as conclusões do perito, que é profissional totalmente isento, sem qualquer compromisso com os interesses pessoais das partes. O laudo do assistente técnico da Ré não é capaz por si só de afastar as conclusões do perito do juizo .Pelo exposto, procede o pedido de periculosidade na ordem de 30% do salário contratual, durante o período imprescrito, com reflexos em natalinas, férias com 1/3 e FGTS mensal.
Improcede o reflexo em RSR pois o adicional é mensal e já inclui os dias de descanso.
Não há amparo legal para reflexos em outros títulos .DAS HORAS EXTRAS , INTERVALOS E REFLEXOSO Reclamante alega na inicial que atuava em atividade ininterrupta em serviço de operação e manobras , submetendo-se a escala com horários variáveis, razão pela qual entende estar enquadrado na jornada reduzida de 06 horas diárias.
Alega que nao usufruía de intervalo em razão da dinâmica do serviço.
Postula assim pagamento de horas extras a partir da 6ª, e o pagamento do intervalo suprimido, com os respectivos reflexos. De fato, as escalas móveis com jornada variável, diurna e noturna, era aplicada no caso do Autor. Contudo, nos termos da Constituição, é devida a jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais, para turnos ininterruptos, “salvo negociação coletiva”. No caso em tela, as normas coletivas juntadas aos autos autorizam expressamente o sistema de escala inclusive “em 4 tempos” , inclusive com turnos fixos ou não, e a adoção de compensação com banco de horas., tendo em vista as especificidades da atividade da empresa e a operação de manobra executada pelo reclamante. Vejamos o teor das normas coletivas: Não restou comprovada a inidoneidade do ponto juntado pela ré ônus do autor. .
Registre-se que o E.
STF já firmou entendimento quanto à prevalência do negociado sobre o legislado, independentemente da chamada contrapartida.
Contudo, no caso em tela a contrapartida existia , na medida em que havia adicional de hora extra mais benéfico, e jornada total mensal inferior à legal. Pelo exposto, improcede o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, como postulado na inicial. Á vista dos recibos e pontos, e normas coletivas, e extrato de banco de horas, não foram demonstradas diferenças devidas.Quanto ao intervalo analisando-se detidamente as gravações das duas audiências, relativamente aos depoimentos das duas testemunhas, não foi provada a supressão da jornada de trabalho na forma como alegada na inicial. Observe-se que nem a primeira testemunha do Autor de nome Luiz Carlos e nem a segunda de nome Alessandro atuavam no mesmo plantão que o Autor. A 1ª testemunha atuava na mesma atividade, porém informou que não era no mesmo plantão que o Autor, e disse que somente por pouco tempo chegou a atuar junto com ele e nem mesmo se lembrava quanto tempo seria e em que época teria ocorrido, se no inicio do contrato ou mais para o fim.
Disse no inicio do depoimento que o depoente não tirava uma hora, pois poderia ser chamado a qualquer momento para manobra.
Mais adiante, passou a dizer que poderia tirar uma hora, mas o horário era variável, podendo ser mais tarde, mas tirava.
Disse que poderia ficar duas horas por exemplo sem manobra e tirar intervalo nesse período.
Disse também que quando atuava a noite sempre tirava uma hora, eis que por certo tempo as manobras da noite não acontecem. A 2ª testemunha do reclamante com todas as vênias mostrou-se bastante parcial. o depoente era maquinista mas no início do depoimento fez questão absoluta de afirmar que via que o autor não tirava intervalo de uma honra.
Considerando que o depoente era maquinista e atuava no percurso da linha e o reclamante ficava em outro setor e saia para manobras, o juizo indagou como então o depoente poderia ver se o reclamante usufruía ou não de uma hora, e então o depoente disse que não via, mas que “eles comentavam”.
Mais adiante , disse que poderia encontrar o reclamante no terminal e por isso já viu o reclamante sendo chamado para manobra quando almoçava.
Não detalhou frequência.
Disse que eram dois operadores de manobra por turno.
Indagado pela ré se um operador poderia ficar enquanto outro ia tirar o intervalo disse não saber.
Inclusive, seu depoimento conflitoui com as informações da 1ª testemunha, pois esta disse que a noite durante certo tempo as manobras ficavam suspensas, enquanto que a segunda testemunha disse que as manobras ocorriam durante a noite inteira.Por todo o exposto, não foi provada a impossibilidade de fruição de uma hora entre uma manobra e outra, embora em horários variáveis , mais cedo ou mais tarde.
Contudo, o que gera o pagamento não é a variação do horário de intervalo mas sim a sua efetiva supressão. O convencimento desta magistrada foi no sentido de que a “supressão” em si não foi provada , até porque nenhuma das duas testemunhas atuava no mesmo turno e junto com o Autor, pelo que se extraiu dos depoimentos, especialmente do depoimento da 1ª testemunha, que pareceu bem mais imparcial, o intervalo de uma hora durante o dia poderia ser usufruído, mas não necessariamente no mesmo horário, podendo ser mais tarde, e a noite poderia sempre ser usufruído no mesmo horário , que correspondia ao período em que as manobras ficavam suspensas. Improcede o pagamento de intervalo. DA MODALIDADE DA DISPENSA E VERBAS RESCISORIAS Conforme se verifica nos autos, o Reclamante foi dispensado por insubordinação. Restou comprovado que em pleno auge da pandemia de COVID-19, situação que aterrorizou o Brasil e o mundo, sendo a maior e mais excepcional situação de emergência de saúde publica da história recente, quando o mundo inteiro se debruçava em fortes campanhas de vacinação para a proteção de todos com o única forma de barrar o avanço da doença, o reclamante recusou-se a se vacinar, injustificadamente. Observe-se que a situação era totalmente excepcional e por isso precisou de um tratamento também excepcional à altura da necessidade de enfrentamento do problema. Assim, as campanhas de vacinação tomaram conta do Brasil e do mundo.
Neste contexto, surgiu a lei 13.979/2020, que adotou medidas excepcionais como isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, testes, coletas e vacinações, uso obrigatório de máscaras, e outros, tudo no objetivo da proteção dos interesses coletivos em detrimento de interesses individuais. O E.
STF reconheceu a constitucionalidade da medida, tese de repercussão geral – tema 1103, deixando claro a supremacia do interesse social, e necessidade de proteção da vida e saúde da coletividade. Por certo, não tem a empresa o poder de obrigar o empregado a se vacinar, na qualidade de empregadora, mas tem sim o poder diretivo de exigir no âmbito da empresa o cumprimento da lei federal e da determinação de vacinação de todos. Inclusive, inúmeros colegas de trabalho do reclamante se vacinaram, e não poderiam ser obrigados a conviver com alguns que se recusavam a se vacinar pondo em risco a integridade física de todos os demais.É dever do empregador o fornecimento a todos os empregados de um ambiente seguro e salubre, e no caso em tela, a segurança não era questão apenas dos empregados mas também os milhões de usuários dos trens que diariamente circulavam pelo local, o que aumentava de forma potencial o risco provocado por determinados empregados que não aceitavam a vacinação. A responsabilidade social da empresa era imensa nesse contexto. Os documentos juntados com a defesa deixam inequívocas todas as providencias adotadas pela ré para a vacinação de seus trabalhadores.
As próprias testemunhas afirmaram que houve sim campanha de vacinação na empresa.
Com todas as vênias possíveis, as testemunhas alegarem que a empresa apenas teria sugerido ou orientado a vacina, sem determinar a vacinação, foge ao razoável . Os documentos juntados pela Ré comprovam de forma inequívoca a sua tese.Observe-se que em mensagem do Presidente da empresa aos colaboradores, foi ressaltado que Ré atuou junto ao Estado e Prefeitura solicitando aceleração da vacinação dos grupos de trabalhadores do transporte publico, além dos grupos prioritários, justamente por conta da relevância e essencialidade do serviço. Inclusive, por se tratar de serviço de transporte de massa, sem possibilidade de paralização, a contaminação coletiva de trabalhadores poderia inviabilizar a própria operação da ferrovia. Por todo o exposto, não há abuso ou ilegalidade da Ré na exigência da vacina.
Logo, a recusa injustificada do reclamante e de alguns ouros empregados em se vacinar constitui ato de insubordinação, e por conta do contexto que se vivia, tornou-se falta gravíssima, com potencial exposição a risco dos colegas de trabalho e da população em geral que utilizava o serviço de transporte , não permitindo assim a continuidade do contrato de trabalho nestas condições. Observe-se este também é o entendimento do E.
TST, conforme recente decisão sobre o mesmo tema, abaixo transcrita, além de oturas decisões de outros TRTs também no mesmo sentido.
Vejamos>PROCESSO Nº TST-RR-182-10.2022.5.20.0009 Firmado por assinatura digital em 05/10/2023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. principiológico, a decisão da reclamante de recusar-se a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva. 3.
A realização de vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020 como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (art. 3º, III, "d",), priorizando a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual.
Tal medida foi questionada junto ao STF, que fixou tese de repercussão geral (tema 1103) em que se definiu ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que atenda aos termos decididos.
Não há óbice para concluir que a recusa injustificada à adesão de imunização coletiva represente falta grave, uma vez que a Constituição Federal de 1988 estipula como dever do empregador assegurar a todos os seus empregados um meio ambiente de trabalho seguro, enquanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito da coletividade, bem como porque o art. 8º, da CLT determina que cabe à Justiça do Trabalho decidir de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Assim, configurada falta grave ante a recusa injustificada e, portanto, a quebra da fidúcia necessária para a continuação do vínculo de emprego. 4.
São requisitos para aplicação da justa causa: imediatidade, proporcionalidade, non bis in idem, não discriminação, gravidade da falta, vinculação entre os fatos e a punição e a não ocorrência de perdão tácito ou expresso.
No caso do autos, presente tais requisitos, correta a decisão que reconheceu a demissão por justa causa da reclamante. 5.
Na hipótese dos autos, a reclamante, admitida na função de porteira de um condomínio, função de contato direto com o público, recusou-se a receber o imunizante contra o vírus Sars-CoV-2 (COVID-19) e, embora tenha alegado motivos médicos a amparar sua recusa, no tema, registra o Regional que não houve comprovação mínima de contraindicação vacinal por motivos médicos. 6.
No caso concreto, a exigência da parte recorrida de que os empregados deveriam aderir à vacinação contra Covid-19 é legítima e amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis. 7.
Por conseguinte, a análise das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais demandaria o reexame do acervo fático probatório, providência incompatível com o recurso de revista sob exame, a teor da Súmula 126, deste TST. Recurso de revista de que não se conheceNão é obrigatória advertência prévia. Nao se trata de desídia e sim insubordinação.
Assim, cai por terra a tese da inicial. Por todo o exposto, fica mantida a justa causa aplicada.
Improcede o pedido de verbas rescisórias e liberação de FGTS ou seguro desemprego. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT Improcede a multa do art. 477 da clt, as verbas rescisórias por dispensa imotivada não foram deferidas.
Logo, não houve atraso de pagamento de rescisão. Improcede a multa do art. 467 da CLT, pois nao existe parcela rescisória incontroversa. DOS DANOS MORAISImprocede o pedido .Conforme restou acima aludido, não houve qualquer abuso ou ilicitude pelo empregador, sendo certo que a dispensa na modalidade de justa causa é prevista em lei, logo, por si só, não enseja reparação moral, pois é exercício legal do direito, pelo que , se praticado dentro dos limites da normalidade sem exposição do trabalhador a humilhações ou constrangimentos, sem divulgação de fatos desabonadores, não é considerado ato ilegal sendo ou nao reconhecida em juizo a falta grave alegada. Ademais, a justa causa , de toda sorte, foi acolhida, ficando provada a recusa injustificada do trabalhador em se vacinar em plena situação de excecionalidade da pandemia , conforme determinação da empresa, pondo em risco de vida e saúde não apenas os colegas de trabalho que se vacinaram como todo o imenso publico que se utiliza de transporte publico de massa, como o caso da Ré. Observe-se que pelo depoimento das duas testemunhas, aqueles que se recusaram a se vacinar, foram desligados, logo, foi conduta objetiva do empregador , não se configurando perseguição pessoal, ou qualquer tipo de assédio.Inclusive, a lei 13.979/20, que tutelou situação de absoluta emergência medica vivenciada no Brasil e no mundo estabeleceu a obrigatoriedade da vacina, para preservação do interesse publico, acima da posição política individual. Inclusive, o E.
STF reconheceu a Constitucionalidade da medida, sendo a decisão vinculante.Logo, não houve ilícito do empregador, pelo que não há que se falar em indenização por dano moral.Improcede o pleito neste particular. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Este juízo não tem competência em razão da matéria para cobrar INSS sobre folha de pagamento, apenas sobre parcelas salariais deferidas em sentença.
Incide a súmula 368 do TST. A retenção de INSS e IR constituem imperativos de lei e devem ser observados independentemente da vontade das partes.Quanto ao Imposto de Renda, após a edição da instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal, não há que se falar em prejuízo ao empregado.Por conta do entendimento supra, não há que se falar em não retenção ou de se imputar à ré o pagamento.Há que se reter o que couber, observando-se a proporcionalidade contida nos regulamentos da Receita Federal.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSProcede o pedido de honorários advocatícios de 15% em favor do patrono do reclamante, eis que a demanda foi ajuizada na vigência da lei 13.467/17.O autor foi parcialmente sucumbente.
Contudo, , não há que se falar em condenação em custas ou honorários contra trabalhador beneficiário da justiça gratuita, conforme recentemente decidido pelo STF em sede de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade acerca do tema.DA CORREÇÃO E JUROSAtualização monetária na forma expressamente determinada pelo STF, ou seja, uso do IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação), e daí em diante apenas a SELIC, que segundo o STF já inclui juros e correção.
A decisão do STF acerca do tema é vinculante.DA DATA LIMITE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALA respeito das disposições comuns à recuperação judicial e à falência, o artigo 9º, II, da lei nº 11.101/2005 estabelece, in verbis:"A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, §1º, desta Lei deverá conter:(...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;"Já o artigo 49, parágrafo 2º, da mesma lei, estatui que as obrigações anteriores à recuperação judicial devem ter preservadas as condições originalmente contratadas ou definidas em lei:"§2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial."Como se vê, a norma disposta no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não estabelece a limitação dos juros e da correção monetária à data da decretação da recuperação judicial, mas apenas que sejam informados os valores dos créditos atualizados por ocasião da habilitação.Tanto é que o artigo 124, da lei nº 11.101/2005 não menciona a recuperação judicial para exclusão dos juros, mas apenas os casos de falência:"Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".Neste contexto, não há amparo legal para a pretensão da ré de limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial.
Desse modo, a atualização monetária dos valores devidos deve incidir até o pagamento da dívida.Dispositivo:ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando-se os parâmetros traçados, as normas legais de cálculo, conforme restar apurado em liquidação. A Reclamada fica com a responsabilidade dos honorários periciais, já que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia. Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória.Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST.Custas de R$ 1.000,00 pelas rés, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor estimado da condenação.INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
-
15/07/2024 09:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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15/07/2024 09:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
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01/07/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA em 28/06/2024
-
20/06/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA em 18/06/2024
-
18/06/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
18/06/2024 11:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 10:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
-
14/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
06/06/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/02/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
-
02/02/2024 20:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 10:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2024 12:15
Encerrada a conclusão
-
31/01/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
26/01/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
30/11/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/11/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
-
23/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 25/10/2023
-
05/10/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
20/09/2023 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
20/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
20/09/2023 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
-
05/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
24/08/2023 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 17:06
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
15/08/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2023 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2023 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
29/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 28/07/2023
-
14/07/2023 08:27
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
13/07/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
06/07/2023 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
17/06/2023 02:05
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/06/2023
-
15/06/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/05/2023 10:39
Encerrada a conclusão
-
10/05/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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10/05/2023 11:24
Encerrada a conclusão
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06/05/2023 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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06/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 05/05/2023
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20/04/2023 13:27
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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20/04/2023 13:26
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME RIEGEL COELHO
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20/04/2023 13:25
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
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20/04/2023 13:24
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
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19/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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01/03/2023 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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28/02/2023 12:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/02/2023 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2023 14:00
Expedido(a) ofício a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
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14/02/2023 10:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/02/2023 09:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2022 01:57
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2022
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14/09/2022 01:57
Decorrido o prazo de THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA em 13/09/2022
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06/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2022
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06/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA em 05/09/2022
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03/09/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
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03/09/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
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03/09/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2022 17:22
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
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01/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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30/08/2022 12:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Supervia Sobre Audiência)
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27/08/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
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26/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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24/08/2022 13:21
Juntada a petição de Manifestação ( DEFESA E DOCS RECLAMADA)
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11/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/08/2022
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11/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA em 10/08/2022
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10/08/2022 13:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/02/2023 09:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2022 08:16
Audiência inicial realizada (10/08/2022 08:15 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2022 13:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/08/2022 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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21/05/2022 00:26
Decorrido o prazo de THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA em 20/05/2022
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13/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
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13/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 12:00
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
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12/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/04/2022 13:07
Juntada a petição de Manifestação (PDIDO DE AUDIENCIA PRESENCIAL)
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29/04/2022 13:07
Juntada a petição de Manifestação (PDIDO DE AUDIENCIA PRESENCIAL)
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19/04/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:54
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO RIBEIRO GOMES DA SILVA
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18/04/2022 10:54
Expedido(a) notificação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2022 17:30
Audiência inicial designada (10/08/2022 08:15 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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