TRT1 - 0100710-16.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100710-16.2024.5.01.0040 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100710-16.2024.5.01.0040 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2025 10:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 514,30)
-
19/08/2025 10:29
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
18/08/2025 12:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2025 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SOARES MARTINS
-
04/08/2025 22:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 22:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATALIA SOARES MARTINS sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 17:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
31/07/2025 19:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/07/2025 12:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/07/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SOARES MARTINS
-
17/07/2025 18:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de NATALIA SOARES MARTINS em 02/07/2025
-
25/06/2025 10:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae78079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NATALIA SOARES MARTINS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou em 14/05/2024, reclamação trabalhista sob o nº 0100524-90.2024.5.01.0040, em face de ITAU UNIBANCO S.A., parte reclamada, pelas razões expostas em ID. e6ac487, requerendo a gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, equiparação salarial.
Deu a causa o valor de R$ 612.831,18.
Em 25/06/2024, NATALIA SOARES MARTINS, parte reclamante ajuizou segunda reclamação trabalhista, sob o nº 0100709-31.2024.5.01.0040, em face de ITAU UNIBANCO S.A., parte reclamada, pleiteando o reestabelecimento dos juros aplicados ao crédito imobiliário, conforme percentual pactuado à época em que era empregada da parte ré.
Deu a causa o valor de R$ 160.000,00.
Em 25/06/2024, NATALIA SOARES MARTINS, parte reclamante ajuizou terceira reclamação trabalhista, sob o nº 0100710-16.2024.5.01.0040, em face de ITAU UNIBANCO S.A., parte reclamada, pleiteando adicional de transferência Deu a causa o valor de R$ 25.715,30.
Reconhecida a conexão dos processos 0100524-90.2024.5.01.0040 e 0100709-31.2024.5.01.0040 e 0100710-16.2024.5.01.0040 (ID. 789a700, ID. 78ec925, ID. 517d7d1 e ID. a1eb4f1, respectivamente) nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os artigos. 55, § 1º e 58 do CPC.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou defesa escrita nos autos do processo nº 0100524-90.2024.5.01.0040, com documentos (ID. 6ad6118), impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial, arguindo a incompetência material, inépcia, ausência de interesse processual, incompetência material, a decadência e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação ao valor da causa, a condenação da parte autora ao pagamento e multa por litigância de má-fé.
Nos autos do processo nº 0100709-31.2024.5.01.0040, a parte reclamada, por seu patrono, apresentou defesa com documentos (ID. ce4b4e1), impugnando a gratuidade de justiça, arguindo a preliminar de incompetência, a decadência e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação ao valor da causa.
Nos autos do processo nº 0100710-16.2024.5.01.0040, a parte reclamada, por seu patrono, apresentou defesa com documentos (ID. f9db99d), impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada coma inicial, arguindo a decadência e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação ao valor da causa, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Tutela de urgência indeferida nos autos do processo nº 0100709-31.2024.5.01.0040 (ID. ab76135).
Em audiência conjunta, referente aos processos nº 0100524-90.2024.5.01.0040 e nº 0100710-16.2024.5.01.0040, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 10 dias para a parte autora apresentar manifestações sobre a defesa e documentos.
A parte autor apresentou réplicas nos autos dos processos nº 0100524-90.2024.5.01.0040 (ID. 3f40fad) e nº 0100710-16.2024.5.01.0040 (ID. b51e253).
Em audiência conjunta, referente aos processos nº 0100524-90.2024.5.01.0040 e nº 0100710-16.2024.5.01.0040 e 0100709-31.2024.5.01.0040, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 05 dias à parte autora para apresentação de réplica no último processo.
A parte autora apresentou réplica nos autos do processo nº 0100709-31.2024.5.01.0040 (ID. 6473eec).
Em audiência conjunta, referente aos processos nº 0100524-90.2024.5.01.0040 e nº 0100710-16.2024.5.01.0040 e 0100709-31.2024.5.01.0040, inconciliáveis, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para apresentação de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte reclamada apresentou razões finais nos autos processos 0100524-90.2024.5.01.0040, 0100709-31.2024.5.01.0040 e 0100710-16.2024.5.01.0040 em ID. b5b141b, ID. bddb7c5 e ID.43c6d0e, respectivamente.
A parte reclamante apresentou razões finais nos autos processos 0100524-90.2024.5.01.0040, 0100709-31.2024.5.01.0040 e 0100710-16.2024.5.01.0040 em ID. 000ad76, ID. d1cb57a e ID. c290ef7, respectivamente.
Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
PRELIMINAR SUSCITADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS Nº 0100524-90.2024.5.01.0040 INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU PARA APRECIAÇÃO DE NULIDADE DE NORMA COLETIVA A parte ré sustenta que a primeira instância é incompetente para apreciar pedidos de nulidade de norma coletiva e que tal atribuição seria da SEDIC.
A questão da validade da cláusula 11 da CCT dos bancários já foi apreciada, conforme a tese do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), restando, consequentemente, superado o entendimento jurisprudencial outrora consolidado na S. 109, do TST e a necessidade de apreciação da validade da cláusula pelo Juízo.
Rejeito.
INÉPCIA A parte reclamada alega que a parte autora fez pedidos contraditórios quanto ao recebimento de horas extras além da sexta diária já que há pedido de equiparação salarial com empregados não sujeitos a tal jornada.
Sustenta que a parte autora apontou paradigma sem indicar as atividades desempenhadas, o local da prestação dos serviços e o período que faz jus à equiparação.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a parte ré apresentou sua peça contestatória a contento, inclusive discriminando os cargos ocupados pelos paradigmas.
Ressalte-se que quanto a divergência entre o pedido de horas extras e a equiparação salarial nada impede que os paradigmas desempenhem o mesmo cargo da parte autora e estejam, independentemente, da nomenclatura de seus cargos, indevidamente enquadrados no art 224, caput, da CLT Destaque-se que as atividades desempenhadas pelos paradigmas, assim como os demais requisitos da equiparação dependem de provas, a serem analisadas no mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a necessidade de obter-se, por meio de uma relação processual, a concreta e adequada tutela jurisdicional.
In casu, a mera apresentação de defesa com a resistência da parte reclamada às pretensões formuladas pela parte autora denota o interesse e a necessidade no ajuizamento da presente demanda.
Logo, rejeito CERCEIO DE DEFESA Alegado cerceio de defesa pela parte ré em razões finais, sob o argumento de que o acesso da testemunha à sala virtual após inaugurada a audiência se deu antes da oitiva das partes.
Conforme disposto em ata de ID. bdd51cd, a testemunha Camila adentrou à sala de espera da audiência tardiamente, após o Juízo já ter declarado a perda da prova.
Sendo assim, rejeito.
PRELIMINAR SUSCITADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS Nº 0100709-31.2024.5.01.0040 INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO A parte reclamada sustenta que a competência para julgar o pedido de restabelecimento de todas as condições (taxas/tarifas/juros/descontos) da contratação do empréstimo imobiliário vigentes no curso do contrato de trabalho, bem como de ressarcimento dos valores pagos após o término da relação trabalhista é da justiça comum.
A competência material é estabelecida em razão do pedido e da causa de pedir.
No caso dos autos, embora o contrato de financiamento de imóvel tenha indiscutível natureza civil, o pedido formulado decorre diretamente da relação de trabalho, uma vez que a taxa de juros foi praticada em razão e em função do vínculo de emprego havido entre as partes.
Assim, essa Justiça Especializada detém competência para dirimir a controvérsia oriundas da relação do trabalho ou as decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme art. 114, I e IX, da CF/88, respectivamente.
Nesse sentido, vale a transcrição do entendimento do C.
TST: "(...) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
TAXA DE JUROS DIFERENCIADA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO.
Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação na qual se postula a manutenção da taxa de juros diferenciada concedida ao autor, em financiamento imobiliário, pelo fato de ser empregado da instituição bancária que realizou a operação financeira.
A pretensão dirigida ao reclamado recai sobre questão de natureza civil, mas que decorre diretamente da relação de trabalho, uma vez que a taxa de juros objeto da controvérsia apenas foi praticada em razão e em função do preexistente contrato de trabalho firmado entre as partes.
Aliás, a Consolidação das Leis do Trabalho, já antes da Constituição Federal de 1988 e das alterações introduzidas pela EC nº 45/2004, em seu artigo 643, caput, determinava que "os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho".
A propósito, em julgamento acerca da matéria, o STF reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda de empregados do Banco do Brasil para compeli-lo ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos, em razão de assentirem transferir-se para a nova Capital Federal.
Na ocasião, a Suprema Corte assentou que a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que a solução da lide dependa de questões de Direito Civil, mas sim o fato de a promessa de contratar ter sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (STF CJ 6959-6 (DF) - Ac.
Tribunal Pleno, 23.05.90, Rel.
Min.
Célio Borja). É mister, portanto, o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-148-68.2012.5.09.0663, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/09/2018)." Rejeito a preliminar PRELIMINARES COMUNS A TODOS OS PROCESSOS IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A parte reclamada requer que em caso de condenação esta seja limitada ao valor de cada um dos pedidos Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos processos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro DECADÊNCIA Requer a parte reclamada o reconhecimento da decadência das contribuições previdenciárias incidente sobre eventualmente condenação.
Não é possível que seja reconhecida a decadência da pretensão de fato futuro, eis que sequer é possível saber se o evento ocorrerá ou não.
Sendo assim, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 08/09/2010 e término em 01/03/2024.
A ação nº 0100524-90.2024.5.01.0040 foi proposta em 14/05/2024data nas quais foram interrompidos o curso dos prazos bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
As ações 0100709-31.2024.5.01.0040 e 0100710-16.2024.5.01.0040 foram propostas em 25/06/2024, respectivamente, data nas quais foram interrompidos o curso dos prazos bienal e quinquenal de prescrição das pretensões deduzidas naquelas demandas – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada nos processos.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 14/05/2019 nos autos do processo 0100524-90.2024.5.01.0040 e anteriores a 25/06/2019 nos autos dos processos nº 0100709-31.2024.5.01.0040 e 0100710-16.2024.5.01.0040, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
MÉRITO DO PROCESSO Nº 0100524-90.2024.5.01.0040 EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante alega que, no período de julho de 2016 a agosto de 2022, exerceu a função de preposta, desempenhando atividades idênticas às dos paradigmas Dejanir da Silva Marroque Braga (que teria iniciado essa função em dezembro de 2016) e Thiago Guimarães da Luz (a partir de agosto de 2016).
Em defesa, a parte reclamada sustenta que, no período imprescrito até 30/08/2022, a reclamante exerceu o cargo de Representante Legal Júnior, e que, a partir de 01/09/2022, passou a ocupar o cargo de Analista Operacional Jurídico Júnior.
Quanto ao paradigma Dejanir da Silva Marroque Braga, a reclamada destaca que sua admissão ocorreu em 06/07/1998, ou seja, mais de quatro anos antes da entrada da autora, além de ocupar o cargo de Representante Legal Sênior, responsável por processos mais complexos, com atribuições distintas e trajetória profissional diversa da reclamante.
Em relação ao paradigma Thiago Guimarães da Luz, a parte reclamada afirma que o desnível salarial com a parte autora somente surgiu a partir de 01/06/2018, em decorrência de promoções, ressaltando que o referido paradigma atuava como Representante Legal Pleno, lidando também com processos mais complexos e atividades diferenciadas.
Nos termos da atual redação do art. 461 da CLT, são requisitos para a configuração da equiparação salarial a identidade de função e trabalho de igual valor, medido pela igual produtividade e perfeição técnica, a presta prestação de serviços no mesmo estabelecimento e para o mesmo empregador, em tempo de serviço não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos Assim, compete à parte empregada o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito - identidade de função, de empregador e estabelecimento - e ao empregador, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, a saber, diferença de produtividade ou perfeição técnica, diferença no tempo de serviço e no exercício da função, quadro de pessoal organizado em carreira (art. 818 da CLT, art. 373, I e II do CPC e S. 6/TST).
No que diz respeito à paradigma DEJANIR DA SILVA MARROQUE BRAGA o contrato de trabalho juntado no ID. 1453323 e termo de transferência juntada no ID. - 037e7cd comprovam que há diferença de mais de 04 anos entre a paradigma e a parte autora no Banco, o que obsta o direito à equiparação salarial.
A diferença no tempo de serviço para o mesmo empregador obstaculiza o pedido de equiparação salarial.
Pedido improcedente quanto à paradigma DEJANIR DA SILVA MARROQUE BRAGA.
No que se refere ao paradigma Thiago Guimarães da Luz, as diferenças salariais passaram a ocorrer a partir de junho de 2018, quando, segundo a parte reclamada, o referido empregado foi promovido ao cargo de Representante Legal Pleno, em razão de sua trajetória profissional e por critérios de mérito e merecimento, tratando-se, portanto, de vantagem de natureza personalíssima.
Para justificar a alegada diferença de qualificação entre a parte autora e o paradigma, a reclamada apresentou meras capturas de tela dos perfis de LinkedIn de ambos, documento que, por si só, não supre a exigência probatória imposta ao empregador quando se trata de fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial.
Ademais, a própria parte reclamada sustenta que a promoção do paradigma decorreu de processo interno de avaliação por mérito, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar os critérios técnicos ou objetivos adotados para tal avaliação, tampouco demonstrou de que forma a parte reclamante teria deixado de atender a tais parâmetros.
As testemunhas ouvidas também não esclareceram com precisão os fundamentos da promoção de Thiago.
Enquanto a testemunha Talitta de Santana Lopes atribui a ascensão funcional a uma preferência subjetiva do gestor pelo paradigma, a testemunha Dejanir da Silva Marroque Braga faz referência genérica à existência de avaliações anuais realizadas por comitê interno, mas sem indicar qualquer documento, ficha individual de avaliação ou instrumento capaz de demonstrar que o reclamante e o paradigma foram avaliados de forma comparativa.
Ressalte-se, ainda, que a testemunha Dejanir da Silva Marroque Braga, em seu depoimento (item 20), afirmou acreditar que o paradigma Thiago Guimarães da Luz teria sido promovido em razão do desenvolvimento de aplicativos.
Tal justificativa, contudo, não foi sequer mencionada pela parte reclamada em sua peça de defesa como fundamento para a promoção e consequente elevação salarial do paradigma.
Dessa forma, a prova testemunhal revelou-se imprecisa e incongruente com os fundamentos apresentados pela parte ré, não sendo capaz de demonstrar de forma clara e objetiva os critérios que justificariam a distinção salarial entre o paradigma e a parte autora.
Tampouco há nos autos outros elementos probatórios robustos que corroborem a tese de fato impeditivo ao direito à equiparação.
No que se refere à suposta elevada complexidade do trabalho desenvolvido pelo paradigma, considerando que tanto a parte reclamante quanto o paradigma exerciam atividades típicas de representação processual, atuando como prepostos em audiências e respondendo às demandas judiciais propostas contra a empresa, seria ônus da parte ré apresentar elementos concretos que demonstrassem diferenças qualitativas relevantes nas atribuições exercidas.
Entretanto, a parte reclamada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório idôneo que comprove tal alegação, tais como listagem ou comparativo dos processos nos quais a parte autora e o paradigma atuaram que pudesse embasar a alegação de maior ou menor complexidade nas respectivas atuações.
Diante da ausência de prova capaz de individualizar e qualificar as atribuições do paradigma em relação às da reclamante, e considerando a homogeneidade das funções desempenhadas no cotidiano forense, reconhece-se a identidade funcional entre a parte autora e o paradigma Thiago.
Por todo o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente e condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças entre a remuneração paga à parte autora (salário e comissão) e os pagos ao paradigma Thiago Guimarães da Luz a partir de 01º de junho de 2018, com reflexos em horas extras, intervalo intrajornada, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%, aviso prévio.
Improcedem os reflexos em RSR ante o módulo mensal de apuração e pagamento da parcela.
Do mesmo modo, improcede o reflexo na suplementação /complementação do benefício previdenciário - B31/B91, auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença por acidente de trabalho, diante da não comprovação do recebimento da parcela durante o contrato de trabalho.
HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que jamais exerceu função de confiança, descrita no art. 224, § 2º, da CLT.
Aduz que tinha fiscalização de jornada e atividades e que a gratificação de função era paga de maneira indiscriminada.
Afirma que entre janeiro de 2018 e outubro de 2019 trabalhou, em média, 03 dias na semana, nos municípios mais próximos da região metropolitana de Vitória, no horário das 07h30 às 19h, e 02 dias na semana, em municípios mais distantes do município de Vitória e, até mesmo em outros Estados, em média das 05h às 20h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Relata que durante o período compreendido entre novembro de 2019 e agosto de 2022 trabalhou, em média, 03 dias na semana, no município do Rio de Janeiro e proximidades da região metropolitana, das 07h30 às 19h, e 02 dias na semana, nos municípios mais distantes e até mesmo em outros Estados, em média, das 05h às 20h, sempre com 30 minutos de intervalo para alimentação.
Argumenta que durante o período compreendido entre setembro de 2022 e fevereiro de2024, trabalhou de segunda a sexta-feir,a das 08h às 18h30 horas, com 01h de intervalo para alimentação e descanso.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a CCT possui previsão expressa de que para os empregados bancários que recebem gratificação de função a jornada é de 8h, conforme art. 224, §2º da CLT.
Aduz que a parte autora gozava de especial fidúcia do empregador, tinha acesso a informações sigilosas e estratégicas do Banco, autonomia na representação perante a Justiça.
Afirma que não havia necessidade de jornadas extensas; que podia haver deslocamento para realização de apenas uma única audiência e que a partir de 04/2020 as audiências deixaram de ser presenciais em razão da pandemia.
Argumenta que os cartões de ponto registram de maneira fidedigna a jornada e que as horas extras podiam ser compensadas ou pagas e eram conferidos e assinados eletronicamente.
O § 2º do art. 224, da CLT, prevê o seguinte: “as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.
Veja que o ocupante de função de confiança bancário deve possuir grau de responsabilidade diferenciado em relação aos demais empregados, por exemplo, com acesso a dados restritos, elevado grau de autonomia no exercício de suas funções, atividades que possam denotar maior grau de fidúcia.
A configuração, ou não, do exercício da função de confiança, dependente da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I, do TST), sendo irrelevante a nomenclatura do seu cargo ou regulamentos descrevendo as funções atinentes ao cargo nomeado.
Ocorre que as hipóteses dos cargos descritos nos arts 224, § 2º da CLT poderão se configurar com maior ou menor intensidade, conforme o nível de estrutura e hierarquia de determinada empresa.
Veja que em empresas de pequeno e médio porte, os poderes de gestão poderão ser mais amplos, pois nestas estruturas empresariais, via de regra, há significativa concentração de poderes em poucos gestores.
Por outro lado, em empresas que possuem estrutura de trabalho mais complexa, ou seja, que estão estruturadas de forma hierarquizada e com diversas ramificações, os poderes de gestão serão um pouco mais fluídos. É de conhecimento notório que instituições bancárias tradicionais, tal qual a parte ré, possui estrutura de trabalho mais complexa e hierarquizada. É esperado que em empresas do porte da parte ré os empregados sigam diretrizes de superiores, cumpram metas estabelecidas por terceiro, conforme os parâmetros de qualidades por ela estabelecidos.
Entretanto, as diversas ramificações de trabalho, só por esse fato, não têm o condão de desconfigurar o cargo de confiança de bancário do art. 224, §2º, da CLT.
Em depoimento, a parte autora afirmou que não tinha acesso à estratégia de defesa antes das audiências, limitando-se à consulta do sistema “NM”, que permitia apenas a visualização da defesa e da ficha do empregado nos processos em que atuaria na semana.
A testemunha Talitta de Santana Lopes confirmou que o acesso se restringia à inicial, defesa e documentos do empregado, também disponibilizados pelo sistema NM.
Afirmou, ainda, que não possuía autonomia para participar de audiências sem a presença de advogado, tampouco para formular propostas de acordo, além de não ter conhecimento dos valores envolvidos e não realizar avaliação da atuação dos advogados.
Já a testemunha Dejanir da Silva Marroque Braga declarou que os prepostos poderiam participar de audiências sem a presença do advogado e que realizava a avaliação da atuação dos advogados.
Inicialmente, afirmou que havia autonomia para propor valores em acordos, mas, posteriormente, retificou o depoimento, esclarecendo que era necessário o contato com setor específico da empresa, localizado em São Paulo, para que qualquer proposta fosse autorizada.
A prova testemunhal revelou divergências pontuais quanto a algumas atribuições, como a possibilidade de comparecimento às audiências desacompanhado de advogado e a avaliação da atuação destes.
No entanto, restou evidenciado que os prepostos não detinham autonomia para conduzir acordos ou definir valores, estando sujeitos à autorização de instâncias superiores.
Registro que nos termos do artigo 843, §1º, da CLT, a atuação do preposto não implica o exercício de função de direção, gerência, fiscalização ou chefia, limitando-se à representação do empregador em audiência, sem a fidúcia especial exigida para o enquadramento no regime excepcional do art. 224, §2º, da CLT.
Dessa forma, afasta-se o enquadramento da parte autora como detentora de cargo de confiança, para fins de jornada diferenciada prevista no referido dispositivo legal.
No que concerne a jornada realizada, a parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis e adoção do sistema de banco de horas (ID. 09cca33 e seguintes).
A parte reclamante impugnou os espelhos de ponto por não registrarem a correta jornada de trabalho, desta maneira atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos.
Em audiência parte autora afirmou que marcava o ponto incorretamente, conforme orientação do gestor e que não podia contestar os horários registrados no espelho de ponto.
A testemunha Talitta de Santana Lopes, embora tenha afirmado que não marcava o ponto corretamente, fez declarações que ao serem confrontadas com a prova documental não se sustentam.
Nesse contexto, destaco que a testemunha disse que, com exceção do período da pandemia, os horários e as orientações sobre a forma e marcação do ponto eram uniformes para todos os prepostos, declarando que, durante viagens, registrava o ponto às 6h e, na capital, entre 8h e 8h30.
Entretanto, os cartões de ponto da parte autora indicam marcações anteriores às 8h em diversos dias — por exemplo: 7h42 em 27/01/2020,7h45 em 28/01/2020,7h53 em 29/01/2020,7h54 em 30/01/2020,7h46 em 03/02/2020,7h41 em 12/02/2020,7h44 em 27/02/2020.
Por outro lado, não há qualquer registro de marcações às 6h ou próximas desse horário, contrariando a afirmação da testemunha quanto aos registros em dias de viagem.
Ademais, Talitta relatou que usufruía 30 minutos de intervalo, mas marcava 1h.
Contudo, os controles de ponto da parte autora indicam variação no tempo de intervalo intrajornada, com registros inclusive superiores a uma hora, como nos dias 23/09/2019 e 10/10/2019, evidenciando elasticidade no gozo do intervalo, em desconformidade com a prática relatada pela testemunha.
Destaco que, além das inconsistências acima mencionadas, o depoimento da testemunha Dejanir da Silva Marroque Braga diverge significativamente daquele prestado por Talitta de Santana Lopes.
A testemunha Dejanir afirmou que havia orientação expressa para que todos os prepostos usufruíssem 1 hora de intervalo, sem sofrerem interrupções durante o período intrajornada.
Declarou ainda que não havia qualquer proibição quanto ao correto registro dos horários de entrada e saída.
Relatou que, no período em que atuou como preposta, chegava por volta das 8h30 e registrava adequadamente o horário de entrada, embora nem todos os dias iniciasse a jornada nesse mesmo horário.
Afirmou, também, que encerrava sua jornada entre 17h30 e 18h, com a devida marcação de saída.
Além disso, pontuou que normalmente não havia audiências às sextas-feiras, mantendo a mesma carga horária dos demais dias, com possibilidade de compensação das horas excedentes ao sair mais cedo nesse dia da semana.
Diante das divergências entre os depoimentos das testemunhas e das inconsistências verificadas no depoimento de Talitta de Santana Lopes, concluo que a parte autora não comprovou a alegada imprestabilidade dos controles de ponto juntados aos autos, logo, reconheço a idoneidade dos controles de ponto.
Considerando que as partes firmaram acordo de compensação com base em uma jornada contratual de oito horas diárias, uma vez descaracterizado o labor nesse regime, o pacto acessório de compensação também perde sua validade.
Sendo assim, desconfigurado o cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT, e sujeitando-se à parte autora à jornada de 06 horas diárias e 30 semanais, com base na jornada indicada nos controles de ponto, condeno a parte reclamada, durante o período imprescrito, ao pagamento das horas laboradas após a 6ª diária ou 30ª semanal, no que for mais benéfico à parte autora, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
PARÂMETROS DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 180, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST) inclusive diferenças decorrentes da equiparação salarial, os dias efetivamente trabalhados, e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Defiro os reflexos das horas extras nos sábados e feriados ante a expressa previsão nos instrumentos coletivos da categoria, cláusula 8ª, §1º (ID. c73a70f e seguintes) Observe-se majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9.
No que concerne à compensação da gratificação de função recebida prevista em norma coletiva, o Excelso STF, no julgamento do Tema 1046, nos autos do ARE 1121633, em 02.06.2022, consagrou o Princípio da Prevalência do Negociado sobre o Legislado, fruto da autonomia privada coletiva, fixando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Assim, em consonância com a tese do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), que se aplica por disciplina judiciária, válida o §1º, da Cláusula 11ª, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, restando, consequentemente, superado o entendimento jurisprudencial outrora consolidado na S. 109, do TST, defiro a compensação das horas extras com a gratificação de função a partir da vigência da CCT 2018/2020 e enquanto existente norma coletiva nesse sentido, conforme comprovado nos autos.
Por fim, defiro a dedução de horas extras quitadas em contracheque, a fim de evitar o recebimento em duplicidade.
INTRAJORNADA Reconhecida a idoneidade dos cartões de pontos no capítulo que abordou as horas extras, e tendo em vista que registram o gozo integral do intervalo intrajornada, improcede o pedido de pagamento dos minutos suprimidos.
MÉRITO DO PROCESSO Nº 0100709-31.2024.5.01.0040 JUROS.
CRÉDITO IMOBILIÁRIO A parte reclamante alega que enquanto empregada, firmou juntamente com o seu cônjuge um “instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel e outras avenças”.
Aduz que o imóvel mais as despesas à época foram adquiridos por R$200.000,00, sendo R$50.000,00 com recursos do FGTS e R$150.000,00 por meio de financiamento imobiliário, com a primeira parcela vencida em 28/02/2023 e a última com vencimento em 31/01/2053.
Afirma que em razão de ser empregada da parte ré e conforme previsão do contrato, no item "5.
A.2.", a taxa efetiva anual de juros com benefício aplicada foi de 7.0000% e que as únicas previsões para perda da referida taxa encontram-se no item "18.5.2.", do referido instrumento.
Relata que a parte ré alterou a taxa de juros e o respectivo valor da prestação após a ruptura do vínculo de emprego, sem que houvesse tal previsão no instrumento de financiamento Requer o restabelecimento dos juros inicialmente aplicados ao financiamento até a quitação do contrato.
Em defesa, a parte reclamada alega que antes da contratação do financiamento imobiliário a parte autora tinha plena ciência do disposto em norma interna, Circular Interna 11, a qual dispõe que: “Havendo desligamento do funcionário a taxa de juros é automaticamente alterada para os mesmos níveis daquelas cobradas de clientes e funcionários com menos de 1 anos de admissão”.
Aduz que as regras de taxas também constam na cláusula 18.1 e 5 do próprio contrato de financiamento e que foi concedido um desconto da taxa anual de juros enquanto funcionário Argumenta que a nova taxa de juros incidente sobre o contrato de financiamento imobiliário guarda correspondência e compatibilidade com as taxas praticadas no mercado e destinadas aos clientes do banco réu.
Incontroverso que as partes celebraram um contrato de financiamento imobiliário e que, em razão da relação de emprego, foi disponibilizada taxa de juros mais benéfica à parte reclamante, conforme, cláusula 5 do Instrumento Particular de Compra e Venda juntada no ID. 30eead3.
Contudo, da leitura do referido contrato, infere-se, que não há qualquer cláusula com previsão de alteração da taxa de juros em caso de desligamento do funcionário.
A previsão de perda de taxa de juros com benefício é a seguinte: “18.5.1.
O Comprador perdera o direito a Taxa de Juros com Beneficio, indicadas nos itens 5.A.2 e 5.B.2 do Quadro Resume, na hipótese de (i) deixar de efetuar o pagamento das prestações mensais por debito em conta corrente mantida no Itaú; ou (ii) solicitar a substituição do seguro habitacional mediante a apresentação de apólice de seguradora na qual o Itau não seja estipulante da apólice coletiva.” Ressalto que a parte ré não juntou aos autos a Circular nº 11, a qual alega conter previsão acerca da alteração da taxa de juros em caso de dispensa, tampouco demonstrou que tal norma era de conhecimento da parte autora.
Dessa forma, o condicionamento da aplicação de uma taxa de juros mais benéfica à manutenção do vínculo empregatício, aliado ao fato de que a rescisão contratual se deu sem justa causa, conduz à conclusão de que a parte ré submeteu a parte autora a uma condição subordinada exclusivamente ao seu arbítrio, em afronta ao disposto no artigo 122 do Código Civil: “Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”.
Desse modo, julgo procedente o pedido para determinar que a parte reclamada se abstenha de aplicar taxa de juros superior àquela mais benéfica pactuada no contrato de financiamento, vigente enquanto a parte autora manteve vínculo empregatício.
Além disso, condeno a parte reclamada a restituir à parte autora as diferenças pagas decorrentes da majoração dos juros desde março de 2024.
MÉRITO DO PROCESSO Nº 0100710-16.2024.5.01.0040 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A parte reclamante alega que, em janeiro de 2018, seu superior hierárquico determinou sua transferência para o Estado do Espírito Santo, com o objetivo de atender demandas extraordinárias na Justiça do Trabalho.
Afirma que essa transferência perdurou até outubro de 2019 e, em razão do término da condição excepcional que justificou sua mudança provisória, retornou às atividades no Estado do Rio de Janeiro.
Requer o pagamento do adicional de transferência previsto no artigo 469, §3º, da CLT, calculado com base no salário-base e nas comissões atribuídas aos paradigmas, conforme pleito de equiparação salarial constante nos autos da ação nº 0100524-90.2024.5.01.0040.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a transferência da parte reclamante ocorreu de forma definitiva, considerando o tempo em que ela permaneceu no novo local.
Alega que a parte autora somente retornou ao Rio de Janeiro após se inscrever para a vaga por meio do portal de oportunidades, o que está registrado no termo “Transferência POC”, constante no perfil funcional da parte reclamante, referente à Plataforma de Oportunidades de Carreira.
Vejamos.
O adicional de transferência é benefício devido a empregados transferidos para localidade diversa da que resultar do contrato, mas com a condição de que a mudança de domicílio seja transitória e não definitiva.
Nesse sentido, o entendimento do C.
TST consolidado na OJ 133 da SDI-1: “OJ Nº 113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA.
DEVIDO.
DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional.
O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.” No presente caso o contrato de trabalho da parte autora contém cláusula com previsão de transferência (ID. f8f3e3a).
A ficha de registro da parte autora indica que em 01/01/2018 ela foi transferida para a “CEL PREPOSTOS VITORIA”, onde permaneceu até 01/11/2019 e que retornou ao Rio de Janeiro para a “UNID PREPOSTOS 3”, por meio de “Transferência POC”.
Em audiência, a testemunha Talitta de Santana Lopes corroborou a tese da inicial ao afirmar que a parte reclamante foi transferida, temporariamente, para o Estado do Espírito Santo a fim de atender uma demanda específica de processos.
Relatou que a autora residiu no referido Estado por aproximadamente um ano e retornou ao Rio de Janeiro após a redução da demanda.
Declarou, ainda, que o POC é um processo seletivo interno da reclamada, mas que a parte autora não participou de tal processo.
Por sua vez, a testemunha Dejanir da Silva Marroque Braga afirmou ter conhecimento da transferência da parte autora para o Espírito Santo, mas disse acreditar que teria surgido uma vaga e que a autora teria se candidatado a ela.
Relatou ter ciência do retorno da autora ao Rio de Janeiro, embora não soubesse precisar a data ou o motivo da volta.
Destaca-se que o depoimento da testemunha Dejanir mostrou-se impreciso quanto aos motivos da transferência e ao tempo de permanência da parte autora no Espírito Santo.
Por outro lado, a testemunha Talitta foi clara ao afirmar que não houve participação da parte autora em qualquer processo seletivo para a transferência, reforçando o caráter temporário e impositivo da medida.
A parte ré alegou que a parte autora participou de processo para transferência.
Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove essa participação, tampouco demonstrou, ainda que formalmente, que a autora manifestou de forma espontânea o desejo de ser transferida.
Também não foi juntado aos autos qualquer elemento que comprove que o cargo para o qual a autora foi transferida tinha caráter definitivo, e não provisório.
Diante do conjunto probatório, julgo o pedido procedente e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora o adicional de transferência, no período de 01/01/2018 a 01/11/2019, com base na remuneração reconhecida na equiparação salarial - salário e comissão de confiança nos mesmos valores quitados ao paradigma Thiago Guimarães da Luz, decorrentes da equiparação salarial reconhecida nos autos do processo nº 0100524-90.2024.5.01.0040 -, bem como os reflexos em13 º salários, férias com 1/3, horas extras, FGTS e indenização de 40%.
Indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, eis que a parcela principal é calculada à base mensal e já remunera os dias citados.
MATÉRIA COMUM AOS PROCESSOS Nº 0100524-90.2024.5.01.0040 E Nº 0100710-16.2024.5.01.0040 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante em ambos os processos, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com as iniciais e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: “(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os processos foram propostos na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca nos autos do processo nº 0100524-90.2024.5.01.0040, devidos honorários advocatícios sucumbenciais à parte contrária Deste modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Nos autos dos processos nº 0100709-31.2024.5.01.0040 e 0100710-16.2024.5.01.0040, verificada a sucumbência total da parte reclamada, devidos os honorários a patrono da parte autora.
Em ambos os processos, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Nos autos do processo nº 0100709-31.2024.5.01.0040 não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante a natureza da condenação Nos autos dos processos nº 0100524-90.2024.5.01.0040 e 0100710-16.2024.5.01.0040, recolhimento fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, 1) nos autos dos processos nº 0100524-90.2024.5.01.0040: Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a litigância de má-fé.
Afasto as preliminares de incompetência material, inépcia e ausência de interesse processual.
Afasto a decadência em relação às contribuições previdenciárias.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 14/05/2019.
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno ITAU UNIBANCO S.A., parte reclamada, a pagar a NATALIA SOARES MARTINS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: 1.a) diferenças entre a remuneração paga à parte autora (salário e comissão) e os pagos ao paradigma Thiago Guimarães da Luz a partir de 01º de junho de 2018, com reflexos em horas extras, intervalo intrajornada, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%, aviso prévio; 1.b) horas extras, com o adicional de 50%, com reflexos em RSR, sábados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%, observada a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, a partir de 20/03/2023.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte autora, no importe de 09% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). 2) nos autos do processo nº 0100709-31.2024.5.01.0040: Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados coma inicial, a preliminar de incompetência material e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 25/06/2019.
No mérito propriamente dito, julgo procedentes os pedidos e condeno ITAU UNIBANCO S.A., parte reclamada, a pagar a NATALIA SOARES MARTINS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: 2.a) determinar que a parte reclamada se abstenha de aplicar taxa de juros superior àquela mais benéfica pactuada no contrato de financiamento, vigente enquanto a parte autora manteve vínculo empregatício; 2.b) condenar a parte reclamada a restituir à parte autora as diferenças pagas decorrentes da majoração dos juros desde março de 2024.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte autora, no importe de 07% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Deverá a parte ré se abstenha de praticar, a taxa de juros superior àquela mais benéfica, pactuada no contrato de financiamento, à época em que era empregada. 3) nos autos do processo nº 0100710-16.2024.5.01.0040: Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados coma inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a litigância de má-fé.
Afasto a decadência em relação às contribuições previdenciárias Extingo o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 25/06/2019.
No mérito propriamente dito, julgo procedentes os pedidos e condeno ITAU UNIBANCO S.A., parte reclamada, a pagar a NATALIA SOARES MARTINS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: 3.a) adicional de transferência, no período de 01/01/2018 a 01/11/2019, com base na remuneração reconhecida na equiparação salarial - salário e comissão de confiança nos mesmos valores quitados ao paradigma Thiago Guimarães da Luz, decorrentes da equiparação salarial reconhecida nos autos do processo nº 0100524-90.2024.5.01.0040 -, bem como os reflexos em13 º salários, férias com 1/3, horas extras, FGTS e indenização de 40%.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte autora, no importe de 07% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em todos os processos.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parc -
16/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SOARES MARTINS
-
16/06/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 514,31
-
16/06/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NATALIA SOARES MARTINS
-
16/06/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA SOARES MARTINS
-
08/04/2025 07:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
07/04/2025 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/04/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 14:13
Audiência de instrução realizada (24/03/2025 10:41 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2025 07:17
Audiência de instrução designada (24/03/2025 10:41 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 15:19
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 11:11 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 07:23
Audiência de instrução designada (20/02/2025 11:11 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 11:54
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 11:11 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 14:46
Juntada a petição de Réplica
-
22/08/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 08:07
Audiência de instrução designada (04/02/2025 11:11 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 17:23
Audiência una realizada (08/08/2024 10:31 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2024
-
13/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de NATALIA SOARES MARTINS em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de NATALIA SOARES MARTINS em 10/07/2024
-
03/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/07/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SOARES MARTINS
-
02/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
01/07/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100710-16.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: NATALIA SOARES MARTINS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): NATALIA SOARES MARTINSEndereço desconhecido Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una: 08/08/2024 10:3140ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico#{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,26 de junho de 2024MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.MAIZA GUIMARAES DA ROCHAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SOARES MARTINS
-
26/06/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/06/2024 16:53
Audiência una designada (08/08/2024 10:31 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 16:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
26/06/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
25/06/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100838-66.2023.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Regina Goncalves de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2023 08:25
Processo nº 0100561-80.2021.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Ribeiro Duarte Arditti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2021 15:53
Processo nº 0100788-23.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael do Canto Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 14:38
Processo nº 0100788-23.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marta Tatiane Ferreira Lobo Ochsendorf
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2022 22:21
Processo nº 0101118-85.2021.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aldenir de Sousa Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/12/2021 15:41